Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008
(D.O. 14/05/2008)

Art. 48

- A partir de 01/04/2008, a Lei 10.484, de 3/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 5º - (...)
(...)
II - quando percebida por período inferior a sessenta meses:
a) a partir de 01/03/2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 01/01/2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.
(...)] (NR)

Art. 49

- O Anexo IX da Lei 11.090/2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLIV a esta Medida Provisória, e o Anexo

da Lei 10.484, de 03/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo XLIII, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas nos referidos Anexos.

Art. 49 de acordo com a retificação publicada no D.O. de 23/05/2008.


Art. 50

- A Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 29-A - A partir de 01/04/2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDATFA.
§ 1º - A partir de 01/04/2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13/1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698/2003.
§ 2º - A partir de 01/04/2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput.] (NR)

Art. 51

- A Lei 11.344, de 11/09/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

[Art. 28-A - A partir de 01/04/2008, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica reestruturado na forma do Anexo XI-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A.] (NR)
[Art. 29-A - A partir de 01/04/2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei.] (NR)
[Art. 29-B - A partir de 01/04/2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.
§ 1º - A partir de 01/04/2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e
§ 2º - A partir de 01/04/2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput.] (NR)

Art. 52

- A Lei 11.344/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A, XIII-A e XIV-A, respectivamente, nos termos dos Anexos XLV, XLVI e XLVII.