Legislação
Medida Provisória 431, de 14/05/2008
(D.O. 14/05/2008)
- Fica estruturado, a partir de 01/07/2008, o Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composto pelos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596/1987.
- Integram o Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:
I - Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e
II - Cargo Isolado de provimento efetivo de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criado nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é o instituído pela Lei 8.112/1990, observadas as disposições desta Medida Provisória.
- Os cargos do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido no Anexo LXVIII.
- São transpostos para a Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o inc. I do art. 106, os atuais cargos dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596/1987, observado o disposto no art. 109.
§ 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXIX.
§ 2º - O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15/08/2008, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo LXX.
§ 3º - O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento no Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no prazo estabelecido no § 2º permanecerá na situação em que se encontrar em 14/05/2008 e passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei 7.596/1987.
§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/90, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14/05/2008.
§ 5º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo LXXI ou da data do retorno, conforme o caso.
- Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Grau de que trata o Decreto no 94.664, de 23/07/87, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, passam a denominar-se Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e a integrar a carreira de que trata o inc. I do art. 106.
§ 1º - A mudança na denominação dos cargos a que se refere o caput e o enquadramento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 108 não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 2º - Os cargos de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Grau, que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, vagos em 14/05/2008 ou que vierem a vagar, serão transformados em cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
- Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação para serem redistribuídos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais trezentos e cinqüenta e quatro cargos de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para provimento gradual.
Parágrafo único - Os critérios para estabelecimento do quantitativo de cargos a ser redistribuído, conforme disposto no caput, para cada Instituição Federal de Ensino serão estabelecidos pelo Ministro da Educação, levando em consideração a necessidade e as peculiaridades de cada Instituição.
- São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
I - as relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, no âmbito, predominantemente, das Instituições Federais de Ensino; e
II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.
§ 1º - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira do Magistério Superior poderão, por prazo não superior a dois anos consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Ministério da Educação.
§ 2º - O titular do cargo de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atuará obrigatoriamente no ensino superior.
- Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:
I - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho;
II - tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos; ou
III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;
Parágrafo único - Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:
I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e
IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento.
- O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inc. I do art. 106 far-se-á no Nível 1 da Classe D I e no cargo de provimento efetivo de Professor Titular de que trata o inc. II do art. 106, no Nível Único da Classe Titular.
§ 1º - Para investidura nos cargos de que trata o caput, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 106:
I - cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: possuir habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal equivalente;
II - cargo de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: ser detentor do título de Doutor ou de Livre-Docente.
§ 3º - O concurso público referido no § 1º poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 4º - O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2º e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.
- A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT; e
III - Retribuição por Titulação - RT.
- Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são os constantes do Anexo LXXI, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.
- Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 1º - A GEDBT integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2º - A GEDBT será paga de acordo com os valores constantes do Anexo LXXII, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.
- Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Parágrafo único - Os valores da RT são aqueles fixados no Anexo LXXIII, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
- A partir de 01/07/2008, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698/2003;
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13/1992;
III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei 10.971, de 25/11/2004; e
IV - acréscimo de percentual de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei 8.445, de 20/07/92.
Parágrafo único - Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596/1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que optarem pelo enquadramento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do art. 108, terão, a partir de 01/07/2008, os valores referentes à GAE incorporados ao vencimento básico.
- O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXI, LXXII e LXXIII, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
- O desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.
§ 1º - A progressão de que trata o caput será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no nível respectivo.
§ 2º - O interstício para a progressão funcional a que se refere o parágrafo anterior, será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3º - Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na carreira de que trata o caput deste artigo.
§ 4º - Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596/1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, posicionados nas atuais classes ôC” e [d], que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos, para a nova Classe D III, Nível 1.
§ 5º - Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006.
- Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.