1 - STJ Tributário. Hermenêutica. Interpretação literal. Fase pós-positivismo. Estado principiológico. Dignidade da pessoa humana. CTN, art. 111. Exegese.
«Deveras, «a regra insculpida no CTN, art. 111, na medida em que a interpretação literal se mostra insuficiente para revelar o verdadeiro significado das normas tributárias, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de interpretar e aplicar as normas de direito, de se valer de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas (RESP 411.704/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07.04.2003). O Sistema Jurídico hodierno vive a denominada fase do pós-positivismo ou Estado Principiológico na lição de Norberto Bóbbio, de sorte que, na aplicação do direito ao caso concreto é mister ao magistrado inferir a «ratio essendi do princípio maior informativo do segmento jurídico «sub judice. Consectariamente, a aplicação principiológica do direito implica em partir-se do princípio jurídico genérico ao específico e deste para a legislação infraconstitucional, o que revela, «in casu, que a solução adotada pelo Tribunal «a quo adapta-se ao preceito constitucional da defesa da dignidade da pessoa humana.... ()
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2 - STJ Tributário. Hermenêutica. Interpretação lógico-sistemático. Fase do pós-positivismo. Aplicação principiológica. CTN, art. 111.
«Deveras, «a regra insculpida no CTN, art. 111, na medida em que a interpretação literal se mostra insuficiente para revelar o verdadeiro significado das normas tributárias, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de interpretar e aplicar as normas de direito, de se valer de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas» (RESP 411.704, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07.04.2003). ... ()
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3 - TJRJ Uniformização de Jurisprudência. Responsabilidade civil. Consumidor. Dano moral. Alarme antifurto. Hipóteses de reconhecimento, ou não, do dano extrapatrimonial. Responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço. Considerações do Des. Mauricio Caldas Lopes sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CPC/1973, art. 476.
«... 4.3 Advirta-se, entretanto, que a constatação da lesão a direito da personalidade deve ser aferido caso a caso, até porque é de caso que se trata quando se está a interpretar o direito, processo absolutamente inseparável de sua própria aplicação, tanto mais porque a tarefa não é meramente subsuntiva, mas de identificação de 9 certos padrões normativos (standards) situados fora do texto da norma e com nítida superioridade normativa. Daí porque tais resumos ou enunciados não podem ter a pretensão de normatizar os fatos da vida antes de vê-los realizados no mundo, mas necessitam de densificação a partir da realidade do fato sobre que incide, de modo a incorporá-lo a seu próprio texto, em ordem a que se possa, então, elaborar a norma daquele caso – que bem pode não servir para outro Afinal, as súmulas não são uma espécie de discurso de fundamentação «prêt-a-porter, no dizer de STRECK, que poderiam ser «vestidas. ou aplicadas a todos os casos que diariamente se apresentam, obnubilando a verdade de cada um deles, se desatento o respectivo aplicador. ... ()
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4 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por furto simples. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o abrandamento de regime, requerendo, ainda, a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, o veículo VW/Gol, placa LNS1A61, de propriedade da vítima Tarcio. Consta dos autos que a vítima estacionou seu automóvel por volta das 12h em via pública e, ao retornar, em torno das 14h, não o encontrou. Ato seguinte, publicou sobre o fato em redes sociais, sendo informado por seu amigo Damião que este teria visto o acusado conduzindo o veículo subtraído (identificado principalmente em virtude de um adesivo), por volta das 15h. Consta, ainda, que um amigo do réu, conhecido como «Teixeira, entrou em contrato com a vítima, informando o local onde o carro havia sido abandonado e, dirigindo-se até lá, esta recuperou o bem, já «depenado". Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Vítima que, na DP e em juízo, prestou declarações firmes e coesas, corroborando os fatos descritos na denúncia. Relato da testemunha Damião, tanto em sede policial, quanto em juízo, ratificando a versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1º), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a tende a reputá-lo como frágil. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, inclusive, favorável ao Apelante. A despeito do acusado ostentar quatro condenações irrecorríveis, forjadoras da reincidência (cf. anotações «1, «2, «3 e «4 da FAC), a pena-base foi exasperada em 1/6 sob a rubrica dos maus antecedentes, seguida do aumento em 1/6, na etapa intermediária, pela reincidência, sem alterações na última fase. Parte da jurisprudência que, em casos como tais, sustenta o trespasse de um ou mais registros excedentes para a fase residual do CP, art. 59, negativando a pena-base («se o réu possui duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito pelo qual está sendo apenado, pode o julgador utilizar uma delas para caracterizar os maus antecedentes e a outra para aplicar a agravante da reincidência - STJ). Concepção jurisprudencial diversa, advertindo que «os maus antecedentes devem ser avaliados na primeira fase da dosimetria, enquanto que a reincidência, na segunda fase, sendo ambos de aplicação obrigatória, como determina claramente a legislação penal (STJ). Matéria controvertida que se resolve pela fiel observância do princípio da proporcionalidade em todas as fases dosimétricas, considerando a fração de 1/6 como referência de aumento, sempre proporcional ao número de incidências. Inviabilidade da concessão de restritivas, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do Réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.
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5 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal, no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante prevista no CP, art. 129, § 4º. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Instrução revelando que o réu, após se desentender com a vítima, acabou a agredindo fisicamente, causando-lhe lesões corporais. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). BAM acostado aos autos que ratifica as lesões imputadas. Apelante que negou a autoria das agressões nas duas fases, porém não soube explicar o motivo das lesões constatadas na vítima. Alegação defensiva no sentido de haver contradições entre os depoimentos da vítima (na DP e em juízo) que não tem o condão de fragilizar a versão acusatória, notadamente porque a jurisprudência tem relevado pequenas inexatidões acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (TJERJ). Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Minorante prevista do § 4º do CP, art. 129 que também não restou comprovada. Contexto informativo no âmbito do qual se permite chancelar a versão restritiva dos autos, à luz do que costuma se observar no cotidiano forense e sobretudo quando se tem o respaldo inequívoco da prova das lesões praticadas. Juízos de condenação e tipicidade inalterados. Dosimetria não impugnada e já operada no mínimo legal em todas as fases, com fixação de regime aberto, concessão de sursis e possibilidade do apelo em liberdade. Desprovimento do recurso.
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6 - STJ Seguridade social. Tributário. Recurso especial. ICMS. Não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta-cprb. Posicionamento do STF, em repercussão geral, afirmando a não inclusão do ICMS da base cálculo do pis/cofins, por se tratar de valor que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte (re 574.706/PR). Ratio decidendi que se aplica ao caso em exame. Matriz argumentativa acolhida pelo eminente Ministro dias tóffoli no re 943.804, julgado em 20/4/2017, publicado no diário eletrônico dje-093. Recurso especial do contribuinte provido para excluir o ICMS da base da cálculo da CPrb.
«1 - Na sessão do dia 15/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em regime de repercussão geral, sendo Relatora a douta Ministra CÁRMEN LÚCIA, afirmou que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social. ... ()
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7 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal, no contexto de violência doméstica, praticada contra enteado. Recurso que persegue: 1) a absolvição do apelante, pela excludente de ilicitude da legítima defesa ou por alegada carência de provas; 2) o reconhecimento da causa de diminuição do CP, art. 129, § 4º; 3) a revisão da dosimetria, para que a pena seja reduzida aquém do mínimo legal pela atenuante da confissão (reconhecida na sentença); 4) a concessão de restritivas; 5) a exclusão da obrigação de prestar serviços à comunidade, enquanto uma das condições do sursis ou declarada a impossibilidade de seu cumprimento no primeiro ano; e 6) a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Instrução revelando que o réu agrediu fisicamente a vítima (seu enteado), com socos na cabeça, causando-lhe lesões corporais. Vítima que prestou declarações firmes e coerentes, corroborando os fatos narrados na denúncia. Laudo técnico-pericial que testifica as lesões imputadas, compatíveis com o episódio narrado («placa equimótica avermelhada na região frontal esquerda e linhas escoriativas do tipo ungueais no braço esquerdo). Testemunha Analdo que, na DP, disse que, pelas imagens das câmeras da oficina, fica nítido que o carro da vítima não atingiu o réu ao manobrar e que também é possível ver o momento em que este parte para cima daquela. Em juízo, afirmou que apartou a briga entre os envolvidos, que estavam em luta corporal e que, pelas filmagens, não parece que o carro da vítima atingiu o réu. Informante Simone (mãe da vítima e companheira do réu), que não presenciou os fatos, mas afirmou, em juízo, que o réu «perdeu a cabeça, pois a vítima «mexeu demais". Apelante que externou confissão em ambas as fases. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal do CP, art. 129, § 9º que encerra conduta voltada à mácula da integridade corporal de outrem, na congruência do que se observou pelo animus do agente (STJ). Defesa que não logrou comprovar a suscitada tese de legítima defesa (CP, art. 25), sendo ônus que lhe tocava, a uma, porque não há notícia de que o réu tenha procurado atendimento médico ou se submetido a exame pericial, e a duas, porque, à vista do tipo de violência empregada (socos na cabeça), não se visualiza espaço de verossimilhança para eventual incidência da excludente. Minorante prevista do § 4º do CP, art. 129 que também não restou comprovada. Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria que há de ser prestigiada, já que operada no mínimo legal. Fase intermediária que, a despeito do reconhecimento da atenuante da confissão pela instância de base, não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Inviável a concessão de restritivas, por se tratar de delito praticado com violência contra a pessoa (CP, art. 44, I). Manutenção do regime aberto e do sursis. Impossibilidade, todavia, da fixação de prestação de serviços comunitários como condição a ser cumprida no sursis, considerando o quantitativo de pena alcançado. Orientação do STJ no sentido de que «a interpretação das normas penais demonstra a impossibilidade de aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade às condenações iguais ou inferiores a 6 meses de privação de liberdade". Inteligência dos arts. 46 e 78, § 1º, ambos do CP. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis.
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8 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, revisão da pena e o abrandamento do regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Apelante (reincidente) guardava, para fins de tráfico, 12,4g de maconha + 13,9g de cocaína, endolados em quinze embalagens individuais para pronta difusão. Instrução revelando que policiais militares receberam informação da prática de tráfico de drogas no cruzamento de duas vias públicas, área dominada pela facção Terceiro Comando Puro (TCP), razão pela qual procederam imediatamente ao local. Lá chegando, o Apelante foi visualizado em atitude suspeita, fazendo contato com várias pessoas, que lhe entregavam algo. Após, o Recorrente prosseguia até um poste próximo e pegava algo no chão, concluindo por entregar o objeto coletado àquelas pessoas, repetindo tal rotina por diversas vezes. Agentes que efetuaram a abordagem e revista do Recorrente, que estava na posse de vinte e cinco reais em espécie, e, em seguida, procederam até o referido poste e arrecadaram, escondido no mato, em um pote de «guaravita, dez pequenos «pinos de cocaína e cinco pequenos recipientes plásticos contendo maconha. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que afirmou, na DP e em juízo, não possuir envolvimento com o tráfico, a agressão policial e o flagrante forjado, já que ele possui passagem anterior por tráfico. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva, sobretudo porque o laudo de exame de corpo de delito asseverou que o «preso não alega lesões por parte dos PMs ou PCs e concluiu pela ausência de vestígios de ofensa à integridade física, tanto que, na audiência de custódia, o Juiz enfatizou o resultado negativo da perícia de corpo de delito e o fato de «não ser possível visualizar no corpo do custodiado, por impressão pessoal, qualquer lesão aparente". Não bastasse, a defesa não arrolou as testemunhas que estariam com o Réu, na barbearia, e, segundo seu relato, teriam presenciado as agressões e poderiam corroborar a sua versão de que não praticava tráfico no local. Tese defensiva invocando a teoria da perda de uma chance probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está subordinada à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelos autos de apreensão e laudos periciais, comprovam de modo suficiente a versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance". Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à procedência da representação, à luz do material produzido pela acusação. Ambiente jurídico-factual que, pela diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que comporta ajuste. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Pena-base indevidamente majorada em razão da nocividade do material apreendido, em quantidade relativamente pequena (12,4 g de maconha + 13,9g de cocaína). Advertência de que o STJ «firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.343/2006, art. 42 permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto, pelo que «a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria". Atração da sanção basilar para o patamar mínimo legal. Na etapa intermediária, embora corretamente reconhecida a reincidência, improcede o aumento diferenciado da recidiva específica, diante da tese fixada pela 3ª Seção do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1172), segundo a qual «a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso, o que não ocorreu na hipótese. Fração de aumento que deve ser ajustada para 1/6 (STJ), tornando-se definitivas as sanções, à mingua de novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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9 - TJRJ Apelação Defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação da MSE de semiliberdade, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e a respectiva associação. Recurso que busca, preliminarmente, o duplo efeito da apelação e a nulidade do processo, sustentando a perda de uma chance probatória, decorrente da ausência das imagens capturadas nas câmeras instaladas nas fardas dos policiais. No mérito, persegue a improcedência da representação e, subsidiariamente, o abrandamento da medida socioeducativa. Duplo efeito da apelação que se nega, na linha da orientação do STJ. Prefacial de nulidade do processo cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Prova inequívoca de que o adolescente guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, 77,60g de crack + 385,80 g de cocaína, endolado em 1.019 unidades. Instrução revelou que os policiais militares estavam em serviço de rotina quando receberam informações dando conta da ocorrência do tráfico de drogas na Servidão Leão XIII, local já amplamente conhecido como «boca de fumo". Os agentes se dirigiram ao local, ficaram em posição estratégica e viram o apelante segurando um saco plástico, com usuários de droga próximos. Ao perceber a presença dos policiais militares, a avó gritou para alertar o neto, o qual dispensou a sacola plástica e correu, mas foi alcançado. Os agentes apreenderam outra sacola com droga e enalteceram que o jovem era conhecido por seu envolvimento com o tráfico, eis que já apreendido em oportunidade anterior. Apelante que negou os fatos e sustentou flagrante forjado, na DP, perante o MP e em juízo. Versão defensiva que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova válida. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Tese defensiva invocando a teoria da perda de uma chance probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelos autos de apreensão e laudos periciais, comprovam de modo suficiente a versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance". Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à procedência da representação, à luz do material produzido pela acusação. Caso dos autos em que, pelas suas circunstâncias, tende a indicar, no conjunto, a posse de material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), bem como a quantidade e diversificação do material apreendido (77,60g de crack + 385,80 g de cocaína), endolado para pronta revenda. Imputação de ato análogo ao art. 35 da LD que não se comprovou, dada a ausência de prova inquestionável quanto aos atributos da estabilidade e permanência, descartados os casos de mera coautoria (STJ). Juízos de restrição e tipicidade revisados e agora postados nos termos da Lei 11.343/06, art. 33. Manutenção da MSE de semiliberdade, aplicada de forma benevolente, considerando que o adolescente registra passagem anterior pelo sistema de proteção (ECA, art. 122, II). Recurso parcialmente provido, a fim de revisar os juízos de restrição e tipicidade, agora postados nos termos da Lei 11.343/06, art. 33, sem reflexos na medida socioeducativa aplicada.
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10 - TST Execução de sentença. Levantamento de valores depositados. Inaplicabilidade do art. 520 do novo CPC (CPC, art. 475-O, 1973) ao processo do trabalho.
«A controvérsia cinge-se a definir se pode ser aplicado no processo do trabalho o artigo 520 do novo CPC, CPC, art. 475-O, 1973. O sistema de aplicação subsidiária de normas no processo de execução trabalhista passa pela análise dos dispositivos contidos nos CLT, art. 769 e CLT, art. 889. ... ()
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11 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal, no contexto de violência doméstica. Recurso que suscita prefacial de não incidência da Lei Maria da Penha, alegando a «não configuração da violência doméstica por força do gênero". No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas. Preliminar que se rejeita. Situação tendente a atrair a incidência da Lei Maria da Penha. Lei 14.550/1923 (em vigor desde 20.04.23) que introduziu importantes alterações na Lei 11.340/06, com o nítido propósito de reforçar o caráter protetivo à mulher vítima de violência doméstica, assim dispondo: «Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Novo contexto normativo em que não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. STJ que, atualizando sua orientação quanto à necessidade de demonstração da vulnerabilidade feminina para efeito de incidência da Lei Maria da Penha, passou a entender «ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir". Daí se dizer que «a violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher". Espécie dos autos retratando crime perpetrado em ambiente doméstico e familiar, cujo suposto autor é companheiro da vítima, sendo presumida a vulnerabilidade desta em relação ao réu. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Instrução revelando que o réu, após se desentender com a vítima, sua companheira, acabou lhe agredindo fisicamente com socos, causando-lhe lesões corporais. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). BAM e laudo técnico que ratificam as lesões imputadas. Apelante que optou pelo silêncio. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Contexto informativo no âmbito do qual se permite chancelar a versão restritiva dos autos, à luz do que costuma se observar no cotidiano forense e sobretudo quando se tem o respaldo inequívoco da prova das lesões praticadas. Juízos de condenação e tipicidade inalterados. Dosimetria não impugnada e já operada no mínimo legal em todas as fases, com fixação de regime aberto, concessão de sursis e possibilidade do apelo em liberdade. Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.
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12 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de lesão corporal praticada contra a mulher (CP, art. 129, § 13). Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o § 9º ou para o caput do CP, art. 129, a substituição da pena de detenção por multa, nos termos do CP, art. 129, § 5º, e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, após se desentender com a vítima (sua namorada à época), acabou a agredindo fisicamente, causando-lhe lesão corporal. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). BAM acostado aos autos que ratifica a lesão imputada (edema no pé direito), ciente de que «o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios (STJ). Apelante que negou a autoria das agressões nas duas fases, alegando que, durante a discussão, saiu correndo e a vítima foi atrás dele, ocasião em que bateu com o pé na quina da parede. Versão que culminou isolada, sem respaldo em qualquer contraprova relevante a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Contexto informativo no âmbito do qual se permite chancelar a versão restritiva dos autos, à luz do que costuma se observar no cotidiano forense e sobretudo quando se tem o respaldo inequívoco da prova das lesões praticadas. Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Ao contrário do que alega a defesa, a instrução revelou que a motivação das agressões se deu em razão da senha do celular novo da vítima, sua então namorada, ser diferente daquela de seu aparelho antigo, o que deixou o réu descontente, ciente de que «a violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher (STJ). Correta incidência da qualificadora prevista no § 13º do CP, art. 129, por ter sido o delito praticado no contexto da violência doméstica e familiar (relação íntima de afeto), contra a mulher, e na vigência da Lei 14.188/2021, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Pleito de aplicação § 5º do CP, art. 129 que resta prejudicado, já que este prevê que «o juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa". De todo modo, não há nos autos comprovação dos requisitos autorizadores da minorante do § 4º do CP, art. 129 (§ 5º, I), tampouco da existência de agressões recíprocas (§ 5º, II), sendo ônus que competia à Defesa. Além disso, inviável a imposição isolada da pena de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06, art. 17 e na linha de precedentes do STJ. Juízos de condenação e tipicidade inalterados. Dosimetria não impugnada e já operada no mínimo legal em todas as fases, com fixação de regime aberto, concessão de sursis. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.
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13 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo qualificado pela lesão corporal grave majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, e § 3º, do CP). Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, para que seja afastada a exasperação pelo concurso de agentes e a pena seja fixada no mínimo legal. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com indivíduo não identificado e mediante violência real, externada por um golpe na cabeça da vítima José Cláudio, seguido de chutes no rosto que quebraram seus dentes, dela subtraiu R$ 150,00 em espécie e uma roçadeira Stihl F588, esta de propriedade de Antônio Carlos, mas que estava em sua posse. A violência empregada resultou em lesões graves, que provocaram a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias, além da limitação de abertura da boca e fala, com sequelas que persistiam ainda na ocasião da audiência de instrução, conforme relato daquela e de sua irmã. Acusado que teve a revelia decretada. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu que foi identificado em sede policial (fotografia) pela vítima, que já o conhecia anteriormente, sendo ele a mesma pessoa reconhecida também na DP (fotografia) pelas testemunhas Bruno e Anderson, que igualmente já o conheciam, como sendo a pessoa que, dias depois dos fatos, vendeu a roçadeira subtraída para a testemunha Mônica. Enfatize-se, ademais, que a identificação do réu (pessoa já conhecida de todos os depoentes) foi corroborada pelos relatos colhidos sob o crivo do contraditório, não só pela vítima, como sendo um dos autores do roubo, mas também pelas testemunhas, que confirmaram ter sido ele quem vendeu, dias após, a roçadeira para Mônica, espancando qualquer dúvida que se queira no particular. Jurisprudência do STJ no sentido de que «no caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o CPP, art. 226". Equivale dizer, «se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do CPP, art. 226 (STJ). Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva. BAM e laudo técnico que testificam as lesões graves sofridas pela vítima. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Majorantes do concurso de agentes que se afasta, ciente de que «as causas de aumento de pena do § 2º do CP, art. 157 não se aplicam para o roubo qualificado pela lesão corporal grave nem para o latrocínio, previstos no § 3º do art. 157 (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, alterados. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Salvo quando extrapolantes dos limites já valorados pelo legislador quando da formulação do tipo penal, não se pode invocar, a título de consequências do crime, para majoração da pena-base, os naturais resultados danosos detectados a partir da prática de crime contra o patrimônio imputado. No caso dos autos, as «sequelas que acometem a vítima estão relacionadas à natureza grave das lesões resultantes da violência empregada, qualificando o crime de roubo. Pena-base que se atrai para o mínimo legal, sem novas operações. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a majorante do concurso de pessoas e redimensionar as penas finais para 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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14 - TST Execução de sentença. Levantamento de valores depositados. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 520 ( CPC/1973, art. 475-O) ao processo do trabalho.
«A controvérsia cinge-se a definir se pode ser aplicado no processo do trabalho o CPC/2015, art. 520 do novo CPC/1973, art. 475-O, 1973. O sistema de aplicação subsidiária de normas no processo de execução trabalhista passa pela análise dos dispositivos contidos nos CLT, art. 769 e CLT, art. 889. ... ()
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15 - TJRJ Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação da socioeducativa de internação para os dois Representados, pela prática de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e associação. Irresignação defensiva requerendo a imediata soltura dos adolescentes. Arguição de ilicitude das provas em razão de suposta ilegalidade da abordagem policial mediante emprego de tortura. Alegação de violação ao sistema acusatório, em razão de o MP ter pedido a absolvição quanto à imputação de associação. Irresignação que, no mérito, persegue a improcedência da representação e, subsidiariamente, a aplicação de medida de proteção ou o abrandamento da medida protetiva. Duplo efeito da apelação que se nega, na linha da orientação do STJ. Prefaciais que não reúnem condições de acolhimento. Inexistência nos autos de evidência sobre eventual prática de tortura pelos Policiais. Ausência de juntada de laudo de integridade física dos Representados. Adolescentes que optaram por permanecer em silêncio na Delegacia e recusaram atendimento médico, conforme consta do registro de ocorrência. Advertência de que «eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal (STJ). Pedido de absolvição formulado pelo MP em alegações finais que não vincula a decisão do Poder Judiciário. Constituição da República que, ao claramente separar as funções de persecução e julgamento, adotou o sistema acusatório como garantia formal inerente ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Modelo desse sistema que, todavia, não se apresenta absoluto (STJ), inexistindo sua violação quando o juiz, ao final do processo penal e no exercício de sua prerrogativa típica inerente ao princípio da reserva da jurisdição, decidir por condenar o réu segundo o princípio da livre persuasão racional (CPP, art. 155), ainda que o Ministério Público tenha se posicionado pela absolvição (STJ). Aplicação do CPP, art. 385. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia dos fatos, policiais receberam informe anônimo, noticiando que quatro indivíduos estariam realizando o tráfico em conhecido antro da traficância («Morro do Sinal), dominado por facção criminosa. Agentes que, de posse das informações, procederam até o local indicado e, ao passarem por determinada rua, voltaram a atenção para o automóvel da marca «VW, modelo «GOL, de cor preta, saindo em alta velocidade em direção à ponte existente na localidade, com o objetivo de se esquivar da abordagem policial e deixar a comunidade. Policiais que conseguiram interceptar o automóvel, momento em que os quatro ocupantes desembarcaram e tentaram se evadir, mas foram todos capturados (dois adolescentes e dois adultos). Policiais que avistaram quando o representado Kairo saiu do veículo carregando uma mochila nas costas, sendo, posteriormente, capturado por um dos policiais e colocado sob custódia do seu colega de farda. Representado Andrey que também saiu correndo de dentro do carro e pulou o muro de uma residência, tentando se esconder dentro de um imóvel com características abandonadas, mas foi igualmente capturado pelos policiais. Regular revista pessoal no adolescente Kairo, na qual foi arrecadada a mochila contendo, em seu interior, todo o material entorpecente descrito na representação (308g de maconha e 210g de cocaína), além de um telefone celular e a quantia de 115 reais em espécie. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Adolescentes que, silentes na DP, negaram em juízo os fatos imputados, refutando a propriedade das drogas. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de exibição da gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável aos representados. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudo pericial, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Ambiente jurídico-factual que, pela específica delação recepcionada, natureza e endolação do material entorpecente, apreensão conjunta de dinheiro, local do evento e circunstâncias da apreensão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora (LD, art. 33). Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Imputação de ato análogo ao art. 35 da LD que não se comprovou, dada a ausência de prova inquestionável quanto aos atributos da estabilidade e permanência, descartados os casos de mera coautoria (STJ). Discussão sobre a incidência do privilégio que se torna irrelevante, em face da inexistência de dosimetria da pena. Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram os seus elementos constitutivos. Impossibilidade de afastamento da MSE e aplicação de medida protetiva do ECA, art. 101. Além de incomprovada a alegação de que os Recorrentes estivessem em submissão de exploração de trabalho infantil, o reconhecimento judicial da prática de ato análogo com aplicação de medida socioeducativa cumpre o preceito protetivo almejado pela Convenção 182 da OIT, ao afastar o Jovem do meio ilícito em que convive, ciente de que «as desigualdades existentes na sociedade não podem servir como justificativa para a delinquência (TJRJ). Medidas socioeducativas de internação que se mantém. Hipótese jurídico-factual que, nos termos do ECA, art. 122, II, autoriza a imposição da medida socioeducativa mais drástica, certo de que os Adolescentes registram outras passagens pelo sistema de proteção. Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, a fim de excluir a imputação da Lei 11.343/06, art. 35.
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16 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que argui, preliminarmente, nulidade pela quebra da cadeia de custódia, com a consequente absolvição por insuficiência probatória acerca da materialidade delitiva. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, para que a pena seja fixada no mínimo legal. Arguição de nulidade pela quebra da cadeia de custódia, por não constar informação sobre numeração de lacre no auto de encaminhamento do material apreendido, que se rejeita. Ausência de demonstração concreta da adulteração. Laudo pericial no qual consta que o material estava embalado em saco plástico incolor com lacre de numeração E1684973, o que se observa inclusive pelas imagens a ele anexadas. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, após terem recebido informação acerca de um homem negro, magro e alto que estaria comercializando drogas, avistaram o acusado (reincidente específico) no local indicado, conhecido como ponto de venda de drogas e dominado pela facção Comando Vermelho, ocasião em que o mesmo dispensou algo no chão e sentou-se em uma cadeira poucos metros depois. Em revista pessoal, foram encontrados na posse do réu 02 pinos de cocaína e R$ 144,00 em espécie, e, a aproximadamente uma a dois metros de distância, foram arrecadados os outros quatro pinos que tinha dispensado, totalizando 9,7g da substância, distribuídos entre as 06 embalagens individuais. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que afirmou na DP que foram encontrados em sua posse 02 pinos de cocaína que havia acabado de comprar na boca de fumo para seu consumo, além da quantia em espécie, oriunda de seu trabalho como florista. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Em juízo, o acusado optou pelo silêncio. Insurgência defensiva contra a ausência de requisição das imagens acopladas aos uniformes dos policiais responsáveis pelo flagrante que se revela extemporânea, já que não foi requerida pela defesa técnica no curso do processo (matéria preclusa). Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, por ela não requerida, poderia ter sido favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Ambiente jurídico-factual que, a despeito da quantidade relativamente pequena do material entorpecente, pela sua forma de acondicionamento (porções individuais), local do evento (conhecido antro da traficância), delação recebida, condição do agente (reincidente em virtude de condenação anterior por tráfico e associação para o mesmo fim) e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Pena-base indevidamente majorada. Fundamento sentencial negativando a pena-base, aduzindo que «o réu tinha envolvimento com atividade criminosa, inclusive praticando a mercancia de drogas para a conhecida facção criminosa Comando Vermelho". Argumento especulativo que se incompatibiliza com o juízo de certeza que há de impregnar todo o ato sentencial restritivo, sendo defeso ao Magistrado tratar como circunstância judicial negativa situação que configura, em tese, crime diante do qual não foi o Réu formalmente acusado (LD, art. 35) (nulla poena sine judicio). Advertência de que o STJ «firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.343/2006, art. 42 permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto, pelo que «a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria". Atração da sanção basilar para o patamar mínimo legal. Na etapa intermediária, embora corretamente reconhecida a reincidência (anotação «1 da FAC), improcede o aumento diferenciado da recidiva específica, diante da tese fixada pela 3ª Seção do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1172), segundo a qual «a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso, o que não ocorreu na hipótese. Fração de aumento que deve ser ajustada para 1/6 (STJ), tornando-se definitivas as sanções, à mingua de novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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17 - STJ Roubo. Fixação da pena. Cálculo da pena. Compensação da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. CP, art. 63, CP, art. 65, III, «d», CP, art. 67 e CP, art. 157. (Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema).
«... Na espécie, é indiscutível a divergência entre as Turmas que compõem a Terceira Seção a respeito da possibilidade de se compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Já passa do momento de se pacificar o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, última palavra – como me foi relembrado recentemente – quando se trata de interpretação de normas infraconstitucionais. ... ()
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18 - TJRJ Apelações criminais do MP e da Defesa. Condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes, na modalidade tentada. Irresignação ministerial perseguindo a condenação dos acusados pelo furto duplamente qualificado consumado e o agravamento do regime. Recurso defensivo que sustenta, preliminarmente, a nulidade do laudo de exame de local, com o consequente desentranhamento, ante a quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer: 1) a absolvição dos apelantes, por alegada carência de provas; 2) o afastamento das qualificadoras; 3) a revisão da dosimetria, para que a pena base de ambos os réus seja fixada no mínimo legal, que haja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a compensação desta com a agravante da reincidência com relação ao réu Thiago e que, na terceira fase, as penas dos acusados sejam reduzidas em 2/3 pela tentativa; 4) a concessão de restritivas; e 5) o abrandamento de regime. Arguição de nulidade por quebra da cadeia de custódia que se rejeita. Ausência de demonstração concreta de qualquer adulteração. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Mérito que se resolve em desfavor do MP e parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que os acusados, com consciência e vontade, em comunhão de ações e desígnios entre si, ingressaram no imóvel da vítima e iniciaram a subtração de 09 garrafas de bebidas diversas (avaliadas em R$ 20.000,00) e 25 objetos de metal (chuveiros, acabamentos de descarga, registros, torneiras e porta-toalhas - avaliados em R$ 2.000,00), tendo, para tanto, serrado a grade de uma das janelas da casa, sendo interrompidos por policiais militares acionados a comparecer ao local. Réu Valmir que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Réu Thiago que igualmente ficou em silêncio em sede policial e, em juízo, negou a imputação. Palavra da vítima que, nos crimes contra o patrimônio, assume caráter probatório preponderante (STJ). Vítima que, em juízo, corroborou os fatos descritos na denúncia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Insurgência defensiva contra a ausência de juntada de imagens de câmeras de segurança possivelmente existentes na região que se revela extemporânea, já que não foi requerida pela defesa técnica no curso do processo (matéria preclusa). Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Ao contrário do sustentado pelo MP, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos réus, já que foram surpreendidos pelos policiais durante a ação delitiva, ainda no interior da propriedade, na varanda da casa, não havendo, portanto, completa inversão da posse. Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes. Qualificadora do rompimento de obstáculo caracterizada, haja vista a atuação dos acusados, comprovada por perícia, na superação da proteção posta sobre a coisa, visando impedir ou dificultar a atividade subtrativa. Laudo pericial que encontrou ressonância no relato dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, ainda na varanda do imóvel, com os bens subtraídos e uma serra de arco, ocasião em que constataram que a grade estava cortada, bem como nas declarações prestadas pela vítima, a qual confirmou que a grade estava cortada, o que declarou acreditar que tenha sido feito no mesmo dia, já que estava em perfeito estado. Vítima que afirmou, ainda, que, apesar do imóvel estar desocupado, tem uma pessoa que passa todo dia para observar e cuidar do jardim, afastando a alegação defensiva de que a grade poderia ter sido serrada em invasão pretérita. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Orientação do STJ no sentido de que na «presença de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a agravantes, ou residualmente como circunstâncias judiciais". Igual diretriz do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviabilidade de reconhecimento da atenuante da confissão com relação ao réu Thiago já que ele negou a prática do crime, afirmando que teria ingressado no imóvel com o corréu para se proteger da chuva, que não foram eles que serraram a grade, que os metais já estavam do lado de fora da casa e que os policiais pegaram os vinhos e colocaram em sua posse. Incidência da tentativa em 1/3 que deve ser mantida, levando em conta o iter criminis percorrido (no liminar da consumação). Concessão de restritivas ao réu Valmir que se mantém. Peculiaridade do caso concreto, forjada pelo pequeno volume de pena e tipo de crime praticado, a recomendar, em tom de excepcionalidade, a concessão de restritiva, não obstante a negativação do CP, art. 59. Inviabilidade da concessão de restritivas ao réu Thiago, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Improcedência da alegação do MP no sentido de que o recrudescimento do regime seria necessário em razão dos acusados «possuírem em seu desfavor diversas ações penais em curso, eis que não se trata de antecedentes criminais válidos (Súmula 444/STJ). Regime prisional do réu Valmir que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Regime prisional do réu Thiago que deve ser mantido na modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do Réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado Thiago (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (com a redação dada pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Desprovimento do recurso ministerial e parcial provimento do apelo defensivo, a fim de redimensionar as penas finais, do réu Valmir, para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa, no valor mínimo legal, e, do réu Thiago, para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 08 (oito) dias-multa, à razão unitária mínima.
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19 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de tráfico de drogas. Recurso que suscita preliminar de nulidade, sustentando a ilegalidade da confissão informal. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e o direito de recorrer em liberdade. Preliminar versando sobre eventual falta de comunicação sobre o direito ao silêncio que não merece acolhimento. Ausência de irregularidade na atuação policial, sendo a apreensão das drogas fruto de estridente situação de flagrante, e não de uma suposta confissão informal. Orientação consolidada do STJ enfatizando que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial". Alegação defensiva que, de qualquer modo, não exibe ressonância prática na espécie, considerando que o Réu optou por não prestar declarações formais na DP e, em juízo, negou o exercício da traficância, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia dos fatos, policiais militares receberam informações sobre um indivíduo que estaria traficando em conhecido ponto de venda de drogas («Beco do São Lino), com a descrição de suas vestes. Procederam até o local indicado e flagraram o Acusado, já conhecido de outras abordagens, sentado em um sofá contabilizando material entorpecente, pelo que efetuaram a abordagem e encontraram em seu poder 19 sacolés de crack e 22 sacolés de maconha. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Réu que, silente na DP, externou negativa em juízo, aduzindo que estava no local para comprar material entorpecente, com um rapaz cujo nome não se recorda, o qual foi liberado pelos Policiais. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudo pericial, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Situação fática que, pelas suas circunstâncias, tende a indicar, no conjunto, a posse de material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), a arrecadação conjunta de valor em espécie (10 reais), bem como a diversificação do material apreendido, endolado para pronta revenda. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar ajustes. Pena-base que foi depurada no mínimo legal, com projeção da fração de 1/6, na etapa intermediária, por força da agravante da reincidência (condenação anterior por roubo). Inviabilidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando a incidência da Súmula 630/STJ. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória da penas que, pela diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.
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20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ART. 24-A DA LEI 11343-06. CONDENAÇÃO. PENA: 03 MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO DEFENSIVO.
Materialidade e autoria comprovadas. Como se extrai dos autos vigorava ao tempo do fato, ocorrido em 02/11/2023, as medidas protetivas aplicadas, em 15/08/2023, pelo prazo de 120 dias. Cientificado que o acusado em 16/08/2023, bem como a vítima, da aplicação recíproca da MPU e, por consequência, plena sua eficácia. ... ()
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21 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de tráfico e porte ilegal de arma, em concurso material. Recurso que suscita preliminares de nulidade, sustentando a ilegalidade da revista pessoal, da confissão informal e da busca domiciliar. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da imputação autônoma do crime de porte de arma, o reconhecimento do privilégio, a revisão da dosimetria, a concessão de restritivas, o abrandamento de regime, a aplicação da detração penal e a isenção do pagamento das despesas processuais. Prefaciais que não reúnem condições de acolhimento. Instrução revelando que policiais militares procederam até conhecido antro da traficância dominado pelo TCP, a fim de averiguar ocorrência de troca de tiros entre guarnição policial e traficantes. Ao adentrarem em determinada rua, nas proximidades da ocorrência, avistaram o Réu portando uma sacola, o qual se evadiu para o interior de uma casa ao perceber a presença da Polícia. Agentes que seguiram no encalço do Acusado e, ao se aproximarem do portão da casa, viram o Réu saindo do imóvel, de mãos vazias, e procederam à abordagem, bem como à busca no interior da casa. Num dos quartos, encontraram a sacola vista anteriormente com o Réu, contendo 112 pinos de cocaína (56g), 46 sacolés de maconha (80,2g), três aparelhos celulares e a quantia de R$ 774,00, e, ao lado da sacola, um revólver calibre 38, municiado, com cheiro de pólvora, aparentando uso recente. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal e domiciliar. Abordagem feita pelos policiais, seguida do ingresso no domicílio, que foi justificada pelas circunstâncias concretas do evento, consubstanciadas não só no fato de a localidade ser notório ponto de venda de drogas (dominada pelo TCP) e palco de confronto armado, mas sobretudo, na visualização do réu tentando se esquivar da Polícia, portando uma sacola. Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válida até mesmo o ingresso policial em residência (quanto mais a mera abordagem), «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas, considerando que a revista pessoal e a busca domiciliar ostentaram a indispensável justa causa, válida e objetiva, para respaldar a atuação policial, cumprindo o requisito exigido pelo CPP, art. 244 e «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza (STF). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Preliminar versando sobre eventual falta de comunicação sobre o direito ao silêncio que também não merece acolhimento. Ausência de irregularidade na atuação policial, sendo a apreensão das drogas fruto de estridente situação de flagrante, e não de uma suposta confissão informal. Réu que foi licitamente abordado após ser visto em antro da traficância fugindo com uma sacola em mãos, nas proximidades de localidade onde ocorria intensa troca de tiros, apurando-se, após regular busca domiciliar, que ele tinha em seu poder material entorpecente diversificado e arma de fogo. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Réu que, na DP, externou confissão parcial, admitindo somente a propriedade da arma, e, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Tese defensiva invocando a teoria da perda de uma chance probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelos autos de apreensão, laudos periciais e confissão extrajudicial quanto à posse da arma, comprovam de modo suficiente a versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance". Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material produzido pela acusação. Caso dos autos em que, pelas suas circunstâncias, tende a indicar, no conjunto, a posse de material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), a arrecadação conjunta de petrecho comumente utilizado para segurança de bocas de fumo (arma de fogo), bem como a quantidade e diversificação do material apreendido (80,2g de maconha + 56g de cocaína), endolado para pronta revenda. Procedência da majorante prevista pela Lei 11343/06, art. 40, IV, em detrimento da imputação autônoma da Lei 10.826/03, art. 14, certo de que o armamento arrecadado (um revólver calibre .38, carregado com seis munições) se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Apelante, além de ter sido flagrado na posse de substâncias entorpecentes variadas, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu em conhecido antro da traficância (STJ), palco de confronto armado entre facção criminosa e a Polícia, oportunidade em que também houve a arrecadação de um revólver municiado, aparentando ter sido recentemente utilizado, exibindo cheiro de pólvora (STJ), sendo o Réu já conhecido de outras abordagens. Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se revisam para o art. 33, c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que igualmente não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Pena-base que, nesses termos, deve ser fixada no mínimo legal, sem alternações na fase intermediária (Súmula 231/STJ), e projeção final da fração de 1/6 pela majorante do emprego de arma. Inaplicabilidade do CP, art. 44, em face do volume de pena. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso, para promover a incidência da majorante da Lei 11.343/06, art. 40, IV, em detrimento da imputação autônoma da Lei 10.826/03, art. 14, e redimensionar as sanções finais do Réu para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima.
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22 - STJ Administrativo. FGTS. Lei 8.036/1990, art. 20. Hipóteses de levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao fundo. Rol exemplificativo. Possibilidade de saque, em caso de reforma de imóvel, ainda que não financiado no âmbito do sistema financeiro da habitação. Precedentes. Interpretação que atende aos parâmetros constitucionais da dignidade da pessoa humana. Recurso especial não provido.
«1. A quaestio iuris gira em torno da verificação das hipóteses de levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, de acordo com o Lei 8.036/1990, art. 20. A Caixa Econômica Federal alega que é incabível a utilização de saldo do FGTS para pagamento de reforma de imóvel não financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, já que o rol de hipóteses de saque estaria previsto em numerus clausus. ... ()
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23 - STJ Expulsão. Menor. Filho brasileiro nascido e registrado após o fato criminoso. Dependência sócio-afetiva. Fator impeditivo. Súmula 1/STF. Lei 6.815/80, art. 75, § 1º.
«O ordenamento constitucional, de natureza pós-positivista e principiológica, tutela a família, a infância e a adolescência, tudo sob o pálio da dignidade da pessoa humana, fundamento jus-político da República. Deveras, entrevendo a importância dos laços sócio-afetivos incorporou a família estável, fruto de união espontânea. ... ()
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24 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação dos réus (Jairo, Silvano e Daniel) pelos crimes de tráfico e associação, majorados pelo emprego de arma. Recurso que suscita preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio, o afastamento da majorante, a revisão da dosimetria, a substituição por restritivas, a aplicação da detração penal, a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Tópico preliminar, alegando quebra da cadeia de custódia, que não se sustenta. Eventual ausência de indicação do lacre e da ficha de acompanhamento de vestígios que configura mera irregularidade, pois inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no material toxicológico apreendido, cujas características estão devidamente pormenorizadas no laudo pericial e se mostram compatíveis com a descrição no auto de apreensão. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Instrução revelando que policiais militares em operação na Comunidade da Caixa Dágua, dominada por facção criminosa, ingressaram em determinada rua, onde tiveram que desembarcar da viatura e progredir a pé, em virtude de barricada posta na comunidade. Agentes que, durante a progressão, avistaram os Acusados sob uma laje e, prontamente, realizaram suas abordagens, logrando encontrar em poder do acusado Daniel uma pistola calibre 9mm, municiada e com numeração raspada, bem como um rádio comunicador, ao passo que com os réus Silvano e Jairo foram apreendidos outros dois rádios comunicadores, cada qual com um dos acusados, sendo que, no local da abordagem, ainda existia uma «banca, na qual havia expressiva quantidade de material entorpecente variado, endolado e customizado (860g de cocaína, 85g de crack e 625g de maconha), além de uma base para carregar rádio comunicador e dois carregadores de rádio comunicador, na posse compartilhada dos Réus. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelantes Daniel e Silvano que, tanto na DP quanto em juízo, exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo acerca dos fatos imputados. Acusado Jairo que, silente na DP, externou negativa em juízo, aduzindo, em síntese, que estava no portão da casa de uma conhecida, moradora da comunidade, participando de um evento, quando foi abordado em uma incursão policial, separadamente dos demais réus, sem qualquer material ilícito. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudos periciais, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Circunstâncias do evento imputado tendem a indicar, no conjunto, a posse compartilhada do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), a arrecadação de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo (rádio transmissor, arma), bem como a quantidade e a diversificação do material apreendido, endolado para revenda. Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD em relação ao acusado Daniel, certo de que o armamento com ele arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Majorante da arma de fogo que não pode ser estendida aos réus Jairo e Silvano, à míngua de lastro probatório idôneo e específico quanto a eventual compartilhamento do artefato. Testemunhal produzida que não chegou a mencionar que os réus Silvano e Jairo portavam alguma arma de fogo ou, ainda, que pelo menos tivessem um mínimo acesso ao artefato sob o domínio de seu comparsa Daniel, o qual portava a pistola em sua cintura. Inviabilidade do privilégio para Jairo, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Igual impossibilidade de concessão do privilégio para Silvano e Daniel, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual os Apelantes, além de terem sido flagrados, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que ele atuavam em coautoria (STJ) e em conhecido antro da traficância (STJ), em área protegida por barricadas, oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (rádio, arma) (STJ). Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se restringem ao crime de tráfico para Silvano e Jairo e de tráfico majorado pelo emprego de arma para Daniel. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Penas-base de Daniel e Silvano que devem ser atraídas ao mínimo legal. Hipótese dos autos na qual as referidas características do material toxicológico já foram licitamente manejadas para refutar a incidência do privilégio, ciente de que «tem sido assente na jurisprudência que a quantidade ou a variedade dos entorpecentes apreendidos é circunstância apta a indicar a participação em organização criminosa ou a dedicação a atividades ilícitas, motivos que impedem a concessão do benefício (STJ). Impossibilidade de dupla valoração prática de tal circunstância, sob pena de odioso bis in idem (STF). Pena-base de Jairo que, por sua vez, merece a valoração negativa. Montante toxicológico apreendido (860g de cocaína, 85g de crack e 625g de maconha), aliado à sua diversidade e nocividade (cocaína e crack), que se posta a exibir expressão destacada, de modo a autorizar o recrudescimento da sanção basilar, ciente de que inexiste bis in idem neste caso, já que o privilégio foi refutado em razão da reincidência de Jairo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base de Jairo que, nesses termos, deve ser acrescida de 1/6 (em vez do aumento de 1/3 aplicado na sentença). Fase intermediária de Silvano e Paulo que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Pena intermediária de Jairo que tende a atrair o aumento diferenciado da reincidência específica na quantificação da respectiva agravante (STF, STJ e TJERJ), mas com acréscimo de 1/5 (em vez do aumento de 1/3 aplicado pela instância de base), considerando a existência de uma única anotação criminal. Último estágio dosimétrico de Paulo a albergar o acréscimo de 1/6 pela majorante do emprego de arma. Regime prisional fechado mantido para Jairo, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Regime prisional fechado que, a despeito da primariedade, também deve ser mantido para os réus Silvano e Paulo. Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula 440/STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11343/2006 (cf. art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP), os quais, embora com incidência formal, só não tiveram expressão prática, em termos de dosimetria, para se obviar o bis in idem. Cartas de execução de sentença que já foram expedidas, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória da penas que, pela diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, para absolver os três Réus da imputação da Lei 11.343/06, art. 35, excluir a majorante do emprego de arma para os réus Jairo e Silvano e redimensionar suas sanções finais individuais para: (a) Silvano - 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa; (b) Daniel - 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e (c) Jairo - 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa.
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25 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Recurso que argui, preliminarmente, a nulidade decorrente do aditamento da denúncia realizado em sede de alegações finais; a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas; e a violação do direito à não autoincriminação. No mérito, persegue: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas; 2) a solução absolutória por atipicidade da conduta, em razão do art. 16, § 1º, IV, do CP não prever o verbo «ocultar ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia; 3) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e, na etapa intermediária, seja afastada a agravante da reincidência e reconhecida a atenuante genérica (coculpabilidade); 4) o abrandamento de regime, observando-se a detração; e 5) a gratuidade de justiça. Preliminar relacionada ao aditamento à denúncia sem condições de acolhimento. Jurisprudência que, nos termos do CPP, art. 569, é firme no sentido de admitir, em qualquer fase procedimental, até antes da sentença, a possibilidade de aditamento por parte do Ministério Público, seja para incluir fatos ou sujeitos não referidos pela denúncia (aditamento próprio), seja para retificar dados factuais ou qualificativos sobre a narrativa nesta já veiculada (aditamento impróprio). Aditamento à denúncia por parte do Ministério Público que não conduz, em linha de princípio, à renovação da instrução processual, demandando, quanto ao aditamento próprio, a observância do CPP, art. 384, e, quanto ao aditamento impróprio, mera cientificação da defesa técnica, com oportunidade para manifestar-se e, se for ocaso, justificadamente, produzir prova. Caso dos autos em que o Ministério Público, em suas alegações finais, aditou a denúncia tão somente para incluir o verbo «ocultou, além dos que já constavam na imputação original («adquiriu e «recebeu), e alterou a expressão «suprimida por «raspada, em referência à numeração de série da arma de fogo apreendida. Situação que retrata hipótese de mero aditamento impróprio, desprovido de ineditismo relevante e inapto a justificar o reinício da instrução criminal ou a abertura de novo prazo para apresentação de defesa preliminar. Defesa que, de todo modo, não evidenciou prejuízo concreto ensejado a partir da prática impugnada (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief). Arguição de nulidade da busca pessoal que igualmente se rejeita. Caso dos autos em que policiais militares foram acionados pelo comandante da companhia para comparecer ao «pesque e pague do Cláudio, onde possivelmente estaria um indivíduo integrante da milícia da região de Belford Roxo, na condução de um veículo Captiva, de cor prata, com as lanternas dianteiras e traseiras escurecidas e rodas pretas. Chegando ao local, se depararam com o automóvel com as características informadas e quatro indivíduos sentados à beira de uma piscina, ocasião em que o réu, ao ser questionado, afirmou ser o seu proprietário e foi solicitado a acompanhar a revista, a partir da qual encontraram no porta-malas uma pistola, calibre .380, municiada e com numeração raspada. Orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, frente a qual me curvo, no sentido de que «os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas". Terceira prefacial (violação ao direito à não autoincriminação) que também não merece prosperar. Em casos como o presente, bem sublinha o STJ que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ). Além disso, é de se ver que na ocasião da abordagem, apesar de ter confirmado a propriedade do veículo, quando encontrada a arma de fogo, o réu alegou desconhecer sua origem e, posteriormente, optou por não prestar declarações formais na DP e em juízo, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu foi flagrado por policiais militares em poder de uma arma de fogo calibre .380, municiada e com numeração de série raspada. Acusado que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Depoimentos das testemunhas George e Henrique, prestados em sede inquisitorial, no sentido de que foram com o acusado para uma cachoeira e estavam em uma piscina, quando policiais militares chegaram ao local e revistaram o carro deste, onde encontraram uma arma no porta-malas. Testemunhas que não foram localizadas para depor em juízo. Relatos dos policiais militares, nas duas fases da instrução criminal, que igualmente testificam a certeza da autoria e guardam ressonância na versão acusatória, respaldados pela Súmula 70/TJERJ e CPP, art. 155. Ausência de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do Réu, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Veículo do réu que não se tratava de objeto ou produto do crime, tornando desnecessária sua apreensão e eventual perícia. Gravação das abordagens policiais que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos extrajudiciais de testemunhas, comprovam de modo suficiente a versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivado o delito do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Ao contrário do sustentado pela Defesa, ainda que o IV, do § 1º, do art. 16 da Lei de Armas não preveja o verbo «ocultar, a denúncia, mesmo antes do aditamento, imputou ao réu a conduta de «adquirir, sendo incogitável a pretensão absolutória pela atipicidade da conduta, tampouco a alegada inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, em nada embaraçando o direito de defesa, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende a comportar ajustes. Inidoneidade da negativação da pena-base pelo vetor das circunstâncias, por estar o réu na posse de arma de fogo e de munições. Orientação do STJ no sentido de que «não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 16, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie". Sanção basilar que se atrai para o patamar mínimo. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Apelante que ostenta em sua FAC condenação irrecorrível, forjadora da reincidência (anotação «2), pelo que há de ser prestigiado o aumento da pena intermediária segundo a fração de 1/6 (STJ). Firme jurisprudência do STJ no sentido de que a teoria da coculpabilidade, doutrinariamente postada no âmbito do CP, art. 66, «não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida". Terceira etapa que se mantém inalterada. Inviabilidade da concessão de restritivas, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do Réu e a disciplina da Súmula 269/STJ, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de redimensionar as sanções finais para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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26 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva. Recurso que busca a solução absolutória, por fragilidade probatória ou por atipicidade, alegando ausência de comprovação da materialidade e de que os atos se iniciaram quando ela era menor de catorze anos. Subsidiariamente, requer a pena-base no patamar mínimo e a gratuidade. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Apelante, com consciência e vontade, a fim de satisfazer sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada, iniciando-se quando a menor contava com 12 anos, traduzidos, em concreto, por carícias no corpo desta, sua genitália e seios, seguindo-se a prática de sexo oral bilateral e a tentativa de penetrar o pênis na vagina, com filmagem durante o banho. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, se classifica como daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete). Laudo de exame de corpo delito apontando que a Vítima é virgem, que se mostra incapaz de fragilizar a prova do crime (STJ), sobretudo porque a Ofendida conseguiu impedir as diversas tentativas de penetração vaginal. Palavra da vítima estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção (STJ). Instrução revelando que a Ofendida sofreu os abusos entre os anos de 2016 e 2019, tendo o Apelante se aproveitado dos momentos em que a genitora da menor estava dormindo ou ausente da residência para concretizar as práticas abusivas. Firmes relatos da Vítima, colhidos em sede policial e em juízo, esclarecendo que o Acusado inaugurou a prática abusiva quando ela estava brincando, vindo a passar a mão nas «partes íntimas, e, ao longo do tempo, as carícias sofreram evolução para beijos, carícias corporais, tentativa de penetração vaginal, além de obrigá-la fazer sexo oral nele e tolerar que ele fizesse nela. Genitora que confirmou ter presenciado um dos atos libidinosos praticados pelo Réu, ao avistá-lo levantando a blusa da Vítima e acariciando seus seios, enquanto a menor dormia. Declarante que rompeu o relacionamento com o Acusado, mas cedeu às intervenções dos membros de sua igreja e à promessa de mudança do Acusado, reatando o relacionamento. Novas «atitudes suspeitas do acusado em relação à vítima que foram relatadas por sua irmã e pessoas da igreja, motivando o rompimento definitivo com o Réu e registro de ocorrência, valendo realçar que, em juízo, ela confirmou que o ex-companheiro «alegou que a violência contra a filha só ocorreu porque a depoente estava sempre ocupada e que «negaria até a morte todas as acusações. Relato da tia da Ofendida confirmando a versão restritiva, aduzindo que os envolvidos residiam no pavimento superior de sua residência e ela avistou o Acusado pegar a vítima pela nuca, para beijá-la a força. Assistente social e psicóloga que atenderam a Ofendida e enalteceram a fidedignidade de todo o exposto por ela, concluindo, ao final, que «nunca teve indício de imaginar que esses relatos poderiam ser falsas memórias". Réu que negou os fatos, na DP e em juízo, sem sequer justificar os motivos pelos quais estariam lhe imputando a autoria de fatos tão graves. Ausência de motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor dos relatos da vítima e das testemunhas de acusação. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela defesa, insurgindo-se contra ausência de apreensão do celular usado pelo Réu para filmar a Vítima e o fato de não ter sido colhido o depoimento da irmã mais nova da Ofendida, que teria visto alguns dos atos libidinosos praticados contra ela, alegando a necessidade de produção de outras provas pela acusação. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1º), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a tende a reputá-lo como frágil. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas sobre a procedência da versão restritiva. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 217-A sem chances para a acolhida da tese de atipicidade, considerando que a instrução revelou, de forma inequívoca, que os atos libidinosos começaram quando a menina tinha doze anos e perduraram até os dezesseis anos, valendo realçar que a idade da Vítima era de conhecimento do Réu, seu padrasto. Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante era padrasto da Vítima, ostentando, sobre a mesma, autoridade e especial dever de cuidado. Continuidade delitiva positivada na forma do CP, art. 71, haja vista a ocorrência de práticas sexuais em diversas oportunidades, perdurando por aproximadamente três anos (entre 2016 e 2019). Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerentes ao tipo penal imputado. Dosimetria que merece pontual ajuste. Descarte do fundamento de aumento relacionado à circunstância do crime, pois o fato de terem sido «praticados na residência da vítima, quando outros menores estavam por perto, retrata dados que estão inseridos no espectro de incriminação da agravante reconhecida no CP, art. 61, II, f. Manutenção da negativação sob a rubrica da consequência do crime. Prova oral demonstrando que a Vítima suportou dificuldades de cunho social e psicológico, pois os frequentadores da sua igreja pressionaram a genitora para que não relatasse o ocorrido para as autoridades e reatasse o casamento, fazendo com que a menor se sentisse culpada, suportasse os abusos calada, além de ter sido obrigada a ver a genitora reatar o relacionamento e voltar a conviver com o criminoso em sua casa, o qual deveria ser uma fonte de segurança e bem-estar, e não de sofrimento. Pena-base redimensionada segundo a fração de 1/6, seguido de aumentos nas etapas seguintes, nos termos da sentença (sem impugnação). Regime prisional que se fixa na modalidade fechada, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as penas finais para 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
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27 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral e material. Cumulação. Erro judiciário. Indenização. Atos praticados pelo Poder Judiciário. Manutenção de cidadão em cárcere (prisão) por aproximadamente 13 anos (de 27/09/1985 a 25/08/1998) à mingua de condenação em pena privativa da liberdade ou procedimento criminal, que justificasse o detimento em cadeia do sistema penitenciário do Estado. Aquisição de tuberculose e cegueira no cárcere. Atentado à dignidade da pessoa humana. Dano material fixado na hipótese em R$ R$ 156.000,00 (dano material) e R$ 1.844.000,00 (dano moral). Valores considerados justos pelo STJ. Súmula 37/STJ. CF/88, arts. 1º, III, 5º, V, X, XLIX, LIII, LIV, LV, LXV, LXVI e LXXV e 37, § 6º. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.
«Ação de indenização ajuizada em face do Estado, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ilegal manutenção do autor em cárcere por quase 13 (treze) anos ininterruptos, de 27/09/1985 a 25/08/1998, em cadeia do Sistema Penitenciário Estadual, onde contraiu doença pulmonar grave (tuberculose), além de ter perdido a visão dos dois olhos durante uma rebelião. ... ()
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28 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação, majorados pelo emprego de arma e envolvimento de menor, sob o signo do concurso material. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que Policiais Militares receberam informes dando conta de que integrantes da facção criminosa TCP estariam fortemente armados e teriam invadido a localidade do Açude, antes dominada pela facção do CV, buscando se estabelecer no local. Agentes da lei que, diante das informações, realizaram campana no local e visualizaram quatro elementos armados, portando mochilas. Réu visto carregando duas armas de fogo (uma espingarda e um revólver). Policiais que deram ordem de rendição, instante em que os criminosos efetuaram disparos em sua direção, ensejando o revide legal. Elementos que, ato contínuo, empreenderam fuga, sendo que os policiais lograram capturar o ora Apelante e o inimputável Daniel. Policiais que, no trajeto da fuga, conseguiram arrecadar três armas de fogo municiadas (uma pistola calibre 9mm, um revólver calibre .38 e um espingarda calibre 12), além de material entorpecente variado, endolado e customizado (4,0g de maconha e 475,0g de cocaína) e outros petrechos comumente usados no tráfico (etiquetas de endolação, balanças de precisão, rádios comunicadores e duas mochilas). Apelante que não prestou declarações na DP, pois se encontrava hospitalizado, e, em juízo, aduziu que estava trabalhando com reciclagem, quando foi capturado por elementos armados, que o agrediram e o alvejaram no braço, acusando-o de ser integrante de facção rival. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Caracterização do compartilhamento das drogas e do material bélico, face às circunstâncias da prisão. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Tese defensiva invocando a teoria da perda de uma chance probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema, não obrigatório, está subordinada à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelos autos de apreensão e laudos periciais, comprovam de modo suficiente a versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance". Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material produzido pela acusação. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Acusado flagrado numa atuação conjunta e solidária com outros três indivíduos, na posse compartilhada de farto material ilícito, promovendo a instalação de boca de fumo em contexto de disputa territorial com facção rival, em típica atividade inerente ao comércio profissional de entorpecentes. Instrução revelando que o Réu integrava grupo criminoso que efetuou disparos contra a guarnição policial, estando também armado e, no seu trajeto de fuga, juntamente com um inimputável, foram arrecadados entorpecentes, armamentos municiados, além de farto material de endolação (3200 etiquetas de endolação, duas balanças de precisão, quatro rádios comunicadores e duas mochilas). Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35, pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação, visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Evidências de que o Apelante, não só se achava bem ajustado aos demais traficantes, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que buscava dominar o local do evento (Terceiro Comando Puro). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Igual positivação da majorante de envolvimento de menor, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que tende a merecer parcial ajuste. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Projeção da majorante do envolvimento de menor, no âmbito da pena-base, que se afasta, em atenção ao critério trifásico (CP, art. 68), a fim de viabilizar sua correta incidência na terceira etapa da dosimetria, com observância do princípio do non reformatio in pejus no quantitativo final de pena. Valoração negativa dos maus antecedentes que deve ser mantida. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base que deve ser majorada em 2/6, considerando a existência de duas anotações caracterizadoras de maus antecedentes. Etapa intermediária que se mantém inalterada. Eventual confissão informal, supostamente externada por ocasião da abordagem policial, que não foi (nem pode ser) considerada como elemento de convicção para embasar a sentença. Advertência do STJ que, de qualquer sorte, é firme no sentido de que «a confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial, orientação que segue a linha tradicional do STF, a qual considera a confissão informal como imprestável elemento de convicção. Confissão informal que, de qualquer sorte, não teve ressonância posterior no caso concreto, certo que de que o Acusado não prestou declarações na DP e, em juízo, externou negativa. Último estágio do procedimento trifásico a merecer tratamento excepcional, com manutenção do aumento de 2/6, atento não apenas à incidência conjunta de duas majorantes (emprego de arma e envolvimento de menor), mas também diante do fato de que o Réu portava duas armas de fogo municiadas e foram efetuados disparos de arma de fogo contra os policiais, circunstância temática concreta que eleva o grau de reprovabilidade particular. Somatório global das sanções, na forma do CP, art. 69. Quantitativo de penas que inviabiliza a substituição por restritivas (CP, art. 44). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, para redimensionar as sanções finais para 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 2132 (dois mil, cento e trinta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima.
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29 - STJ Administrativo. Ação civil. Improbidade administrativa. Prova testemunhal. Ausência de intimação do réu para audiência de oitiva de testemunha. Colisão entre princípios, contraditório, ampla defesa, economia processual e instrumentalidade das formas. Sopesamento. Prova não essencial. Fato incontroverso. Nulidade. Ausência de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Lei 8.429/1992. CPC/1973, arts. 242, § 2º, 249, § 1º e 331. CF/88, art. 5º, LV.
«... Alega o recorrente que o acórdão violou os arts. 242, § 2º, e 331 do CPC/1973. ... ()
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30 - STJ Tributário. PIS/PASEP e COFINS. Base de cálculo. Faturamento. Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I. Higidez constitucional reconhecida pelo STF em sede de controle difuso. Exclusão do crédito tributário. «Vendas inadimplidas. Alegada equiparação com «vendas canceladas. Analogia/Equidade. Inaplicabilidade. CTN, art. 111 e CTN, art. 118. Observância.
«1 - A base de cálculo da COFINS e do PIS restou analisada pelo STF que, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de 2005, no julgamento dos Recursos Extraordinários Acórdão/STF, 358.273, Acórdão/STF, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e 346.084- 4Acórdão/STF, do Ministro Ilmar Galvão, consolidou o entendimento da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pela Lei 9.718/1998, art. 3º, § 1º, o que implicou na concepção da receita bruta ou faturamento como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa. ... ()
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31 - STJ Penal. Processo penal. Pronúncia. Filtro processual. Procedimento do Júri. Homicídio na direção de veículo após suposta ingestão de bebida alcoólica. Ausência de dispositivo de Lei violado. CPP, art. 415, II. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Excesso de linguagem. Ausência. Omissões e obscuridades. Inexistência de vício. Dolo eventual. Embriaguez. Ausência de circunstâncias excedentes ao tipo. Desclassificação. Homicídio culposo. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
«1 - Incide a Súmula 284/STF, a impedir o conhecimento do recurso especial, no ponto em que alega deficiência da defesa técnica, porquanto a recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de Lei teria sido objeto de violação. Igual conclusão se chega para a alegada violação do CPP, art. 415, II, pois a defesa deixou de apresentar as razões recursais para elucidar de que modo tal violação teria ocorrido. ... ()
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32 - TJSP APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazerc.c. pedido de tutela antecipada. Autora portadora de doença de «Alzheimer e Depressão Geriátrica. Pretenso fornecimento a título gratuito de cannabis promediol 200mg/ml por tempo indeterminado. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. ... ()
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33 - STJ Seguridade social. Tributário. COFINS. Cooperativa de crédito. Isenção. Hermenêutica. Ato cooperado e ato não cooperado. Conceito de faturamento. Conceito de direito privado. Impossibilidade de alteração pela lei tributária. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema, especialmente sobre o cooperativismo. Revogação, por Medida Provisória de isenção concedida por Lei Complementar. Impossibilidade. CTN, art. 110. Lei Complementar 70/91, art. 6º, I. Lei 5.764/71, art. 79, e parágrafo único. CF/88, art. 174. Medida Provisória 2.158-35/2001, arts. 15, e 93, II, «a.
«Debate em nível infraconstitucional posto controvertida a questão sob esse ângulo. Deveras a tese fixa-se na legitimidade e constitucionalidade da Lei 8.212/91, mercê de não incidência sobre os atos cooperativos, posto atipicidade manifesta (RESP 543.828/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/02/2004). Outrossim, atos normativos e exegese jurisprudencial descaracterizam as cooperativas de crédito como entidades bancárias assemelhadas. ... ()
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34 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação nos termos dos arts. 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e CP, art. 329, n/f do CP, art. 69. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da majorante (LD, art. 40, IV), o reconhecimento do concurso formal de crimes, com a majoração mínima de 1/6, e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, em operação na Comunidade Jorge Turco, sob o jugo da facção criminosa Comando Vermelho, se depararam com o Apelante e Henrike Eduardo Santos (falecido), fugindo da viatura que entrou por outra rua, os quais efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição. Após a troca de tiros, o Apelante e Henrike caíram ao solo, com ferimentos de projéteis de arma de fogo. Ato seguinte, foi arrecadada em poder do Apelante uma pistola calibre 9mm (com 5 munições intactas) e, na posse de Henrike, uma pistola calibre .45 (com 7 munições intactas), de série ABB327251, além de uma sacola contendo 850g de maconha (300 embalagens individuais), 170g cocaína (319 unidades individuais) e 32g de crack (130 embalagens individuais), endolados e customizados, com inscrições alusivas à facção Comando Vermelho. Apelante que negou os fatos a ele imputados, alegando que se encontrava no local apenas para comprar drogas para consumo pessoal. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, endolado e customizado com inscrições alusivas ao CV, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Acusado flagrado numa atuação conjunta e solidária com Henrike, ambos armados, em área considerada antro de traficância local, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, os quais, fugindo da outra viatura, ao avistarem a guarnição, abriram fogo contra os agentes da lei, seguindo-se o necessário revide. Cessado o confronto, ambos quedaram-se baleados, sendo arrecadadas uma pistola com cada um, além do quantitativo de entorpecentes referido pela inicial, na posse de Herike. Material entorpecente arrecadado que se encontrava, por igual, customizado pela expressão «JORGE TURCO CV, circunstância que igualmente tende a explicitar a atuação conjunta e solidária em prol da horda criminosa local. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35, pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação, visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Evidências de que o Apelante, não só se achava bem ajustado com Henrike, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (CV). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Delito de resistência que restou positivado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Ato de ofício por parte dos agentes da lei que não precisa ser formalmente explicitado, bastando, como no caso, que sua exteriorização decorra inequivocamente das circunstâncias do evento. Positivação do concurso material entre o crime da lei de drogas e resistência (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, há de ser mantido, para o injusto sancionado com reclusão, o regime prisional fechado, mantendo-se, igualmente, para aquele apenado com detenção, a modalidade semiaberta, já que devidamente fundamentada pela instância de base na gravidade concreta do delito «revelada pelo emprego de arma de fogo que, inclusive foi utilizada contra agentes da lei". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.
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35 - TJRJ Apelações criminais interpostas pelo Querelante e pelo Querelado Pierre. Condenação do Querelado Pierre pelo crime de injúria e absolvição de ambos os Querelados quanto aos crimes de calúnia e difamação. Recurso do Querelante que persegue: 1) a condenação dos Apelados Pierre e Betina pelo CP, art. 139, três vezes, com a causa de aumento do CP, art. 141, III, em concurso formal; 2) a condenação de ambos os Apelados pelo delito do CP, art. 139, «em decorrência do trecho «sem mencionar a flagrantemente ameaça aberta e direta: ...de que íamos ver o que ia acontecer conosco, com a desclassificação da imputação do CP, art. 138; 3) a revisão da dosimetria, para que que a pena-base do Apelado Pierre seja negativada pelas circunstâncias do delito, com o incremento também da sanção pecuniária; 4) a incidência da causa de aumento do CP, art. 141, III, com o consequente ajuste na sanção pecuniária; 5) a majoração da indenização mínima a título de danos morais; 6) a exclusão do critério valor da causa para a fixação do valor de honorários advocatícios. Recurso do Querelado Pierre que argui, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, busca a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais. Articulação preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em favor do Querelante. Materialidade e autoria inquestionáveis quanto ao delito de injúria. Instrução revelando que, durante assembleia do condomínio onde residem os envolvidos, o Apelante Pierre injuriou o Apelante Gil, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ao chamá-lo de «covarde e mentiroso". Ata de reunião acostada aos autos, na qual consta que «O Sr. Gil (103) manifestou sua indignação por ofensas cometidas pelo Sr. Pierre (203), que o chamou de mentiroso e covarde". Testemunha Diogo, que faz parte da administração externa do condomínio e foi subscritor da ata de reunião na qual correram os fatos, que corroborou o conteúdo desta, afirmando que o Querelado chamou o Querelante de mentiroso e covarde, não concordando com o que restou consignado na ata notarial. Informante Juliana, esposa do Querelante, que relatou que o Querelado se levantou da cadeira e, de forma exaltada, apontando o dedo para aquele, disse: «covarde e mentiroso! Você é covarde e mentiroso!". Testemunhas Marilda e Ademar que apenas confirmaram ter ocorrido uma discussão entre Querelante e Querelado. Demais testemunhas (Bruno, Mário e Jorge) que não presenciaram os fatos, assim como a Querelada Betina, que também não estava presente na reunião. Querelado que alegou ter dito que as atitudes do Querelante eram covardes e mentirosas, não se referindo a este diretamente. A despeito de constar na Ata Notarial de Constatação, lavrada por Tabelião do 15º Ofício de Notas, que o «Sr. Pierre (...) afirmou também ser uma atitude covarde e mentirosa o Sr. Gil não reconhecer seus atos e fatos (...), conforme bem realçado pela D. Magistrada sentenciante, «na injúria não há imputação de fato algum, e, sim, de uma característica negativa sobre alguém. Se enquadram nesta conduta xingamentos ou palavras negativas, que insultam e afetam a autoestima da vítima. O Querelado, ao se referir ao Querelante como «covarde e mentiroso, seja com relação às suas atitudes ou diretamente à sua pessoa, praticou a conduta descrita no mencionado dispositivo penal". O simples fato desse xingamento literal não constar da Ata Notarial registrada pela Tabeliã não tende a desnaturar a ocorrência do crime, sobretudo porque, na lavratura formal do referido documento, não há espaço nem pertinência para o registro desse tipo de confronto pessoal e subjetivo entre dois dos condôminos, devendo se limitar à história jurídica relevante do que foi debatido na reunião. Positivação do crime contra a honra. Apelante Pierre que, com especial fim agir, ofendeu a dignidade da vítima, com o firme propósito de menosprezá-la, ciente de que a simples exaltação não é suficiente para excluir o caráter criminoso da conduta. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III do CP, já que, além dos envolvidos e da esposa do Querelante, estavam presentes na reunião, ao menos, representantes de outras quatro unidades do condomínio (cf. ata de reunião), do secretário subscritor da ata (testemunha Diogo) e do tabelião. Palavras que foram proferidas em um mesmo contexto fático, violando um só bem jurídico, não havendo falar-se em dois crimes de injúria. A despeito da nítida relação conflituosa entre os envolvidos, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, nem mesmo o próprio Querelado, narraram eventual injúria praticada pelo Querelante na reunião que tenha antecedido às ofensas por aquele proferidas, sendo, portanto, inviável a aplicação do instituto da retorsão imediata (CP, art. 140, § 1º, II). Subsidiariedade do Direito Penal que não pode ser invocado para descortinar a proteção legal conferida ao bem jurídico que ora se cuida. Princípio que, «por si só, não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores (Greco), a teor do art. 2º da LINDB. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do operador do Direito, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo que é vetor primário de sua interpretação permanente. Julgador que igualmente não dispõe da competência para promover eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris. Orientação do STF enfatizando que, «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Advertência final do STJ, sublinhando que «a lei penal só perde sua força sancionadora pelo advento de outra lei penal que a revogue, de tal sorte que «a indiferença social não é excludente da ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual não pode ele elidir a disposição legal". Absolvição dos Querelados quanto aos delitos de calúnia e difamação que se mantém. Tipos dos CP, art. 138 e CP art. 139 pressupõem o chamado dolo específico (escola clássica), traduzido pelo inequívoco propósito de ofender a honra objetiva de outrem, bem jurídico erigido como direito fundamental, a angariar tutela estatal penal. Delito de difamação que incrimina a imputação de fato ofensivo, desairoso à reputação alheia, ainda que verdadeiro, malferindo a honra objetiva do indivíduo. Preceito incriminador do CP, art. 138 (calúnia) caracterizado, grosso modo, como espécie de difamação qualificada, por intermédio da qual o agente imputa a outrem, falsamente, fato definido como crime, ofendendo-lhe, por igual, a honra objetiva. Crime de calúnia que possui, como elemento normativo do tipo, a falsidade da imputação, seja quanto ao fato em si seja quanto à autoria. No caso dos autos, a carta (datada de 10.07.2019) descrevendo fatos supostamente desabonadores da conduta do Querelante foi anexada pelos Querelados ao livro de ocorrências do condomínio, após tomarem conhecimento de que aquele havia feito um registro no dia 08.07.2019, noticiando supostas ofensas que o Querelado Pierre teria proferido contra ele, externando preocupação diante da conduta do mesmo, por ter uma filha menor de dois anos. Cenário jurídico processual incapaz de evidenciar, na espécie, si et in quantum, lastro probatório mínimo acerca da presença dos requisitos constitutivos dos tipos imputados, sobretudo pela ótica subjetiva (ausência do «animus caluniandi e do «animus diffamandi), ciente de que a mera transmissão da notícia de fato, criminoso ou não, mesmo que veiculado através de narrativa virulenta, não se mostra suficiente a demonstrar o dolo respectivo. Juízos de condenação e tipicidade que se ajustam para o art. 140, caput, c/c art. 141, III, ambos do CP. Dosimetria que tende a ensejar reparo, diante do reconhecimento da incidência da majorante. Pena-base e intermediária que devem ser mantidas no mínimo legal. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ), conforme pretendido pelo Apelante Gil. Etapa final que se majora em 1/3, pela causa de aumento reconhecida. Concessão de restritiva (CP, art. 44) e regime aberto (CP, art. 33, § 2º, «c) que se mantém. Hipótese dos autos que viabiliza a manutenção da reparação por danos morais, ciente de que «o dano moral ex delicto ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores, mormente porque se trata de um valor mínimo de indenização, fixado nos termos do disposto no CPP, art. 387, IV. (STJ). Valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) que se mantém, já que caracteriza quantitativo mínimo para atender ao seu caráter reparador, e não tende a configurar manifesta insuficiência, sobretudo porque, nos termos do parágrafo único do CPP, art. 63, «transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do, iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". Improcedente a alegação do Querelado de que o magistrado não poderia condená-lo por danos morais, por já ter respondido civilmente pelas ofensas, tendo em vista a independência das instâncias, conforme disposto no art. 63 e ss. do CPP e CCB, art. 935, que dispõe expressamente que «a responsabilidade civil é independente da criminal". Por fim, como é cediço, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada, sendo certo que, havendo a rejeição da queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência (STF e STJ). Caso dos autos em que foi reconhecida a sucumbência recíproca, arbitrando-se ao Querelado Pierre o pagamento de honorários no valor de 10% da condenação em danos morais e, ao Querelado Gil, 10% entre o valor atribuído à causa (quantia pleiteada pelo Querelante em sede de alegações finais à título de indenização mínima) e o valor da condenação em danos morais, valores consentâneos com as balizas do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, na forma do CPP, art. 3º. Rejeição da preliminar, desprovimento do recurso do Querelado e parcial provimento do apelo do Querelante, a fim de reconhecer a incidência da majorante do CP, art. 141, III e redimensionar a pena final para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
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36 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Seguridade social. Contribuição destinada ao INCRA. Adicional de 0,2%. Não extinção pelas Lei 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991. Legitimidade. CF/88, art. 150, I e CF/88, art. 184. CTN, art. 97. Lei 2.613/1955, art. 6º, § 4º. Decreto-lei 1.146/1970, art. 1º e Decreto-lei 1.146/1970, art. 3º. Lei Complementar 11/1971, art. 15, II. Lei 7.787/1989, art. 2º, Lei 7.787/1989, art. 3º e Lei 7.787/1989, art. 13. Lei 8.212/1991, art. 11, Lei 8.212/1991, art. 22, Lei 8.212/1991, art. 23 e Lei 8.212/1991, art. 105. Lei 8.213/1991, art. 138. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 83/STJ - Questão referente à exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criada pela Lei 2.613/1955, cobrada no importe de 0,2% sobre folha de salário.
Tese jurídica firmada: - A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/1989 e tampouco pela Lei 8.213/1991.
Anotações Nugep: - ... ()
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37 - STJ Responsabilidade civil. Falência de empresa. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a boa-fé contratual, o ilícito contratual e sobre os deveres secundários. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. CCB/2002, arts. 186, 187, 389, 403, 422 e 927.
«... Com efeito, tendo sido firmado o contrato sob a égide da anterior codificação civil, parece correto indagar, então, se muito embora inexistisse lei ou ato normativo infralegal que impusesse esse dever secundário não previsto explicitamente em cláusula contratual, poder-se-ia extrair do sistema então vigente, notadamente de seus princípios, algum comando contemplador deste dever. ... ()
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38 - STF Ação declaratória de constitucionalidade. Medida cautelar. Administração pública. Nepotismo. Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Ajuizamento em favor da Resolução 7, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Ato normativo que «disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providencias». Procedência do pedido. Princípio da eficiência. Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o conceito de constituição. CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 37, caput, II e V, CF/88, art. 92, CF/88, art. 103, IX, CF/88, art. 103-B e CF/88, art. 125. Emenda Constitucional 45/2004.
«... Vale referir, neste ponto, que a discussão das questões suscitadas nesta sede de fiscalização normativa abstrata permite, a esta Suprema Corte, elaborar - como é típico dos Tribunais Constitucionais - a construção de um significado mais amplo em torno do conceito de Constituição, considerando, para esse efeito, não apenas os preceitos de índole positiva, expressamente proclamados no documento formal que consubstancia o texto escrito da Carta Política, mas reconhecendo, por igualmente relevantes, em face de sua transcendência mesma, os valores de caráter suprapositivo, os princípios éticos e o próprio espírito que informam e dão sentido e razão à Lei Fundamental do Estado. ... ()
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39 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de qualquer dos vícios previstos no CPC, art. 535. Rejeição. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Finalidade de prequestionamento de matéria objeto de possível recurso extraordinário. (tributário. Contribuição destinada ao incra. Adicional de 0,2%. Não extinção pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91. Legitimidade. Matéria apreciada no recurso especial 977.058/rs, sob o regime do CPC, art. 543-C. Resolução STJ 8/2008. CPC, art. 557, § 2º. Aplicação de multa.)
1 - O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535.... ()
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40 - STJ Tributário. Seguridade social. COFINS. Cooperativa de crédito. Isenção reconhecida. Lei Complementar 70/1991, art. 6º, I. Medida Provisória 1.858. Revogação. Lei 5.764/1971, art. 79. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 23, II, «a».
«Debate travado em nível infraconstitucional posto controvertida a questão sob esse ângulo. Deveras, a tese fixa-se na legitimidade e constitucionalidade da Lei 8.212/1991, mercê de não incidência sobre os atos cooperativos, posto atipicidade manifesta (RESP 543828, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/02/2004). Outrossim, atos normativos e exegese jurisprudencial descaracterizam as cooperativas de crédito como entidades bancárias assemelhadas, a saber: (Resolução 3.106/2003 BACEN, restringiu as atividades das cooperativas de crédito somente com cooperados, limitando-as à prática de atos cooperados; Circular BACEN 3.238/2004, que, ao estabelecer o Plano Contábil do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e aduzir à centralização financeira como sendo autêntico ato cooperativo, atesta, jurídico-contabilmente a efetiva prática destes atos pelas cooperativas de crédito; Resolução 2.788/2000 CMN, que, ao permitir que somente as cooperativas centrais de crédito participem acionariamente de bancos, e como forma de viabilizar sua atividade, o que por si os diferencia; Parecer PGFN/CPA 1.088/99, que concluiu pelas diferenças estruturais e funcionais existentes entre as sociedades cooperativas de crédito e os bancos, obstando, assim, que aquelas atuassem como órgãos arrecadadores federais, posto não ostentarem natureza de agência ou posto bancário; RR 5.919/1988.2-SP, Rel. Min. Ermes Pedro Pedrassani, DJU 25.08.1989; RR 214.732/1995.3-MG, Rel. Min. Armando de Brito, DJU 16.05.1997). ... ()
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41 - TJRJ Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação do réu Maycon pelo crime de tráfico de drogas privilegiado e desclassificação da conduta do réu Carlos para a prevista no art. 28 da LD. Recurso ministerial que persegue a condenação do réu Maycon pelo crime do art. 35 da LD e o afastamento do privilégio, bem como a condenação do réu Carlos pelos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da LD. Defesa que argui, preliminarmente, nulidades relacionadas à busca pessoal e à quebra da cadeia de custódia, buscando, no mérito, a solução absolutória por insuficiência de provas. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Instrução revelando que policiais militares, em patrulhamento de rotina em área de domínio da facção Comando Vermelho, tiveram a atenção voltada para o réu Maycon, já conhecido da guarnição por seu envolvimento com o tráfico, o qual apresentou nervosismo ao notar a presença da guarnição, tentando entrar em casa. Realizada a abordagem, foram arrecadados no bolso do réu Maycon, 40 pinos de cocaína, ocasião em que, ao ser questionado, afirmou que haveria mais drogas no interior de sua residência, embaixo da cama, tendo franqueado a entrada dos agentes, que apreenderam outros 76 pinos de cocaína no local indicado, totalizando 46,4g (116 embalagens individuais). Ao saírem do imóvel, os policiais se depararam com o réu Carlos à procura do corréu, oportunidade em que foram encontrados em sua posse 96,3g de crack, acondicionados em duas embalagens. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada pelas circunstâncias concretas do evento, consubstanciadas não só no fato de a localidade ser dominada pelo CV, mas sobretudo no nervosismo apresentado pelo réu Maycon, já conhecido da guarnição por seu envolvimento com o tráfico local, ao perceber a presença da guarnição, tentando entrar em casa. Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válida até mesmo o ingresso policial em residência (quanto mais a mera abordagem), «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Conceito de «fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Arguição de nulidade pela quebra da cadeia de custódia que igualmente se rejeita. Ausência de demonstração concreta de adulteração. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Caso dos autos em que ambos os laudos periciais contam com menção ao número de lacre, constando, ainda, do laudo definitivo, a menção ao material ter sido recepcionado em embalagem oficial, havendo em ambos idêntica descrição e perfeita correlação com o material encontrado e arrecadado, bem como com o que consta no registro de ocorrência e no auto de apreensão. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa e parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante Maycon trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, o total de 46,4g de cocaína (116 embalagens individuais), enquanto o Apelante Carlos trazia consigo 96,3g de crack (duas embalagens), também para fins de tráfico. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusados que optaram pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa em sede de contrarrazões. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende reputá-lo frágil. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente arrecadado com o réu Maycon, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. No tocante ao réu Carlos, embora o material encontrado em sua posse estivesse acondicionado em apenas duas embalagens, a noticiada quantidade de entorpecente (96,3g de crack) não se mostra compatível com a destinação para consumo próprio, sobretudo quando aliada aos seus antecedentes (réu duplamente reincidente pela prática dos crimes do art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006 e da Lei 10.826/03, art. 14) e às circunstâncias da prisão, ocasião em que ele estava em área dominada pela facção Comando Vermelho, indo ao encontro do corréu Maycon, que trazia em seu bolso e guardava em sua residência droga diversa e já fracionada para pronta comercialização ilícita, sendo certo que não alegou, em nenhum momento da persecução penal, ser usuário de entorpecentes. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Pleito ministerial buscando o expurgo do privilégio concedido ao réu Maycon que merece prosperar. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Apelante Maycon, além de ter sido flagrado, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, acondicionados 116 (cento e dezesseis) porções para pronta comercialização, trazendo consigo parte do material, em frente à sua casa, enquanto guardava o restante no interior do imóvel, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu na companhia de outro elemento (STJ) e em conhecido antro da traficância (STJ). Além disso, os policiais também declararam que já tinham conhecimento do seu envolvimento com o tráfico local. Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Igualmente inviável a concessão do privilégio para o réu Carlos, por não mais ostentar a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que devem recair sobre o tipo penal previsto na Lei 11343/06, art. 33, com relação a ambos os réus, reunidos que foram, no fato concreto, todos os elementos da referida imputação. Dosimetria do réu Maycon que deve ser operada no mínimo legal. Pena-base do réu Carlos que se fixa no mínimo legal, em consonância com os arts. 42 da LD e 59 do CP, seguida do aumento na etapa intermediária pela dupla reincidência, na fração de 1/3 (1/6 para cada anotação) (STJ), sem novas operações. Impossibilidade de aplicação dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Novo volume de pena alcançado em sede recursal que viabiliza, como consequência natural do novo julgamento (STJ), o recrudescimento do regime do réu Maycon para a modalidade semiaberta, considerando a disciplina da Súmula 440/STJ. Advertência do STJ, em casos como tais, no sentido de que «a alteração do modo de execução da pena constitui consectário lógico da majoração das reprimendas, de forma que o respectivo aumento, nos limites da pretensão recursal, não impede que o órgão julgador promova a adequação do regime prisional e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Regime prisional fechado fixado para o réu Carlos, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente aos Acusados (réus soltos). Ao trânsito em julgado, deve ser cumprido, quanto ao réu Maycon, o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Já com relação ao réu Carlos, ao trânsito em julgado, deve ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Rejeição das preliminares, desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de: 1) afastar a concessão do privilégio (LD, art. 33, § 4º) ao réu Maycon e redimensionar sua reprimenda para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal; e 2) condenar o réu Carlos como incurso nas sanções da Lei 11.343/06, art. 33, às penas finais de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima.
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42 - STJ Tóxicos. Porte de entorpecentes para uso próprio. Infração de menor potencial ofensivo. Competência do juizado especial criminal. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.099/95, art. 61. Lei 11.343/2006, art. 28. Lei 6.368/76, art. 16.
«... De início, quanto à nova disciplina referente ao delito de porte de entorpecentes para uso próprio, com o advento da Lei 11.343/2006, já se manifestou o c. Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do Informativo 456, «verbis: ... ()
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43 - STF Ação declaratória de constitucionalidade. Administração pública. Nepotismo. Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Ajuizamento em favor da Resolução 7, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Ato normativo que «disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providencias». Procedência do pedido. Princípio da eficiência. Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Considerações da Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 37, caput, CF/88, art. 92 e CF/88, art. 125.
«... Sabemos todos que a atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa, que se qualifica como valor constitucional impregnado de substrato ético e erigido à condição de vetor fundamental no processo de poder, condicionando, de modo estrito, o exercício, pelo Estado e por seus agentes, da autoridade que lhes foi outorgada pelo ordenamento normativo. ... ()
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44 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Direitos humanos. Prisão civil. Depositário infiel. Pacto de São José da Costa Rica. Emenda Constitucional 45/2004. Dignidade da pessoa humana. Novel posicionamento adotado pela STF. CF/88, art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º. Interpretação à luz do Decreto 678/1992, art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Decreto-lei 911/69, art. 4º. CPC/1973, art. 666, § 3º e CPC/1973, art. 901. CF/67, art. 153, § 17. CCB/1916, art. 1.265. CCB/2002, art. 652. Decreto 678/1992, art. 7º, § 7º (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/1992, art. 11 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 220/STJ - Questão submetida a julgamento: - Questão referente à impossibilidade de decretação da prisão civil do depositário infiel.
Tese jurídica fixada: - Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
É inadmissível a prisão civil do depositário infiel, independente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial.
Ver RE 253.071 e RE 206.482.
Informações Complementares: - Súmula Vinculante 25/STF - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Repercussão Geral: - Tema 60/STF - Possibilidade de prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Súmula Originada do Tema: - Súmula 419/STJ.»«A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu Decreto 678/1992, art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da constitucionalidade do CF/88, art. 5º, LXVII, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da CF/88, inadmissível o seu recebimento com força de emenda constitucional. Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: RE 253.071, Rel.: Min. MOREIRA ALVES, 1ª T. DJ de 29/06/2006 e RE 206.482, Rel.: Min. MAURICIO CORRÊA, Pleno, DJ de 05/09/2003. ... ()
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45 - TJMG Coisa julgada. Relativização. Excepcionalidade. Ação anulatória. Decisão transitada em julgado. Princípios da segurança, proporcionalidade em sentido estrito. Considerações do Des. Bitencourt Marcondes sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 458. CF/88, art. 5º, XXXVI.
«... O tema da relativização da coisa julgada material, ao contrário do que faz crer o recorrente, é controvertido entre processualistas de escol; entretanto, mesmo em relação àqueles que defendem a relativização, partem da premissa de que a flexibilização só pode ocorrer de forma excepcional. ... ()
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46 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 988/STJ. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento (CPC/2015, art. 1.015). Recurso especial representativo de controvérsia. Decisão interlocutória. Entendimento de que, na hipóteses, o repetitivo não cumprirá sua função paradigmática. Considerações, no voto vencido, da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CPC/2015, art. 1.009, § 1º e § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 988/STJ - Definir a natureza do rol do CPC/2015, art. 1.015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do CPC/2015.
Tese jurídica firmada: - O rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Anotações Nugep: - Modulação de efeitos: « Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/02/2018 e finalizada em 20/02/2018 (Corte Especial).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia 35/STJ.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 28/02/2018). ... ()
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47 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 293/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Consumidor. Atividade administrativa. Vinculação ao princípio da legalidade. Prestação de serviço. Telecomunicação. Serviço de telefonia. Demanda entre concessionária e usuário. PIS e COFINS. Repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários. Faturas telefônicas. Legalidade. Disposição na Lei 8.987/1995. Política tarifária. Serviço adequado. Tarifas pela prestação do serviço público. Ausência de ofensa a normas e princípios do código de defesa do consumidor. Divergência indemonstrada. Ausência de similitude fática dos acórdãos confrontados. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STJ. Lei 8.987/1995, art. 7º, I, Lei 8.987/1995, art. 6º, § 1º, Lei 8.987/1995, art.9º. CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 37, caput e CF/88, art. 84, IV e CF/88, art. 175, parágrafo único, III. Lei 9.472/1997, art. 93, Lei 9.472/1997, art. 103 e Lei 9.472/1997, art. 108. CDC, art. 6º, III e CDC, art. 31. CDC, art. 42, parágrafo único. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 293/STJ - Questão referente à aplicação do CDC, art. 42, parágrafo único à hipótese de repetição dos valores indevidamente repassados ao consumidor, nas contas de telefone, a título de PIS/COFINS, pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.
Tese jurídica firmada: O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado.» ... ()
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48 - STJ Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Eficácia ex tunc da declaração de nulidade. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a liberdade de estipular no CCB/1916. CCB, art. 1.394. CCB/2002, arts. 53, 55 e 2.035.
«... IV.c) Liberdade de estipular - Código Civil de 1916 ... ()
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49 - TST Seguridade social. Estabilidade provisória. Contrato de experiência. Garantia de emprego. Acidente de trabalho. Contrato de trabalho a termo. Compatibilidade. Empregado contratado por experiência. Princípio da função social da propriedade. Meio ambiente equilibrado. Princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio da boa-fé objetiva. Amplas considerações sobre o tema. Decreto 66.496/1970 (Convenção 117/OIT). Lei 8.213/1991, art. 19 e Lei 8.213/1991, art. 118. CLT, arts. 445, parágrafo único, 472, § 2º e 476. CF/88, arts. 1º, III, 6º, 7º, XXII e XXVIII e 170, III, 200, «caput e VIII, e 225. CCB/2002, art. 422.
«1.«As regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regímen, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência. A esta altura, os princípios se medem normativamente, ou seja, têm alcance de norma e se traduzem por uma dimensão valorativa, maior ou menor, que a doutrina reconhece e a experiência consagra. Consagração observada de perto na positividade dos textos constitucionais, donde passam à esfera decisória dos arestos, até constituírem com estes aquela jurisprudência principal, a que se reporta, com toda a argúcia, García de Enterría. Essa jurisprudência tem feito a força dos princípios e o prestígio de sua normatividade – traço coetâneo de um novo Estado de Direito cuja base assenta já na materialidade e preeminências dos princípios. A importância vital que os princípios assumem para os ordenamentos jurídicos se torna cada vez mais evidente, sobretudo se lhes examinarmos a função e presença no corpo das Constituições contemporâneas, onde aparecem como os pontos axiológicos de mais alto destaque e prestígio com que fundamentar na Hermenêutica dos tribunais e legitimidade dos preceitos da ordem constitucional. Como vão longe os tempos em que os princípios, alojados nos Códigos, exercitavam unicamente a função supletiva ou subsidiária, vinculados à «questão da capacidade ou suficiência normativa do ordenamento jurídico. conforme a doutrina positivista da compreensão do Direito como mero sistema de leis, com total exclusão de valores, ou seja, com ignorância completa da dimensão axiológica dos princípios!(...) O ponto central da grande transformação por que passam os princípios reside, em rigor, no caráter e no lugar de sua normatividade, depois que esta, inconcussamente proclamada e reconhecida pela doutrina mais moderna, salta dos Códigos, onde os princípios eram fontes de mero teor supletório, para as Constituições, onde em nossos dias se convertem em fundamento de toda a ordem jurídica, na qualidade de princípios constitucionais. Postos no ponto mais alto da escala normativa, eles mesmos, sendo normas, se tornam, doravante, as normas supremas do ordenamento. Servindo de pautas ou critérios por excelência para a avaliação de todos os conteúdos normativos, os princípios, desde sua constitucionalização, que é ao mesmo passo positivação no mais alto grau, recebem como instância valorativa máxima categoria constitucional, rodeada do prestígio e da hegemonia que se confere às normas inseridas na Lei das Leis. Com esta relevância adicional, os princípios se convertem igualmente em norma normarum, ou seja, norma das normas. (PAULO BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional - 18ª ed. - São Paulo: Malheiros , 2006, pp. 288-90). ... ()
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50 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Jornal. Direito à imagem. Direitos da personalidade. Acidente de trânsito. Morte em acidente automobilístico. Foto da vítima ensanguentada e em meio às ferragens. Legitimidade ativa para o pedido indenizatório. Verba fixada em R$ 7.000,00. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o direito à imagem. Precedentes do STF e STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 12, parágrafo único, CCB/2002, art. 22, parágrafo único, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... 4. O direito à imagem assumiu posição de destaque no âmbito dos direitos da personalidade, devido ao extraordinário progresso tecnológico, sobretudo no âmbito das comunicações, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto na de sua difusão. ... ()