Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007
(D.O. 28/12/2007)

Art. 55

- Os procedimentos relativos à fiscalização e inspeção da produção, manipulação, industrialização, circulação, armazenamento, distribuição, comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e estrangeiros obedecerão ao disposto neste Decreto e demais legislações aplicáveis, de acordo com as áreas de atuação administrativa dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente e da Saúde, em função da natureza do produto.


Art. 56

- As ações de inspeção e de fiscalização efetivar-se-ão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina.


Art. 57

- Poderão ser celebrados convênios com os Estados e o Distrito Federal, para a execução de serviços relacionados com a inspeção e a fiscalização previstas neste Decreto.