1 - STJ Execução de título extrajudicial. Penhora de quotas sociais. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Exercício do direito de preferência por sócio. Intimação da sociedade não realizada. Necessidade de intimação das partes e da sociedade. Processual civil. Recurso especial. CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPC/2015, art. 4º. CPC/2015, art. 6º. CPC/1973, art. 655, VI. CPC/2015, art. 797. CPC/2015, art. 835, IX. CPC/2015, art. 861. CPC/2015, art. 870. CPC/2015, art. 871, I. CPC/2015, art. 876, § 7º. CPC/2015, art. 880, § 2º.
Se um dos sócios manifestar interesse em adquirir as quotas antes da intimação da sociedade, cujas cotas foram penhoradas e da apresentação do balanço especial, incumbe ao juiz intimar exequente e executado para se manifestarem a esse respeito, bem como cientificar a sociedade, a fim de dar ciência aos demais sócios. Não havendo impugnação quanto ao valor ofertado, será viável o exercício imediato do direito de preferência. ... ()
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2 - TRF4 Agravo de instrumento. Execução fiscal. Leilão. Preço mínimo para primeira e segunda praças. Intimação da Receita Federal em virtude do arrolamento de bens. Desnecessidade. Avaliação do imóvel. Oficial de justiça. Prescrição intercorrente. Inocorrência. CPC/2015, art. 889. CPC/2015, art. 891, parágrafo único. CPC/2015, art. 895. CPC/2015, art. 154.
«1 - O Código de Processo Civil prevê que é condição para que se realize o segundo leilão a inexistência de interessados no primeiro, o que leva à conclusão de que é possível, já na primeira praça, a realização de lances com valor inferior à avaliação, desde que não representem preço vil. De acordo com o CPC/2015, art. 891, parágrafo único, preço vil é aquele inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, «e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. ... ()
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3 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil (CPC/2015). Agravo de instrumento. Execução. Leilão. Lapso temporal entre a avaliação e a alienação dos bens penhorados. Desnecessidade de reavaliação. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Avaliação. Alegação. Defasagem. Valor. Tribunal a quo. Requisitos do CPC/2015, art. 873. Inexistentes. Elemento novo. Inexistência. Revisão. Fato. Prova. Descabimento. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
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4 - TJDF Processual civil. Agravo de instrumento. Penhora. Salário. Dívida não alimentícia. Impossibilidade. CPC/2015, art. 790.
«1 - Nos termos da legislação de regência, todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico estão sujeitos à execução (CPC/2015, art. 789 e CPC/2015, art. 790), porém, a lei exclui os considerados absolutamente impenhoráveis (CPC/2015, art. 832 e CPC/2015, art. 833). ... ()
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5 - TJDF Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Não localização de bens penhoráveis. Portaria 73/2010. Inaplicável. Sentença de extinção cassada. CPC/2015, art. 789.
«1. A ausência de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os executados devem responder por suas obrigações com seus bens presentes e futuros (CPC/2015, art. 789). ... ()
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6 - TRF4 Agravo de instrumento. Processual civil. Cumprimento de sentença. Excesso de penhora. Suspensão de leilão. Impossibilidade. CPC/2015, art. 850.
«1 - A redação do CPC/2015, art. 850 indica a possibilidade de redução ou ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens quando houver alteração no valor de mercado dos bens penhorados, havendo, ainda, previsão de redução quando o valor do bem for consideravelmente superior ao crédito do exequente, nos termos do CPC/2015, art. 874, I, da legislação processual. ... ()
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7 - TJSP Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Alienação antecipada de bens penhorados. Legalidade. Bens e equipamentos de informática que estão sujeitos à rápida depreciação circunstância que autorizava a pronta alienação, nos termos do CPC/2015, art. 853 ademais, embora a agravada tenha nomeado seu requerimento de alienação antecipada, o juiz determinou que fosse realizada a alienação ordinária por leilão eletrônico possibilidade inteligência do CPC/2015, art. 875. Inexistência de qualquer impedimento à expropriação dos bens penhorados.
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8 - STJ Processual civil. Execução. Adjudicação. Prazo. Bens móveis. Possibilidade. Impenhorabilidade. Verificação. Reexame de provas. CPC/2015, art. 878.
«I - O CPC/1973, art. 714 estipulou tão somente o termo inicial do prazo para que o exequente, após a ocorrência de praça ou leilão negativos, pleiteasse a adjudicação dos bens, não se podendo falar, assim, em intempestividade do pedido. Ademais, o Tribunal a quo afirmou que tal solução representou uma menor onerosidade para o executado, sendo essa circunstância não-passível de revisão por força da Súmula 7/STJ. ... ()
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9 - STJ Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Penhora. Nova avaliação. Preclusão. Fundamento não atacado. Lei 6.830/1980, art. 13, § 1º. Súmula 283/STF. CPC/1973, art. 683. Súmula 7/STJ. CPC/2015, art. 873. CPC/2015, art. 154.
«1. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que a avaliação feita pelo oficial de justiça não possuía qualquer nulidade. Aduziu que o laudo elaborado unilateralmente por engenheiro contratado pelos recorrentes não pode sobrepor-se a avaliação conduzida por técnico imparcial. Sustentou que o pedido de nova perícia, nos termos da Lei 6.830/1980, art. 13, § 1º, estava precluso ante a inércia do executado em impugnar a avaliação realizada, e que a impugnação requerida nos termos do CPC/1973, art. 683 enseja a demostração concreta de invalidação da avaliação realizada. ... ()
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10 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Bem imóvel arrematado pela exequente em segunda hasta. Possibilidade. CPC/2015, art. 876. Não aplicação. Preço vil. Não ocorrência. Revisão das conclusões do acórdão recorrido. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Nova avaliação do bem penhorado. Alegação genérica de valorização. Não cabimento. Hipóteses do CPC/2015, art. 873. Reexame. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
1 - Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, cabe pontuar que «o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023). Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca da controvérsia, com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Nesse contexto, é certo que foram examinados todos os pontos relevantes para a solução da causa, não havendo como reconhecer a propalada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. ... ()
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11 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Fase de execução. Leilão do imóvel. Alegada violação dos arts. 480, 870 e 872 do CPC/2015. Manutenção da Súmula 283/STF. Litigância de má-fé. Alteração das premissas fixadas pelo tribunal a quo. Manutenção da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - Quanto ao requerimento de nova avaliação do imóvel penhorado, o Tribunal de origem consignou que o tema foi alcançado pela preclusão, fundamento não atacado na petição do recurso especial, razão pela qual se mantém a Súmula 283/STF.... ()
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12 - STJ Processual civil. Imóveis. Condomínio pro indiviso. Desinteresse das partes na continuidade. Determinação de alienação judicial por leilão. Leiloeiro. Comissão. CPC, art. 1.022. Omissão. Não verificação. CPC, art. 880, § 1º. Ofensa. Não observância.
1 - Tendo o Tribunal de origem julgado integralmente a lide e solucionado de maneira suficiente a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não há que se falar em ofensa ao CPC, art. 1.022.... ()
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13 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 988/STJ. Agravo interno. Recurso especial representativo de controvérsia. Questão de ordem. Preliminar. Definição: (i) se é possível julgar o agravo interno interposto, independentemente de sua inclusão em pauta e quando ainda está em curso o prazo para responder ao referido recurso; (ii) se é cabível o agravo interno contra a decisão unipessoal que indefere o ingresso do amicus curiae; (iii) se porventura superada a questão relacionada ao cabimento do agravo interno, se, na hipótese, deve ser deferido o ingresso da agravante, como amicus curiae ou como assistente simples. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/2015, art. 138. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 988/STJ - Definir a natureza do rol do CPC/2015, art. 1.015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do CPC/2015.
Tese jurídica firmada: - O rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Anotações Nugep: - Modulação de efeitos: « Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/02/2018 e finalizada em 20/02/2018 (Corte Especial).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia 35/STJ.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 28/02/2018). ... ()
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14 - STF Recurso extraordinário. Tema 622/STF. Filiação. Família. Paternidade biológica. Reconhecimento. Paternidade socioafetiva reconhecida ou não. Irrelevância. Repercussão geral reconhecida. Direito civil e constitucional. Investigação de paternidade. Conflito entre paternidades socioafetiva e paternidade biológica. Paradigma do casamento. Superação pela CF/88. Eixo central do direito de família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º, III). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (CF/88, art. 226, § 3º) e família monoparental (CF/88, art. 226, § 4º). Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (CF/88, art. 227, § 6º). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (CF/88, art. 226, § 7º). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 226, §§ 3º, 4º e 7º. CF/88, art. 227, § 6º. CCB/2002, art. 1.596, e ss. CCB/2002, art. 1.616. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (repercussão reconhecida no RE Acórdão/STF).
«Tema 622/STF - Prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica.
Tese jurídica fixada: - A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
Descrição: - Agravo de decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 226, caput, a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da biológica. ... ()
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15 - TRF4 Família. Seguridade social. Administrativo. Constitucional. Agravo de instrumento. União. Ação coletiva. Auxílio-emergencial. Lei 13.982/2020, art. 2º. Direito da mulher provedora de família monoparental a recebimento de duas cotas. Pretensão de extensão deste direito aos homens. Limites da interferência do Poder Judiciário. CPC/2015, art. 300. CPC/2015, art. 311. Lei 8.742/1993, art. 22.
«- Embora seja do Executivo e do Legislativo a atribuição de formular e implantar as políticas públicas, é bem verdade que não pode o Poder Judiciário, em nome do princípio da separação dos poderes, deixar, em algumas situações, de se pronunciar quando provocado. Cabe de fato ao Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial, em face do qual não se admite qualquer alegação de irresponsabilidade por impossibilidade (reservado possível). ... ()
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16 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO AVALIADO EM 21/11/2018. LEILÃO REALIZADO APÓS QUATRO ANOS. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL. LAUDOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE QUE DEMONSTRAM VALORAÇÃO SIGNIFICATIVA DO IMÓVEL EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AGRAVADO EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA AGRAVANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE AO CASO. APLICAÇÃO DO CPC, art. 873, II. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PARA AFERIÇÃO DO REAL VALOR DO IMÓVEL NA ATUALIDADE. RECURSO PROVIDO.
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17 - TJSP Agravo de instrumento - Execução fiscal - Tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2019 a 2020 - SAAE de Capivari - Penhora de veículo automotor de propriedade do executado - Decisão indeferindo pedido de «alienação do bem penhorado, via leilão judicial eletrônico, determinando a constatação do bem penhorado - Insurgência do exequente - Cabimento - Penhora que foi precedida de avaliação do automóvel por meio da «Tabela Fipe, a dispensar a constatação e nova avaliação do bem, observados os termos do CPC, art. 871, IV - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido.
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18 - STJ Processual civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Imóvel penhorado. Alienação por iniciativa particular. Aplicação do conceito de preço vil à alienação direta. Exegese do CPC/2015, art. 891, parágrafo único. Possibilidade. Jurisprudência desta corte a flexibilizar o conceito legal. Peculiaridades da hipótese dos autos. Venda por preço vil não caracterizada. Inúmeras tentativas frustradas de alienação por hasta pública. Imissão na posse do imóvel há mais de 4 anos. Benfeitorias realizadas. Manutenção da alienação por iniciativa particular. Reforma da decisão recorrida.
1 - Ação de cobrança, ajuizada em 30/5/1996, em fase de cumprimento de sentença desde 23/8/1999, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2021 e concluso ao gabinete em 16/11/2022. ... ()
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19 - STJ Família. Sucessão. Civil. Processual civil. Direito das sucessões. Ação de inventário e partilha. Celebração de acordo entre as partes. Superveniência da declaração de inconstitucionalidade do CCB/2002, art. 1.790 pelo STF (RE 878694 - Tema 809/STF). Modulação de efeitos. Aplicabilidade aos processos judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha. Interpretação do precedente à luz de sua ratio decidendi . Identificação de hipóteses não contempladas ou que não se amoldam ao precedente. Possibilidade. Fixação, como marco temporal, do trânsito em julgado da sentença de partilha que dialoga com a solução heterocompositiva do litígio entre os herdeiros. Representação da cessação definitiva da relação jurídica. Aplicabilidade desse entendimento à solução autocompositiva. Impossibilidade. Conclusão e finalização do inventário que, na hipótese de acordo, ocorre com a celebração da avença, sobretudo se existente cláusula que confere executoriedade imediata ao acordo. Solução autocompositiva que se orienta a partir do princípio do autorregramento da vontade. Produção de efeitos interpartes imediatamente, ainda que ausente regra expressa nesse sentido. Homologação judicial cuja finalidade é vincular o juiz, após o exame dos requisitos formais. Publicidade e eficácia em relação a terceiros que não se confunde com a vinculação às partes. Possibilidade de as partes partilharem os bens extrajudicialmente que reafirma a dispensabilidade da homologação judicial como condição de validade ou eficácia do acordo. Modulação de efeitos no Tema 809/STF que tem por finalidade tutelar a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade das relações, mas não premiar as condutas contraditórias, a proibição ao venire contra factum proprium e a má-fé. Tese, ademais, que visam equiparar os direitos sucessórios entre conviventes e cônjuges, mas não proíbe que partes capazes e concordes disponham do direito material de modo distinto, inclusive no mesmo sentido da regra declarada inconstitucional. Condenação em litigância de má-fé não assentada exclusivamente em oposição de embargos para fins de pré-prequestionamento. Resistência injustificada ao andamento do processo materializada também em outros atos processuais. Possibilidade. Honorários recursais. Cabimento. Dispensabilidade da prévia fixação na sentença. Dissenso jurisprudencial. Dessemelhança fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Súmula 98/STJ. CCB/2002, art. 1.790. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 2.015. CPC/2015, art. 659. Súmula 98/STJ. CPC/2015, art. 80, IV. CPC/2015, art. 85, § 11. CPC/2015, art. 610, § 1º. CPC/2015, art. 659.
1 - Ação de inventário e partilha ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 28/06/2021 e atribuído à relatora em 27/04/2022. ... ()
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20 - TJSP Recurso Inominado. Ação de indenização por danos materiais. Golpe do Leilão. Arrematação de veículo inexistente em leilão fraudulento e transferência de valor a terceiro. Pretensão de restituição do valor. Alegação de falha na prestação de serviços do banco. Instituição financeira que não comprovou a regularidade da abertura da conta corrente e, assim, contribuiu para ocorrência da fraude. Ementa: Recurso Inominado. Ação de indenização por danos materiais. Golpe do Leilão. Arrematação de veículo inexistente em leilão fraudulento e transferência de valor a terceiro. Pretensão de restituição do valor. Alegação de falha na prestação de serviços do banco. Instituição financeira que não comprovou a regularidade da abertura da conta corrente e, assim, contribuiu para ocorrência da fraude. Inteligência da Resolução 4.753/2019 do BACEN. Falha na prestação dos serviços, consoante previsto no art. 14, § 3º. I, do CDC Responsabilidade objetiva da ré. Súmula 479/STJ. Dever de restituição do valor desembolsado. Sentença mantida. Recurso improvido.
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21 - TJSP EXECUÇÃO -
Inconsistentes as alegações da parte agravante, objetivando a reforma das rr. decisões agravadas, quanto ao indeferimento do pedido de pagamento parcelado do débito exequendo, porque: (a) a parte credora manifestou-se contrariamente ao parcelamento pretendido, sendo aplicável o art. 313, CC, que prevê que «o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, de sorte que a concessão de parcelamento de dívida de outros devedores consumidores, por mera liberalidade, não obriga a parte credora a conceder à parte agravante o parcelamento por ela pretendido; e (b) é desnecessária a designação de audiência de conciliação nos autos, tendo em vista que as partes podem, a qualquer tempo, firmar acordo para fins de pagamento do débito e consequente extinção do feito executivo de origem - Também inconsistentes as alegações da parte agravante, objetivando a reforma das rr. decisões agravadas, quanto à suspensão da realização de leilões para a venda de veículo penhorado nos autos, porque: (a) a multiplicidade de penhoras sobre um mesmo bem, em distintas execuções por quantia certa contra devedor solvente, não impede o praceamento de bem penhorado, embora acarrete a instauração, perante o MM Juízo da causa que determinou a alienação forçada, do concurso de preferências ou concurso especial de credores (também nominada, na doutrina, de concurso particular de credores, concurso singular de credores ou concurso incidente de credores), a teor dos arts. 797 e 908 a 909, CPC/2015 (correspondentes aos arts. 613 e 711 a 713, do CPC/1973), que não prescinde das intimações previstas na legislação, em especial, a do art. 889, CPC/2015 ( CPC/1973, art. 698); (b) é norma legal a possibilidade de realização de leilão judicial eletrônico ou presencial para fins de alienação de bens constritos (CPC/2015, art. 879 e seguintes), sendo admissível a realização de segunda Leilão para a hipótese de não haver interessados no primeiro (CPC/2015, art. 886, V), com possibilidade de oferecimento de lances até 50% do valor de avaliação (CPC/2015, art. 891, parágrafo único) e (c) a execução se processa em benefício da parte credora, sendo sua a prerrogativa de indicação de bens à penhora (CPC/2015, art. 829, §2º) e a liberação do veículo constrito não prescinde de concordância do credor. ... ()
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22 - STF Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Interposição em 25/9/2018. Leilão. Avaliação. Arrematação por valor inferior. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Enunciado 2 do STJ. Devido processo legal. Ofensa reflexa.
«1 - É inadmissível recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. ... ()
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23 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO CONSTITUCIONAL
e ADMINISTRATIVO - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL - LEILÃO JUDICIAL NEGATIVO - ADJUDICAÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR MEDIANTE LICITAÇÃO PÚBLICA - REQUERIMENTO TENDENTE À ALTERAÇÃO DOS TERMOS DO RESPECTIVO EDITAL de leilão presencial - CONTROVÉRSIA JURÍDICA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA EM FAVOR DOS RESPECTIVOS DESCENDENTE E CÔNJUGE - art. 892, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015 - REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DOS MESMOS INTERESSADOS AO ACOLHIMENTO DA REFERIDA PROVIDÊNCIA PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Requisitos, para o exercício do direito de preferência à aquisição de bem imóvel penhorado, regulamentado, em tese, no art. 892, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em favor de descendente e cônjuge, não preenchidos. 2. Bem imóvel constrito, submetido a Leilão Judicial, negativo, sobrevindo o seguinte: a) Adjudicação, em favor do Ente Municipal credor, com a expedição do Auto pertinente, por força do CPC/2015, art. 878; b) Alienação, por meio de Leilão Presencial Extrajudicial, realizada pelo mesmo Município, nos termos da Lei 14.133/21. 3. Preclusão, reconhecida, quanto à postulação dos interessados, a respeito do exercício do direito de preferência. 4. Aplicabilidade da preferência restrita, na hipótese concreta, à oportunidade da Leilão Judicial, ou seja, em momento anterior à Adjudicação e a tentativa de Alienação (Leilão Presencial Extrajudicial). 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) rejeição do requerimento, oferecido pela parte executada, para a alteração dos termos do Edital de Leilão Presencial 002/2.024, Processo Administrativo 056/2.024, visando a inclusão de previsão de direito de preferência, conforme o art. 892, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; b) determinação, tendente à intimação do Município de Pontes Gestal, para o depósito judicial do valor correspondente à meação da cônjuge da parte executada; c) determinação, para a expedição de mandado, visando a desocupação do bem imóvel. 7. Decisão, recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pelos interessados, Vinicius Henrique da Silva Longo e Sueli Flora da Silva Longo, respectivamente, filho e cônjuge da parte executada, Ciro Antonio Longo, desprovido... ()
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24 - TJSP EXECUÇÃO -
Quanto à impossibilidade de aceitação do pedido de aceitação da proposta de acordo formulada pela parte agravante na audiência de conciliação e posteriormente reiterado, ante a recusa da parte credora agravada, adota-se a orientação exarada no julgamento do Agravo de Instrumento 2329321-70.2023.8.26.0000, interposto contra as rr. decisões que rejeitaram a proposta por ele apresentada, como razão de decidir - Quanto às objeções à realização da Leilão de motocicleta constrita nos autos, também se adota a orientação exarada naquele julgado, cuja ementa segue transcrita: «EXECUÇÃO - Inconsistentes as alegações da parte agravante, objetivando a reforma das rr. decisões agravadas, quanto ao indeferimento do pedido de pagamento parcelado do débito exequendo, porque: (a) a parte credora manifestou-se contrariamente ao parcelamento pretendido, sendo aplicável o art. 313, CC, que prevê que «o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, de sorte que a concessão de parcelamento de dívida de outros devedores consumidores, por mera liberalidade, não obriga a parte credora a conceder à parte agravante o parcelamento por ela pretendido; e (b) é desnecessária a designação de audiência de conciliação nos autos, tendo em vista que as partes podem, a qualquer tempo, firmar acordo para fins de pagamento do débito e consequente extinção do feito executivo de origem - Também inconsistentes as alegações da parte agravante, objetivando a reforma das rr. decisões agravadas, quanto à suspensão da realização de leilões para a venda de veículo penhorado nos autos, porque: (a) a multiplicidade de penhoras sobre um mesmo bem, em distintas execuções por quantia certa contra devedor solvente, não impede o praceamento de bem penhorado, embora acarrete a instauração, perante o MM Juízo da causa que determinou a alienação forçada, do concurso de preferências ou concurso especial de credores (também nominada, na doutrina, de concurso particular de credores, concurso singular de credores ou concurso incidente de credores), a teor dos arts. 797 e 908 a 909, CPC/2015 (correspondentes aos arts. 613 e 711 a 713, do CPC/1973), que não prescinde das intimações previstas na legislação, em especial, a do art. 889, CPC/2015 ( CPC/1973, art. 698); (b) é norma legal a possibilidade de realização de leilão judicial eletrônico ou presencial para fins de alienação de bens constritos (CPC/2015, art. 879 e seguintes), sendo admissível a realização de segunda Leilão para a hipótese de não haver interessados no primeiro (CPC/2015, art. 886, V), com possibilidade de oferecimento de lances até 50% do valor de avaliação (CPC/2015, art. 891, parágrafo único) e (c) a execução se processa em benefício da parte credora, sendo sua a prerrogativa de indicação de bens à penhora (CPC/2015, art. 829, §2º) e a liberação do veículo constrito não prescinde de concordância do credor. ... ()
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25 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE HASTA PÚBLICA. 1.
Pretensão recursal. Insurgência da apelante, filha da executada, contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da hasta pública. Acerto do «decisum". Sentença fundamentada na preclusão da alegação de impenhorabilidade e na ausência de irregularidades na Leilão judicial. 2. Impenhorabilidade do bem de família. Inadmissibilidade. Questão já decidida em 25/09/2012 e transitada em julgado em 28/01/2013, com novas tentativas de rediscussão rejeitadas, configurando preclusão consumativa conforme, I, parágrafo único, do CPC/2015, art. 507, visando a celeridade processual. 3. Participação da apelante nos autos da execução. Parte que foi citada como sucessora do genitor e posteriormente intimada da penhora do imóvel em 18/07/2018 e 01/03/2021. Impossibilidade de arguir tema já debatido apenas depois da arrematação do imóvel por terceiro. 4. Reconhecimento de bem de família pela Justiça Federal. Inaplicabilidade. Decisão exarada em sede de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional não produz efeitos vinculantes sobre processos na Justiça Estadual, respeitando-se o princípio da independência das instâncias e a autonomia das decisões judiciais. 5. Nulidades na hasta pública. Rejeição. Edital de leilão especificou claramente o valor mínimo de venda, conforme documentado (fl. 114), e avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça, conforme CPC, art. 870, foi atualizada de R$ 750.000,00 para R$ 998.000,00, não configurando preço vil. Alienação do bem e prejuízo presumível. Inocorrência. Valor de arrematação reflete a avaliação atualizada do imóvel, e anulação da Leilão com base nos argumentos da apelante comprometeria a segurança jurídica e incentivaria a litigância protelatória. 6. Honorários advocatícios. Impossibilidade de majoração da verba honorária, considerando que foi fixada no patamar máximo pela r. sentença (CPC/2015, art. 85, § 11º). 7. Recurso não provido... ()
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26 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E OUTRA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O TRT registrou que «[...] as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em uma etapa do processo de concessão de crédito, sendo necessariamente associada à atividade-fim de uma financeira, não se configurando o exercício de mera atividade burocrática e cadastral, mas de captação de clientes e acompanhamento das propostas de financiamento, além da possibilidade de contestação em caso de negativa da proposta. Consignou, ainda, que, embora a reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço da instituição financeira. Nesse contexto, a Corte Regional manteve o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, ao determinar a aplicação das respectivas normas coletivas dessa categoria profissional. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: «Em razão do enquadramento como financiária, são aplicáveis as determinações quanto à jornada de trabalho constantes no CLT, art. 224, caput e na Súmula 55/TST, devendo ser consideradas extras as horas prestadas além da 6ª hora diária e 30ª hora semanal. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 O TRT ressaltou que este Tribunal Superior, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12- 00, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Assim, considerando que à época da vigência do contrato de trabalho da reclamante estava em vigor o CLT, art. 384, reconheceu-lhe o direito ao intervalo previsto nesse dispositivo. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Além disso, a recepção pela CF/88 do CLT, art. 384, vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi chancelada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A redação anterior do CLT, art. 2º, § 2º (antes da vigência da Lei 13.467/17) estabelecia que «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Daí o reconhecimento de grupo econômico quando havia controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SBDI Plena). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/17, possuía o entendimento de que não bastava a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras, ou quando uma empresa fosse sócia majoritária da outra (portanto detendo o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implicava, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Há julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST nesse sentido . No caso concreto, o TRT consignou que, da análise dos atos constitutivos, «extrai-se a existência de grupo econômico, com sócios em comum, desempenho de atividades convergentes, consistentes na concessão de crédito, financiamento e investimento, com benefício direto dos resultados obtidos pelo contrato de trabalho celebrado com o reclamante. A Corte Regional constatou que, embora a ADOBE se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço de instituição financeira. Assim, manteve a responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Embora tais aspectos fáticos, por si apenas, pudessem não ser suficientes para a configuração de grupo econômico para os fatos ocorridos antes da Lei 13.467/17, no caso verificou-se, ainda, que, «Da Ata de Assembleia Geral de 2015 da CREFISA consta como Presidente Leila Mejdalani Pereira, como Secretário José Roberto Lamacchia e como acionista Crefipar participações e empreendimentos LTDA. (Id. 92e5aed). No documento de Alteração do Contrato Social da ADOBE consta como acionista José Roberto Lamacchia e, como diretora superintendente, Leila Mejdalani Pereira (Id. f3f82f1 e Id. b19cfc4). Portanto, para além de sócios comuns, a Presidente da CREFISA é também diretora superintendente da ADOBE, evidenciando-se, assim, o entrelaçamento entre os órgãos diretivos das empresas reclamadas ( interlocking) e a consequente configuração de grupo econômico, conforme julgados da Sexta Turma. Robustece essa conclusão o entendimento da Primeira Turma do STF que igualmente reconhece o grupo econômico formado entre ADOBE e CREFISA. Logo, revela-se irrepreensível o reconhecimento do grupo econômico formado pelas reclamadas para fins de impor-lhes a responsabilidade solidária . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Em geral, o empregado integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do seu empregador. Quando o empregador atua em mais de uma atividade econômica, se conectadas a categorias profissionais distintas, o enquadramento sindical do empregado é definido conforme a atividade preponderante, salvo se este for membro de categoria diferenciada, nos termos do CLT, art. 511, § 3º. No caso concreto, a Corte Regional consignou que «[...] as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em uma etapa do processo de concessão de crédito, sendo necessariamente associada à atividade- fim de uma financeira, não se configurando o exercício de mera atividade burocrática e cadastral, mas de captação de clientes e acompanhamento das propostas de financiamento, além da possibilidade de contestação em caso de negativa da proposta. Consignou, ainda, que, embora a reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço da instituição financeira. Em consequência, a Corte Regional manteve o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, ao determinar a aplicação das normas coletivas dessa categoria profissional. Assim, a reclamante desempenhava atividades relacionadas à concessão de crédito, típicas de empregados financiários, e, considerando que sua empregadora (ADOBE) desenvolvia atividades financeiras em benefícios de clientes da Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos, é inarredável o enquadramento na categoria profissional dos financiários e consequentemente o reconhecimento dos benefícios e aplicação das normas coletivas respectivas. Há julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E OUTRA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 7 - O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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27 - STJ Medida cautelar. Protesto contra alienação de bens. Registro público. Averbação no registro imobiliário. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedente da Corte Especial do STJ. CPC/1973, art. 798,CPC/1973, art. 867 e CPC/1973, art. 870.
«... A disciplina do CPC/1973, art. 867, embora integrada entre as cautelares, define o protesto como uma medida conservativa de direitos, inserindo-lhe feição de atos da denominada jurisdição voluntária. ... ()
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28 - TJSP AGRAVO INTERNO -
Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que considerou a adjudicação do imóvel sob matrícula 11.457 perfeita e acabada, nos termos do CPC, art. 877, § 1º e determinou o cancelamento da Leilão - Adjudicação de 25% do imóvel que foi deferida pela decisão de fls. 314 dos autos originários, proferida em 14/11/2019, com expedição do auto a fls. 316 dos mesmos autos, complementado pela decisão de fls. 336/337 dos autos de 1º grau, transitada em julgado em 12/3/2020 - Parte agravante que apenas em 10/6/2023 alegou a ausência de assinatura do termo de adjudicação, requerendo a desistência e a consequente homologação do edital de leilão - Decisão mantida - Recurso desprovido.... ()
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29 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PRAÇA.
A jurisprudência desta Subseção caminhava no sentido de atribuir ao Juízo do local do imóvel a competência para a prática do ato de alienação do bem, na forma do CPC/2015, art. 845, § 2º. Contudo, a partir da sessão de julgamento de 3.9.2024, prevaleceu proposta de reinterpretação dos preceitos do atual CPC, adequando-se à sistemática já adotada no âmbito do STJ, a partir do novo paradigma da informatização dos atos processuais e do princípio da cooperação, reconhecendo-se a possibilidade de o próprio juízo da execução determinar a prática de atos expropriatórios sobre imóveis fora de sua jurisdição. Importa destacar, aliás, que a Leilão judicial eletrônico encontra previsão expressa no CPC, art. 879, II e foi eleito pelo legislador como método prioritário de realização do ato, apenas se admitindo a forma presencial caso inviabilizado o meio eletrônico (art. 882, «caput, do CPC). Desse modo, a utilização da rede mundial de computadores permite superar a barreira territorial do local do imóvel, alcançando interessados de qualquer parte do mundo, permitindo que qualquer Juízo possa concretizar o ato expropriatório, para além dos limites de sua competência territorial. No caso concreto, não há registro de circunstância que impeça ou dificulte a realização da Leilão judicial de forma eletrônica, de modo que deve ser adotada a regra geral do CPC, art. 882, a cargo do próprio Juízo da execução. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo para promover a alienação do imóvel penhorado.... ()
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30 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Adicional de insalubridade. Trabalho em ambiente artificialmente frio. Condições nocivas à saúde apuradas por prova pericial.
«Nos termos da CLT, art. 195, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do especialista (CPC, art. 436, 1973 - atual CPC/2015, art. 479), certo ser necessário existirem, nos autos, outros elementos que afastem a força probante da perícia. No presente caso, não há dados que permitam a elisão da conclusão trazida pelo experto. Deve, por isso, prevalecer a condenação, fixada pelo Juízo de 1º grau, que deferiu o adicional de insalubridade à obreira por laborar em ambiente artificialmente frio, com o manuseio de material gelado, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individuais adequados para neutralizar o agente deletério à saúde. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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31 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA.
1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora do imóvel situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado imóvel. O Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião/SP (suscitado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada a certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão da existência de veículos automotores, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 835, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 3. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e seguradiantença, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 4. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()
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32 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA.
1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora de imóvel situado no foro do Juízo da Vara do Trabalho de Registro/SP (suscitado). O oficial de justiça avaliador da Vara do Trabalho de Registro/SP procedeu à penhora e à avaliação do citado imóvel. Na sequência, o Juízo deprecado devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo Juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada a certidão da matrícula de bens móveis ou certidão da existência de bens móveis, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. 3. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 835, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). 4. Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()
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33 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora do imóvel situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado imóvel. O Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião/SP (suscitado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão atestando a existência de veículos automotores, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 838, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 3. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 4. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()
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34 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE VEÍCULO SITUADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora e avaliação de veículo automotor situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado veículo. O Juízo da Assessoria de Execução I de São José dos Campos/SP (suscitado/deprecado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão atestando a existência de veículos automotores (bens móveis), a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. 3. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 838, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontaneamente da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 4. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 5. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula (bens imóveis) ou de certidões que atestem sua existência (veículos automotores) fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro ou as certidões que atestem a existência de veículo automotor situado em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do veículo automotor, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()
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35 - STJ Processual civil. Processo coletivo. Sentença genérica. Obrigação de fazer e de pagar quantia certa. Prescrição da pretensão executória. Pretensões autônomas. Independência dos prazos prescricionais. Medida cautelar de protesto ajuizada após transcurso do prazo. Ausência de efeito interruptivo. Decisão que não faz coisa julgada. Súmula 487/STJ. CPC/1973, art. 47. CPC/1973, art. 48. CPC/1973, art. 535. CPC/1973, art. 871. Decreto-lei 4.657/1942, art. 9º.
«SÍNTESE DO PROCESSO ... ()
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36 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE EXEQUENTE INDIVIDUAL. VARAS DISTINTAS NA MESMA CIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A CLT
não trata especificamente da competência para a promoção da execução individual de decisões proferidas em ações coletivas, sendo aplicado, de forma subsidiária, o microssistema do processo coletivo, em especial, os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC e 21 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos casos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o credor tem a prerrogativa de eleição do foro para o ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença. Isso significa que a execução individual pode ser intentada no respectivo juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como no foro do domicílio do credor, cuja escolha caberá exclusivamente ao exequente. 3. Desse modo, tendo o exequente individual a possibilidade de optar pelo juízo que lhe for conveniente para a execução da sentença coletiva, deve ser respeitada a escolha do exequente, em consonância com as normas de regência (art. 98, § 2º, I, do CDC c/c art. 516, parágrafo único, do CPC/2015), desde que dentro dos parâmetros legais e sem prejuízo para a parte executada (CC-4106-19.2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2019). Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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37 - TJSP BANCÁRIO.
Ação de indenização por danos materiais e morais. «Golpe da Leilão falso". Sentença de improcedência. Recurso do autor. Falha na prestação de serviços da ré. Ocorrência. Abertura de conta corrente sem verificação e validação de identidade e qualificação do interessado e sem controle de autenticidade das informações prestadas. Violação da Resolução BACEN 4.753/2019. Falha que contribuiu decisivamente para aumento de risco ou insegurança da atividade empresarial para terceiros usuários do sistema financeiro, como é o caso do autor. Riscos agravados pela abertura descuidada ou não controlada da conta corrente. Culpas concorrentes do consumidor (por equiparação) e de terceiro que não excluem a responsabilidade objetiva da ré. Adequado nexo de causalidade. Aplicação de CC, art. 927, par. ún. CDC e Súmula STJ 479. Ressarcimento impositivo dos danos materiais. Danos morais não configurados. Ação procedente em parte. Recurso provido em parte... ()
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38 - TJSP "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - I -
Sentença de improcedência - Recurso do autor - II - Pedido formulado em sede de apelo - Presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos que deve ser elidida por prova em contrário - Hipótese em que o autor comprovou, através dos documentos acostados aos autos, que sua renda mensal é inferior 03 salários mínimos - Contratação de advogado particular que não obsta a concessão da benesse - Ausência de elementos para afastar a presunção iuris tantum que milita em favor da requerente do benefício - Novo CPC que, ao regular alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste Relator - Inteligência dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015 - Benefício concedido - Apelo, neste aspecto, provido". ... ()
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39 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL .
O conhecimento do Recurso de Revista, nos casos em que se alega negativa de prestação jurisdicional, depende do preenchimento de pressuposto intrínseco, elencado no, IV do § 1º-A do CLT, art. 896. Uma vez não observado tal procedimento pela parte Recorrente, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL Da LeiLÃO. IMPUGNAÇÃO OPOSTA APÓS O PRAZO PREVISTO NO CPC, art. 903. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A sistemática recursal trabalhista inserida pela Lei 13.015/2014, determina expressamente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte, além da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impugne especificamente os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida. Não atendida tal exigência, o Recurso não deve ser admitido. PRODUTO ARRECADADO PELO COPROPRIETÁRIO NÃO DEVEDOR. DIREITO À COTA PARTE . A admissibilidade do Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em Agravo de Petição depende do preenchimento do requisito previsto no CLT, art. 896, § 2º, qual seja, a indicação de ofensa direta e literal a norma, da CF/88, o que não se verificou no caso concreto. Agravo Interno conhecido e não provido .... ()
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40 - TJSP EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR -
Bloqueio e restrição de bem imóvel, ainda em nome dos antigos proprietários - EXECUÇÃO FISCAL 0001346-75.2005.8.26.0627 contra BERTHOLDO FINK DE ANDRADE (espólio), decorrente de dívida do IPTU - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE (proc. 1002439-94.2021.8.26.0627) - «CONTRATO DE GAVETA efetuado em 10.09.2012 entre a embargante e sua filha, que comprou o aludido bem, por instrumento particular, sem registro (matrícula 8.189), na data de 28.01.2010, da proprietária original EMILIA KACHTE ANDRADE e seus herdeiros - Pedido de suspensão da LeiLÃO - TUTELA DE URGÊNCIA indeferida - Em primeiro grau, julgados procedentes os embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para DECLARAR INSUBISTENTE A PENHORA DO BEM, descrito na petição inicial, condenada a municipalidade, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como, dos honorários de sucumbência, estes no equivalente a 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC/2015 - Alegada responsabilidade de terceiros, na execução fiscal em apenso - Descabimento - Embargante que não é terceira em relação à obrigação tributária objeto da execução fiscal - Patrimônio que pode ser atingido, portanto, para a solução da dívida, à luz do CPC, art. 789 - Imposto que incide sobre o imóvel e assim se mantém («propter rem), ainda em caso de alienação (CTN, art. 130), que por ter ocorrido, após o ajuizamento da cobrança, não altera a legitimidade das partes (CPC, art. 109), malgrado os adquirentes possam ingressar nos autos, nas condições dos parágrafos 1º, 2º e 3º, daquele dispositivo legal - Execução fiscal que, de todo modo, pode ser ajuizada contra proprietários e possuidores (Resp 1.111.202) - Afastamento, neste caso, da Súmula 84/STJ, bem assim, da Súmula 375 daquele Sodalício, ante os termos do CTN, art. 185 - Débito já inscrito em dívida ativa e executado, quando das alienações - Embargos improcedentes - Sentença reformada, com inversão da sucumbência, inclusive em atenção à Súmula 303/STJ, observada a gratuidade processual da apelada - Apelo da municipalidade provido... ()
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41 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Ausência de prejuízo com a escolha de procedimento executivo inadequado e possibilidade de convalidação. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - O acórdão concluiu não vislumbrar a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da equivocada escolha de rito procedimental inadequado para o manejo da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Isso porque não se observou prejuízo concreto aos agravantes, haja vista que o imóvel objeto da garantia não chegou a ser levado a leilão com o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para pagamento. Também justificou o aresto que o equívoco verificado com o manejo da lide poderia ser convalidado com a devolução do prazo previsto no CPC/2015, art. 829 - citação para pagar a dívida. ... ()
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42 - STJ Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, caput. CDC, art. 43.
«... VOTO VENCIDO. 2. ideia de efetividade processual defendida desde Chiovenda, para quem o processo - e, por consequência, o próprio Judiciário - somente realiza a função institucional que lhe toca se assegurar ao jurisdicionado «tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir, é preocupação ainda constante, sobretudo em uma sociedade de massa, como a que vivemos. ... ()
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43 - STJ Competência. Sindicato. Contribuição sindical. Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária - CNA. Julgamento pela Justiça Trabalhista. Hermenêutica. Amplas considerações do Min. José Delgado sobre o tema. CF/88, art. 114, III. CPC/1973, art. 87, parte final. Aplicação. CLT, art. 578. Súmula 222/STJ.
«... Em momento anterior à edição da Emenda Constitucional 45/04, o tema em apreço encontrava-se com posicionamento sedimentado nesta Corte no sentido de atribuir à Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações relativas à Contribuição Sindical instituída por lei. ... ()
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44 - STJ Administrativo. Ação civil pública por improbidade administrativa. Medida cautelar de indisponibilidade de bens. Tutela de evidência. Cognição sumária. Periculum in mora. Excepcional presunção. Fundamentação necessária. Fumus boni iuris. Necessidade de comprovação. Enriquecimento sem causa. Constrição patrimonial proporcional à lesão e ao enriquecimento ilícito respectivo. Bens impenhoráveis. Exclusão. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.429/1992, art. 7º. Lei 7.347/1985, art. 1º. CPC/1973, art. 789 e CPC/1973, art. 823. CF/88, arts. 37, § 4º e 93, IX.
«... Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de se decretar a indisponibilidade de bens na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do Lei 8.429/1992, art. 7º, sem a demonstração do risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação do patrimônio de bens do acionado. ... ()
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45 - TST I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Inicialmente, assinale-se que a relação de emprego é anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e que, no tema em epígrafe, a discussão proposta nos recursos de revista não diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas sim ao pretenso enquadramento dos fatos descritos no acórdão recorrido à hipótese prevista na cláusula normativa, que determina a desconsideração de até cinco minutos anteriores e cinco minutos posteriores ao registro da jornada nos cartões de ponto, desde que despendidos com atividades particulares dos empregados, tais como «transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados . Delimitação do acórdão recorrido: o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, a título de horas extras, de 30 minutos diários não registrados nos cartões de ponto, relativos ao percurso interno entre a portaria e local de trabalho, sendo 15 minutos anteriores e 15 minutos posteriores à jornada, consoante apurado na instrução processual. O Colegiado de origem adotou com fundamento de decidir as diretrizes das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, visto que no interregno compreendido entre a passagem pela portaria e o registro do cartão de ponto o reclamante permanecia à disposição da reclamada sem registro nos controles de horário. Indeferiu, no entanto, o pleito de pagamento de horas extras relativo ao tempo despendido para troca de uniforme. Isso ao fundamento de que a troca de uniforme na empresa não era obrigatória, ou seja, o reclamante poderia chegar ao trabalho uniformizado. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se discutindo minutos que antecedem e sucedem a jornada, despendidos no trajeto interno entre a portaria e o local de trabalho e sem registro em cartões de ponto, é tempo à disposição do empregador a ser pago como horas extras quando os minutos excederem de dez diários, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada, nesse particular. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Percebe-se que a reclamada apresenta argumentos contrários à jurisprudência pacificada do TST, consolidada no sentido de que os minutos anteriores e posteriores à jornada, despendidos no trajeto interno e não registrados nos cartões de ponto, configuram tempo à disposição do empregador. Já as alegações da reclamante sucumbem frente ao registro constante no acórdão de que os trabalhadores poderiam chegar na fábrica uniformizados (a troca de uniforme na empresa não era obrigatória), aspecto não contemplado nos arestos trazidos para confronto e na Súmula 366/TST e que - frise-se - assumiu centralidade na motivação exposta no Tribunal de origem. Assim, tendo por norte que as teses adotadas pelo TRT não se contrapõem à jurisprudência pacífica do TST, não se divisa nenhum dos indicadores da transcendência, seja em relação à linha de defesa da reclamada, seja em relação aos argumentos do reclamante. Por fim, a reclamada acena com a aplicação imediata da Lei 13.467/2017, quanto à alegada prevalência de norma coletiva sobre legislação. Ocorre que, tanto a extinção do contrato de trabalho (janeiro de 2016) quanto o ajuizamento desta reclamatória (março de 2017) precederam o início da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, não havendo como acolher a postulação formulada. A reclamada também suscita a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-Aque prevê o requisito da transcendência, matéria que não mais comporta discussão no âmbito desta Corte, visto que o Pleno do TST incorporou a previsão do CLT, art. 896-Aao seu Regimento Interno, justamente a partir da premissa da sua constitucionalidade. Já em relação ao § 5º do CLT, art. 896-A embora o Tribunal Pleno do TST tenha reconhecido a sua inconstitucionalidade (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461), tal circunstância em nada infirma o acórdão proferido pelo TRT de origem, no sentido do deferimento das horas extras postuladas pelo reclamante. Agravos de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CONHECIMENTO. CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO PELO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM INDICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1 - Verifica-se que a reclamada não impugna os fundamentos indicados pela autoridade local para denegar seguimento ao recurso de revista. O juízo negativo de admissibilidade acha-se fundamentado na invocação do óbice da Súmula 126/TST e a agravante, por sua vez, não faz qualquer consideração sobre a feição fático probatória da controvérsia nas razões de agravo de instrumento. 2 - A propósito, bem examinado as razões recursais percebe-se facilmente que toda a linha de argumentação parte da falsa premissa de que a autoridade local teria aplicado o teor restritivo do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que em nada reflete o conteúdo da decisão agravada. 3 - Não há, portanto, como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica à decisão agravada, impondo-se, por isso mesmo, o entendimento da Súmula 422/TST, I, segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Assinale-se, de resto, que não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 5 - Prejudicado o exame da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece . TRANSCENDÊNCIA NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista, renovada no agravo de instrumento, não é examinada no despacho denegatório do recurso de revista e a parte não opõe embargos de declaração (Instrução Normativa 40/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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46 - STJ Banco digital. Instituição financeira digital. Dever de verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta. Autenticidade das informações. Defeito na prestação de serviço. Inexistência. Responsabilidade objetiva. Não configurada. Ação indenizatória por danos materiais. Banco digital. Conta digital. Regulação. Banco central. Golpe. Internet. Meio eletrônico. Falha na prestação de serviços bancários. Não configurada. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. Súmula 479/STJ. CDC, art. 14, §3º, II. Lei 9.613/1998.
Não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a identidade e a qualificação dos titulares da conta, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital. ... ()
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47 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Ausência. Não conhecimento do recurso.
I - CASO EM EXAME... ()
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48 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução. Sentença de improcedência. Insurgência. Preliminares. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia contábil desnecessária, na espécie. Adequação das cláusulas contratuais analisadas à luz da legislação e jurisprudência nacionais. Juiz que é o destinatário da prova e pode indeferir as que reputar desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Pedido de suspensão do feito. Recuperação judicial. Matéria pendente de julgamento. Associações civis sem fins lucrativos estão excluídas do regime Lei 11.101/2005. Responsabilidade da avalista. Obrigação autônoma. Credor que conserva seus direitos em face dos garantes. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º. Não incidência do CDC. Embargante que não é considerada destinatária final do crédito tomado. Relação de insumo. Aplicação da cláusula de eleição de foro. Competência do juízo da Comarca de São Paulo/Capital. Alegação de nulidade do aval diante da ausência de outorga uxória. Descabimento. Título de crédito nominado, regido por lei especial. Ausência de previsão legal de outorga. Negócio válido.Mérito. Alegações genéricas de abusividade na cobrança de juros. Ausência de prova. Demonstrativo de cálculo apresentado pelo embargado. Encargos previamente pactuados. Capitalização dos juros admitida no caso concreto. Previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Juros moratórios fixados em 1% ao ano. Ausência de abusividade (Súmula 379/STJ). Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO... ()
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49 - STJ Agravo interno no recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Inventário. Decisão monocrática que proveu o apelo nobre. Insurgência da companheira supérstite.
«1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma retroativa. ... ()
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50 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA INTALLTECH TECNOLOGIA E MANUTENÇÃO LTDA - ME. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CLEBER ALBERTO DA SILVEIRA HUGO E EDUARDO DA SILVA BORGES. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO art. 896,§2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, em se tratando de processo de execução, somente será admitido recurso de revista por violação direta e literal, da CF/88. O TRT entendeu que para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica é suficiente a prova da insolvência da sociedade. Registrou que «foram esgotadas todas as possibilidades para a localização de bens da executada, a fim de satisfazer o crédito do exequente. As diligências realizadas não foram suficientes para garantir o total da dívida, o que autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios. Quanto à alegação de excesso de penhora, o acórdão regional consignou que «o depósito recursal liberado, conforme informação dos agravantes, correspondia a R$ 9.232,52, o que demonstra que a garantia existente, em nome da empregadora, restringe-se a R$ 63.196,89 (72.429,41 - 9.23,52 = 63.196,89), não estando garantida integralmente a execução. Isso sem considerar que os bens levados a leilão, conforme regras de experiência (CPC, art. 375), são vendidos por preço inferior ao da avaliação. Logo, não se constata ofensa direta e literal a CF/88, uma vez que a tese adotada pelo Tribunal Regional, é matéria de norma infraconstitucional (art. 879, §2º, da CLT). Dessa forma, eventual violação aos dispositivos constitucionais seria unicamente reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O TRT determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 26 de março de 2015 para correção monetária dos débitos trabalhistas, consignou que «Transitada em julgada a decisão da fase de conhecimento o contador nomeado apresentou cálculos de liquidação adotando a TR até 25-03-2015 e o IPCA-E a partir desta data (fls. 358-88), sendo a conta homologada sem prévia vista às partes (fl. 389) (pág. 552). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Nos termos do item III da modulação da referida decisão do STF, «igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No caso, o presente feito se encontra na fase de execução e, no acórdão regional, constou que «Na decisão liquidanda não foi estabelecido o indexador de correção monetária, sendo a matéria remetida à fase de liquidação (pág.552). Portanto, como a sentença não estabeleceu o índice de correção monetária e transitou em julgado em data anterior à decisão do STF, deve-se aplicar o item III da modulação dos efeitos. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, «Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto «à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e parcialmente provido.... ()