Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016
(D.O. 28/04/2016)

Art. 7º

- Os programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei 13.019/2014, priorizarão a formação conjunta dos agentes de que tratam os incisos I a VI do caput do referido art. 7º e poderão ser desenvolvidos por órgãos e entidades públicas federais, instituições de ensino, escolas de governo e organizações da sociedade civil. [[Lei 13.019/2014, art. 7º.]]

§ 1º - Os temas relativos à aplicação da Lei 13.019/2014, poderão ser incorporados aos planos de capacitação dos órgãos e das entidades públicas federais elaborados em conformidade com o disposto no Decreto 5.707, de 23/02/2006.

§ 2º - As ações de capacitação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As ações de capacitação afetas à operação da plataforma eletrônica serão coordenadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

§ 3º - Os programas de capacitação deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material utilizado.

Referências ao art. 7