Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, será observado o disposto neste Capítulo.
- Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 428.]]
Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes com deficiência.
Redação anterior (original): [Art. 44 - Este Capítulo dispõe sobre a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.
@NOTALEGLNK = Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).
§ 1º - Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - aprendiz - a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; [[CLT, art. 428.]]
II - aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;
III - entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica - entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; e [[CLT, art. 430.]]
IV - formação técnico-profissional metódica - atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
§ 2º - A idade máxima de até vinte e quatro anos para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica:
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade; e
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade.]
Redação anterior (original): [Art. 44 - Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 428.]]
Parágrafo único - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.]
- Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
§ 1º - Para o cálculo da porcentagem a que se refere o caput, as frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz.
§ 2º - Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943.
§ 3º - O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências estabelecidas na Lei 14.133, de 01/04/2021.
Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 51-A - A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, a que se refere o art. 51, observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.] (NR) [[Decreto 9.579/2018, art. 51.]] (Produção de efeitos a partir de 04/07/2022 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, I).]
- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 51-B - O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ao término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado.
Parágrafo único - Para fins da contabilização a que se refere o caput:
I - o período máximo a ser considerado será de doze meses; e
II - o aprendiz poderá ser contratado em qualquer estabelecimento da empresa, hipótese em que a cota será contabilizada no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional.]
- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 51-C - Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei 14.284, de 29/12/2021;
IV - estejam em regime de acolhimento institucional;
V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto 9.579, de 22/11/2018; [[Decreto 9.579/2018, art. 109.]]
VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou
VII - sejam pessoas com deficiência.]
- Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51 todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. [[Decreto 9.579/2018, art. 51.]]
Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Ficam excluídas do cálculo as funções que:
I - demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;
II - estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, 62. CLT, art. 224.]]
Redação anterior (do Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 52 - Para a definição das funções que demandem formação profissional, será considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 1º - Ficam excluídas da definição de que trata o caput:
I - as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível superior, exceto as funções que demandem habilitação profissional de tecnólogo; ou
II - as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 62. CLT, art. 244.]]
§ 2º - Deverão ser incluídas na base de cálculo:
I - as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos de idade;
II - as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de técnico de nível médio; e
III - as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de tecnólogo.]
Redação anterior (original): [Art. 52 - Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho.
§ 1º - Ficam excluídas da definição a que se refere o caput as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 62. CLT, art. 224.]]
§ 2º - Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.]
- A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes aprendizes.
§ 1º - As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput poderão ser atribuídas, quando for o caso, a jovens aprendizes com idade entre dezoito e vinte e quatro anos.
§ 2º - A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI - jovens e adolescentes com deficiência;
VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e
VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.
Redação anterior (do Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º ): [Art. 53 - A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes e aos jovens matriculados na educação básica.]
Redação anterior (original): [Art. 53 - A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único - As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput deverão ser designadas aos jovens de dezoito a vinte e quatro anos.]
- A contratação de aprendizes menores de dezoito anos de idade é vedada nas hipóteses de:
Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade;
II - a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a dezoito anos;
III - a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes;
IV - o exercício de atividades práticas ocorrer no período noturno; e
V - a realização das atividades práticas forem realizadas em horários e locais que não permitam a frequência à educação básica.
Parágrafo único - Excepcionalmente para as atividades relacionadas ao disposto no inciso I do caput, o programa de aprendizagem profissional poderá ser realizado por menores de dezoito anos de idade, desde que:
I - os riscos de periculosidade e insalubridade sejam eliminados nos termos do disposto no Decreto 6.481, de 12/06/2008; ou
II - as atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que fiquem garantidas plenamente a saúde, a segurança e a moral dos aprendizes.
- As empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderão considerar a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a cento e cinquenta por cento da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.
Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).- Ficam excluídos do cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51: [[Decreto 9.579/2018, art. 51.]]
Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei 6.019, de 3/01/1974; e
II - os aprendizes já contratados.
Parágrafo único - Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão considerados exclusivamente para o cálculo da porcentagem da empresa prestadora.
Redação anterior (do Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 54 - Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional:
I - os aprendizes já contratados;
II - os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei 6.019, de 3/01/1974;
III - os empregados sob regime de trabalho intermitente, nos termos do disposto no art. § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; e [[CLT, art. 443.]]
IV - os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário.
§ 1º - Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora.
§ 2º - Os contratos de terceirização de mão de obra preverão as formas de alocação dos aprendizes da empresa contratada nas dependências da empresa contratante, em quantitativos equivalentes aos estabelecidos no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, observado o disposto neste Decreto. [[CLT, art. 429.]]]
Redação anterior (original): [Art. 54 - Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 51 os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019, de 3/01/1973, e os aprendizes já contratados. [[Decreto 9.579/2018, art. 51.]]
Parágrafo único - Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora.]
- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 54-A - Os aprendizes serão inseridos em programas de aprendizagem profissional em áreas correlatas e em proporções semelhantes às dos demais trabalhadores da estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional, consideradas as permissões de agregação, as margens de tolerância e as exceções estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 1º - As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional terão o prazo de quatro anos, contado da data de entrada em vigor do Decreto 11.061, de 4/05/2022, para adequarem os programas de aprendizagem profissional ao disposto no caput.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá a forma de aferir o disposto no caput e as metas intermediárias para a transição prevista no § 1º.]
- As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, nos termos do disposto no art. 50, poderão suprir a demanda dos estabelecimentos na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes. [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]]
Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho.
Redação anterior (original): [Art. 55 - Na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, observado o disposto no art. 50. [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]]
Parágrafo único - A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será aferida na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º. Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho.]
- Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 51 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; e [[Lei Complementar 123/2006, art. 51.]]
Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e]
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, nos termos do disposto no § 1º-A do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 429.]]
Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.]
- A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento a que se refere o caput do art. 51, que assumirá a condição de empregador e deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades de que trata o art. 50. [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]]
Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Na hipótese de impossibilidade de contratação direta pelo estabelecimento, para fins do cumprimento da cota referente ao número de aprendizes prevista no caput do art. 51, a contratação poderá ser feita, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos a que se refere o inciso III do caput do art. 50, desde que haja prévia celebração de contrato com o estabelecimento. [[Decreto 9.579/2018, art. 50. Decreto 9.579/2018, art. 51.]]
§ 2º - O contrato de que trata o § 1º deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações:
I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem:
a) assumirá a condição de empregador, com os ônus dela decorrentes; e
b) assinará a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, na qual anotará, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e
II - o estabelecimento assumirá a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.
Redação anterior (do Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 57 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada:
Redação anterior (original): [Art. 57 - A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos a que se refere o inciso III do caput do art. 50. [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]]]
I - de forma direta pelo estabelecimento que fique obrigado ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional; e (Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º. Acrescenta o inc. I).
II - de forma indireta: (Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º. Acrescenta o inc. II).
a) pelas entidades a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 50; [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]]
b) por entidades sem fins lucrativos não abrangidas pelo disposto na alínea [a], entre outras, de:
1. assistência social;
2. cultura;
3. educação;
4. saúde;
5. segurança alimentar e nutricional;
6. proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
7. ciência e tecnologia;
8. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
9. desporto; ou
10. atividades religiosas; ou
c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 5º, VI).
Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, hipótese em que deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 50. [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]]]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 5º, VI).
Redação anterior (original): [§ 2º - A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para fins do cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 51, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, entre outras obrigações recíprocas, serão estabelecidas as seguintes: [[Decreto 9.579/2018, art. 51.]]
I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assumirá a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, e assinará a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, na qual anotará, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho específico decorrerá de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e
II - o estabelecimento assumirá a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.]
- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 57-A - Na contratação de que trata o inciso I do caput do art. 57, o estabelecimento assumirá a condição de empregador e deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem profissional a ser ministrado pelas entidades a que se refere o art. 50. [[Decreto 9.579/2018, art. 50. Decreto 9.579/2018, art. 57.]]]
- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 57-B - Para fins do cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 51, a contratação de aprendiz de forma indireta que trata o inciso II do caput do art. 57 somente será formalizada após ser firmado contrato entre o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional e essas entidades ou empresas. [[Decreto 9.579/2018, art. 51. Decreto 9.579/2018, art. 57.]]
§ 1º - As entidades ou empresas de que trata o caput assumirão a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, e assinarão a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, na qual anotarão, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho específico decorrerá de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem profissional.
§ 2º - Na hipótese prevista na alínea [a] do inciso II do caput do art. 57, a entidade também assumirá o desenvolvimento do programa de aprendizagem profissional simultaneamente à obrigação a que se refere o § 1º. [[Decreto 9.579/2018, art. 57.]]
§ 3º - Na hipótese prevista na alínea [a] do inciso II do caput do art. 57, as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional poderão ser executadas nessas entidades ou nos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.[[Decreto 9.579/2018, art. 57.]]
§ 4º - Na hipótese prevista nas alíneas [b] e [c] do inciso II do caput do art. 57, as entidades ou empresas deverão inscrever o aprendiz em programa de formação técnico-profissional metódica e proporcionarão ao aprendiz o desenvolvimento das atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional.[[Decreto 9.579/2018, art. 57.]]
§ 5º - O contrato de aprendizagem profissional de que trata o caput não gerará vínculo empregatício com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional a que se refere o art. 51.][[Decreto 9.579/2018, art. 51.]]]
- A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá:
Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 58 - A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá de forma direta, nos termos do disposto no § 1º do art. 57, hipótese em que será realizado processo seletivo por meio de edital, ou nos termos do disposto no § 2º do referido artigo. [[Decreto 9.579/2018, art. 57.]]]
I - de forma direta, nos termos do disposto no caput do art. 57, por meio da realização de processo seletivo, divulgado pela publicação de edital; ou [[Decreto 9.579/2018, art. 57. Decreto 9.579/2018, art. 57.]]
Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [I - de forma direta, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 57, hipótese em que será realizado processo seletivo por meio de edital, observado o disposto no art. 57-A; ou [[Decreto 9.579/2018, art. 57. Decreto 9.579/2018, art. 57-A.]]]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [II - de forma indireta, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 57, observado o disposto no art. 57-B. [[Decreto 9.579/2018, art. 57. Decreto 9.579/2018, art. 57-B.]]
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste Capítulo à contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, que observará regulamento específico.
Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - A contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, hipótese em que não se aplica o disposto neste Capítulo.]
- O contrato de aprendizagem profissional se extinguirá no seu termo ou na data em que o aprendiz completar a idade máxima prevista em lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, exceto para pessoa com deficiência contratada como aprendiz, quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
II - justa causa, nos termos do disposto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; [[CLT, art. 482.]]
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino;
IV - (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).
Redação anterior (original): [IV - a pedido do aprendiz; e]
IV - (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).
Redação anterior (original): [V - quando o estabelecimento cumpridor de cota de aprendizagem profissional contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado.]
§ 1º - Nas hipóteses de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem profissional que resultar em descumprimento da cota mínima de aprendizagem profissional, o empregador deverá contratar novo aprendiz.
§ 2º - A inadaptação do aprendiz ou o desempenho insuficiente em relação às atividades do programa de aprendizagem profissional será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Redação anterior (original): [Art. 71 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz com deficiência, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo único - Nas hipóteses de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT. [[CLT, art. 429]]]
- O contrato de aprendizagem será extinto:
Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).I - no seu termo;
II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto se for aprendiz com deficiência; ou
III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
d) a pedido do aprendiz.
§ 1º - Nas hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 429.]]
§ 2º - O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem de que trata a alínea [a] do inciso III do caput será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 3º - A falta disciplinar grave de que trata a alínea [b] do inciso III do caput será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 482.]]
§ 4º - A ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo, de que trata a alínea [c] do inciso III do caput, será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.- O contrato de aprendizagem profissional se extinguirá no seu termo ou na data em que o aprendiz completar a idade máxima prevista em lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, exceto para pessoa com deficiência contratada como aprendiz, quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
II - justa causa, nos termos do disposto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; [[CLT, art. 482.]]
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino;
IV - a pedido do aprendiz; e
V - quando o estabelecimento cumpridor de cota de aprendizagem profissional contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado.
§ 1º - Nas hipóteses de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem profissional que resultar em descumprimento da cota mínima de aprendizagem profissional, o empregador deverá contratar novo aprendiz.
§ 2º - A inadaptação do aprendiz ou o desempenho insuficiente em relação às atividades do programa de aprendizagem profissional será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Redação anterior (original): [Art. 71 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz com deficiência, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo único - Nas hipóteses de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT. [[CLT, art. 429]]]
- Para fins do disposto no art. 71, serão observadas as seguintes disposições: [[Decreto 9.579/2018, art. 71.]]
I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
II - a falta disciplinar grave será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; e [[CLT, art. 482.]]
III - a ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
- O disposto nos art. 479 e art. 480 da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, não se aplica às hipóteses de extinção do contrato a que se refere o art. 71. [[Decreto 9.579/2018, art. 71. CLT, art. 479. CLT, art. 480.]]
- Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.
- O certificado de qualificação profissional a que se refere o art. 74 deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação em que o aprendiz tenha sido qualificado. [[Decreto 9.579/2018, art. 74.]]
- Fica instituído o Censo da Aprendizagem Profissional, que será realizado a cada dois anos, com objetivo de identificar dados relacionados: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2023 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, II).
Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - aos aprendizes, (Produção de efeitos a partir de 01/01/2023 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, II).
II - aos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem; e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2023 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, II).
III - às entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2023 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, II).
§ 1º - O reconhecimento dos objetivos previstos no caput ocorrerá por meio de:
Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único remunerado com nova redação).I - concessão do Prêmio Parceiros da Aprendizagem Profissional; e
II - divulgação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da classificação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.
Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Censo da Aprendizagem Profissional será realizado de forma regionalizada e produzirá dados para avaliação da aprendizagem profissional. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2023 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, II).
§ 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional.
Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).Art. 75-B
- O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional, com a finalidade de ampliar o engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execução da aprendizagem profissional.
Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Poderão ser designados como embaixadores da aprendizagem cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado ações relevantes nessa área, para auxiliar o Ministério do Trabalho e Emprego na divulgação e na articulação da aprendizagem profissional no âmbito local.
§ 2º - A designação de que trata o § 1º será feita por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e poderá ocorrer por unidade federativa ou nacionalmente.
§ 3º - O exercício da função de embaixador da aprendizagem é considerado prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Redação anterior (artigo do Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 75-B - Fica instituído o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional com os objetivos de:
I - reconhecer as boas práticas das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, observados:
a) os índices de empregabilidade dos aprendizes egressos;
b) o atendimento de jovens em situação de vulnerabilidade social; e
c) o alinhamento dos programas de aprendizagem profissional à demanda do mercado de trabalho;
II - reconhecer as boas práticas dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, observados:
a) os índices de empregabilidade dos aprendizes egressos; e
b) o atendimento de jovens em situação de vulnerabilidade social; e
III - reconhecer aprendizes que se destaquem no exercício das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem profissional.
Parágrafo único - O reconhecimento dos objetivos previstos no caput ocorrerá por meio de:
I - concessão do Prêmio Parceiros da Aprendizagem Profissional; e
II - divulgação, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, da classificação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.]
- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 75-C - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência regulamentará o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional e o Censo da Aprendizagem Profissional.]
- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 75-D - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência regulamentará o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional, com a finalidade de ampliar o engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execução da aprendizagem profissional.
§ 1º - O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá designar como embaixadores da aprendizagem cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado ações relevantes na aprendizagem profissional.
§ 2º - A designação de que trata o § 1º poderá ocorrer por unidade federativa ou nacionalmente.
§ 3º - Os embaixadores de que trata o § 1º são responsáveis por auxiliar o Ministério do Trabalho e Previdência na divulgação e na articulação da aprendizagem profissional no âmbito local.
§ 4º - O exercício da função de que trata o § 1º é considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado.]