Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022
(D.O. 12/01/2022)

Art. 12

- Fica instituído o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares.

§ 1º - O Programa Nacional de Logística Reversa é instrumento de coordenação e de integração dos sistemas de logística reversa e tem como objetivos:

I - otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;

II - proporcionar ganhos de escala; e

III - possibilitar a sinergia entre os sistemas.

§ 2º - O Programa Nacional de Logística Reversa será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 3º - Ato do Ministério do Meio Ambiente estabelecerá os critérios e as diretrizes do Programa Nacional de Logística Reversa.


Art. 13

- A logística reversa é instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada.


Art. 14

- Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI do caput do art. 33 da Lei 12.305/2010, e dos produtos e das embalagens de que tratam os incisos I e IV do caput e o § 1º do art. 33 da referida Lei deverão: [[Lei 12.305/2010, art. 33.]]

I - estruturar, implementar e operar os sistemas de logística reversa, por meio do retorno dos produtos e das embalagens após o uso pelo consumidor; e

II - assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa.

§ 2º - Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa, poderão ser:

I - adotados procedimentos de compra de produtos ou de embalagens usadas; e

II - instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

§ 3º - As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa de que trata o caput:

I - desde que sejam legalmente constituídas, cadastradas e habilitadas, nos termos do disposto nos art. 40 e art. 42; e [[Decreto 10.936/2022, art. 40. Decreto 10.936/2022, art. 42.]]

II - por meio de instrumento legal firmado entre a cooperativa ou a associação e as empresas ou entidades gestoras para prestação dos serviços, na forma prevista na legislação.

§ 4º - Na hipótese de a importação dos produtos de que trata este artigo ser realizada por terceiro, nas modalidades por conta e ordem e por encomenda, na qual a mercadoria importada seja repassada ao adquirente ou ao encomendante, conforme o caso, e este se configure como o real destinatário do produto, a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de que trata o caput serão de responsabilidade do adquirente ou do encomendante do produto, de acordo com a modalidade contratada, conforme estabelecido em regulamentos específicos.

§ 5º - A empresa terceirizada contratada para efetuar a importação deve apresentar, por meio eletrônico, ao órgão de controle a cópia do contrato firmado entre as partes e do termo aditivo, quando houver, que caracterize a vinculação da entrega das unidades importadas à empresa contratante, com menção à responsabilidade do adquirente ou do encomendante pelo cumprimento da legislação que trata do sistema de logística reversa.

§ 6º - Na hipótese de inobservância ao disposto no § 5º, a empresa terceirizada contratada para efetuar a importação observará o disposto no caput quanto à estruturação, à implementação e à operacionalização do sistema de logística reversa.

§ 7º - A empresa importadora terceirizada incluirá na declaração de importação, para as autoridades competentes, a informação do responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, conforme definido em contrato, na forma prevista no § 4º.


Art. 15

- Os sistemas de logística reversa deverão ser integrados ao Sinir, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - Fica instituído o manifesto de transporte de resíduos, documento autodeclaratório e válido no território nacional, emitido pelo Sinir, para fins de fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 14. [[Decreto 10.936/2022, art. 14.]]

§ 2º - Além das informações sobre o transporte de resíduos, os responsáveis pelos sistemas de logística reversa integrarão e manterão atualizadas as informações, entre outras solicitadas pelo Ministério do Meio Ambiente, sobre:

I - a localização de pontos de entrega voluntária;

II - os pontos de consolidação; e

III - os resultados obtidos, consideradas as metas estabelecidas.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá definir as normas e os critérios para atendimento ao disposto neste artigo.


Art. 16

- A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas em instrumentos de logística reversa caberá aos órgãos executores, seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, estabelecidos pela Lei 6.938, de 31/08/1981, e pelos seus regulamentos, sem prejuízo do exercício das competências de outros órgãos e entidades públicos.


Art. 17

- O sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, observará o disposto em legislação específica sobre a matéria.