Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022
(D.O. 12/01/2022)

Art. 77

- O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir, instituído sob a coordenação e a articulação do Ministério do Meio Ambiente, tem como objetivos:

I - coletar e sistematizar os dados relativos à prestação dos serviços públicos e privados de gestão e de gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive dos sistemas de logística reversa implementados;

II - promover o ordenamento adequado para a geração, o armazenamento, a sistematização, o compartilhamento, o acesso e a disseminação dos dados e das informações de que trata o inciso I;

III - classificar os dados e as informações, de acordo com sua importância e sua confidencialidade, em conformidade com o disposto na legislação;

IV - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes, com vistas à caracterização da demanda e da oferta de serviços de gestão e de gerenciamento de resíduos sólidos;

V - permitir e facilitar o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e do gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive nos sistemas de logística reversa implementados;

VI - possibilitar a avaliação dos resultados e o acompanhamento das metas dos planos e das ações de gestão e de gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;

VII - informar a sociedade sobre as atividades realizadas no âmbito da implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

VIII - disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no País, por meio do inventário nacional de resíduos sólidos; e

IX - agregar as informações sob a esfera de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos.


Art. 78

- O Sinir conterá informações publicamente disponibilizadas em outras bases de dados oficiais que possam contribuir para a melhoria da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos.


Art. 79

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão anualmente ao Sinir as informações necessárias sobre os resíduos sólidos em seu âmbito de competência.


Art. 80

- Os planos de gestão de resíduos sólidos de que trata o art. 44 serão disponibilizados pelos seus responsáveis no Sinir e ficarão disponíveis para acesso público. [[Decreto 10.936/2022, art. 44.]]


Art. 81

- Os dados, as informações, os relatórios, os estudos, os inventários e os instrumentos equivalentes referentes à regulação ou à fiscalização dos serviços relacionados à gestão dos resíduos sólidos e aos direitos e aos deveres dos usuários e dos operadores serão disponibilizados pelo Sinir em sítio eletrônico oficial.

§ 1º - A publicidade das informações divulgadas por meio do Sinir observará o sigilo comercial, industrial, financeiro ou de qualquer outro tipo previsto na legislação.

§ 2º - As pessoas físicas e jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso aos órgãos e às entidades da administração pública deverão indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada, a fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o § 1º.