1 - TJPR Família. Apelação cível e recurso adesivo. Embargos de terceiro. Penhora. Imóvel utilizado como moradia familiar e inferior a um módulo rural. Impenhorabilidade reconhecida. Sentença procedente. Do apelo. Ilegitimidade ativa da embargante. Rejeição. Legitimidade para o manejo dos embargos por quem não foi parte no processo de execução. Oposição para defender a impenhorabilidade ao fundamento de se tratar de bem de família, e não da defesa da meação, antes protegida. Coisa julgada. Decisão do Superior Tribunal de Justiça afastando a impenhorabilidade do bem em razão do seu oferecimento em garantia hipotecária. Prevalência da renúncia ao benefício face à impenhorabilidade decorrente da utilização do bem como moradia e da pequena propriedade rural. Litigância de má-fé. Não caracterização. Do recurso adesivo. Majoração da verba honorária. Ausência de sucumbência. Não conhecimento. Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo não conhecido. Lei 8.009/1990. CPC/1973, art. 1.046. CPC/2015, art. 674.
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2 - TRF3 Direito processual civil e tributário. Embargos de terceiro em execução fiscal. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Penhora de veículo. Contrato particular de compra e venda, sem transferência no DETRAN. Súmula 84/STJ. Inidoneidade. Posse e propriedade não comprovadas. Fraude à execução fiscal. Suposta alienação após inscrição em dívida ativa. CTN, art. 185, com redação dada pela Lei Complementar 118/2005. REsp Acórdão/STJ. Ineficácia. Solvência do devedor não demonstrada. Constrição mantida. Apelação não provida. CPC/2015, art. 674.
«1 - Deduz-se do pedido genérico formulado na inicial que toda a documentação que o embargante considera pertinente ao feito foi desde logo anexada. ... ()
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3 - STJ Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de execução de título extrajudicial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Penhora de imóvel. Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade. Ônus da prova do executado de que o bem constrito é trabalhado pela família. Desnecessidade de o imóvel penhorado ser o único imóvel rural de propriedade do executado. Multa por embargos manifestamente protelatórios. Manutenção. Julgamento. CPC/2015.
1 - Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 04/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/10/2019 e atribuído ao gabinete em 25/10/2019. ... ()
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4 - STJ Execução fiscal. Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família dado em garantia. Imóvel rural. Possibilidade na parte que excede ao necessário à moradia do devedor e de sua família. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, art. 4º, § 2º. CF/88, art. 5º, XXVI.
«... Antes de adentrar ao mérito, advirto que não se discutiu nos autos impenhorabilidade da pequena propriedade rural, imune à penhora, por força do art. No mérito, dispõe a Lei 8.009/90, arts. 3º, V e 4º, § 2º, que: ... ()
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5 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 236/STJ. Recurso. Terceiro prejudicado. Legitimidade recursal. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. Cessão de crédito. Decisão deferitória de penhora em execução fiscal, que alcança os créditos cedidos. Advogado. Mandato. Procuração. Litisconsórcio. Princípio da interdependência entre litisconsortes. Litisconsórcio simples. Litisconsórcio unitário. Conceito. Recurso especial conhecido para admitir o recurso do terceiro prejudicado, retornando os autos para ser julgado pela instância a quo. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 47, caput, CPC/1973, art. 48, CPC/1973, art. 49, CPC/1973, art. 320, I, CPC/1973, art. 499, § 3º, CPC/1973, art. 509, CPC/1973, art. 567. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 236/STJ - Questão referente à legitimidade de terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento em execução na qual houve ordem de penhora de créditos de sua titularidade.
Tese jurídica firmada: - Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.
Anotações Nugep: - O terceiro, afetado pela constrição judicial de seus bens, tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão constritiva no processo de execução, na condição de terceiro prejudicado.» ... ()
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6 - STJ Execução. Penhora. Bem de família. Imóvel valioso situado em bairro nobre. Impenhorabilidade reconhecida na hipótese. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, art. 1º.
«... 4. O cerne da questão de mérito é saber se o imóvel levado a constrição, situado em bairro nobre da capital paulista e com valor elevado, pode ser considerado bem de família, para efeito da proteção legal de impenhorabilidade. ... ()
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7 - STJ Responsabilidade civil. Torcedor. Civil. Recurso especial. Ação de compensação de danos materiais e morais. Estatuto de defesa do torcedor. Prequestionamento parcial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Obrigação da agremiação mandante de assegurar a segurança do torcedor antes, durante e após a partida. Descumprimento. Reduzido número de seguranças no local. Fato exclusivo de terceiro. Inexistência. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Julgamento. CPC/2015. CPC/2015, art. 489. CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Lei 10.671/2003, art. 1º-A. Lei 10.671/2003, art. 13. Lei 10.671/2003, art. 14, I. Lei 10.671/2003, art. 17. Lei 10.671/2003, art. 19. Lei 10.671/2003, art. 26, III. CDC, art. 12, § 3º, III. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 393. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o pedido de reunião de processos para julgamento conjunto, na hipótese, sobre a negativa de prestação jurisdicional na hipótese, sobre a responsabilidade da agremiação pelos danos causados ao torcedor, sobre a responsabilidade objetiva dos clubes, sobre os pressupostos da responsabilidade objetiva, sobre o dano, sobre o defeito de segurança, sobre o nexo de nexo de causalidade. Da ausência de fato exclusivo de terceiro).
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8 - STJ Ação possessória. Reintegração de posse. Condomínio. Condômino. Extinção do processo. Litisconsórcio. Intervenção via embargos de terceiro. Processo extinto, diante da possibilidade de ingresso como assistente litisconsorcial. Decisão a que se anula. Prosseguimento da medida escolhida pelo condômino. Interesse de agir. Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 3º, CPC/1973, art. 50, parágrafo único, CPC/1973, art. 267, VI, CPC/1973, art. 300, CPC/1973, art. 301, CPC/1973, art. 504, CPC/1973, art. 926, CPC/1973, art. 1.046, CPC/1973, art. 1.047 e CPC/1973, art. 1.050.
«... A Corte local, em suma, extinguiu ação de embargos de terceiro movimentada pelo ora insurgente. Assim o fez, por entender que deveria o embargante de terceiro, ao invés de manejar a demanda prevista no CPC/1973, art. 1.046, ter ingressado nos autos de ação de reintegração de posse conexa, seja na qualidade de assistente litisconsorcial ou então como litisconsorte passivo necessário, isso pelo fato de exercer posse em comum na mesma área vindicada na reintegratória. Em particular, foi dada grande ênfase no acórdão recorrido ao fato de que a ação reintegratória ainda encontra-se na fase de conhecimento, razão pela qual afigurar-se-ia inusitada a presença de pessoa qualificada como condômino do réu daquela contenda, na qualidade de autor de embargos de terceiro conexos. ... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DE DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO DESACOLHIDA. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO. 1)
Emerge firme da prova autuada que o acusado em comunhão de ações e designíos com um comparsa, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, subtraíram um aparelho de telefone celular e a bolsa contendo RG, CNH, título de eleitor, chaves, controle do portão, cartões bancários e a carteira da vítima. Consta que os meliantes se encontravam no interior do veículo Citroen, modelo C4 Pallas, placa MTR-2596, quando o acusado desembarcou pelo lado do carona e rendeu a vítima com o simulacro, enquanto o comparsa permaneceu na condução do veículo dando cobertura ao assalto. 2) Autoria e materialidade do crime patrimonial comprovadas, sobretudo pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial pela declaração da vítima, feitas durante a instrução processual, corroboradas pela confissão extrajudicial do apelante, e das corrés Thaynara e Flávia, e o depoimento judicial dos agentes da lei responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e a recuperação da res. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 3) Na espécie, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a vítima reconheceu o réu pessoalmente, descrevendo pormenorizadamente o crime e não teve dúvidas em reconhecer por fotografia o réu como a autor do roubo. Na mesma toada, restou expressamente consignado nos respectivos autos a observância do disposto no CPP, art. 226, I. Embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. E, à míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 4) O CPP, art. 226 adstringe-se ao ato de reconhecimento pessoal e, ainda que aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, apenas recomenda às autoridades policial e judicial o alinhamento do acusado junto a outras pessoas ou de sua fotografia junto a imagens de diferentes indivíduos ¿ o que foi observado, com a exibição à vítima do álbum fotográfico da unidade policial. Não se descura que a jurisprudência mais recente do E. STJ se alinhou no sentido de não considerar eventual reconhecimento fotográfico efetuado em sede inquisitorial sem a observância do disposto no CPP, art. 226, prova apta, por si só, a lastrear uma condenação. Contudo, aquele Sodalício não infirma a possibilidade de tal reconhecimento agregar-se a outros elementos de convicção para autorizar o decreto condenatório. Com efeito, se é certo, no Processo Penal, que o juiz se adstringe às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico ao apurar, através delas, a verdade material. Todas as provas são relativas, e nenhuma delas tem, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente, maior prestígio que outra; o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, examinando-a pela experiência, crítica lógica e raciocínio. 5) Todavia, este caso apresenta particularidades que o distingue dos precedentes daquela egrégia Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal, ou seja, a condenação não se baseou apenas no reconhecimento da vítima, como parece querer fazer crer a defesa, mas também no testemunho de policiais militares, sobretudo porque feito durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que lograram efetuar a prisão em flagrante do acusado, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação do apelante no roubo, o que afasta a inferência de um possível crime de receptação. Depoimento seguro dos policiais militares, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 6) Cumpre asserir a existência de liame subjetivo na conduta perpetrada pelo acusado, cabendo a este abordar a vítima simulando o porte de arma, enquanto o comparsa permanecia na condução do veículo dando cobertura à empreitada criminosa, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito pela ofendida e as testemunhas, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portanto, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. 7) Dosimetria. 7.1) Pena-base do acusado fixada em seu mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, por tomadas favoráveis todos os vetores preponderantes ligados ao CP, art. 59. 7.2) Na fase intermediária, embora reconhecida a atenuante do CP, art. 65, I, resta inviável acolher a pretensão defensiva direcionada a redução da pena aquém de seu mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ. Consigne-se que o termo ¿sempre¿ contido na redação do CP, art. 65 toma como premissa competir a fixação do minimum minimorum da pena ao legislador, porquanto eleito para, em nome da sociedade, ponderar, à luz do bem jurídico tutelado, o espectro da reprimenda sobre cujos patamares o julgador se balizará. Ressalte-se que tal entendimento foi reforçado pela decisão no RE 597.270, que reconheceu a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Julgamento: 26/03/2009. 7.3) Na terceira fase, em razão da majorante do concurso de pessoas, mantém-se o aumento na fração de 1/3, alcançando a pena final 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. 7.4) Não se admite a compensação de circunstâncias atenuantes com causas de aumento da pena, sob pena de ofensa ao critério trifásico de fixação de pena estabelecido no CP, art. 68, tendo em vista que sopesadas e aplicadas em fases distintas da dosimetria. Precedentes do Eg. STJ. 8) Na sentença foi realizada a detração do tempo de prisão provisória e fixado o regime inicial aberto. 9) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Recurso desprovido.... ()
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10 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de lesão corporal praticada contra a mulher (CP, art. 129, § 13). Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o § 9º ou para o caput do CP, art. 129, a substituição da pena de detenção por multa, nos termos do CP, art. 129, § 5º, e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, após se desentender com a vítima (sua namorada à época), acabou a agredindo fisicamente, causando-lhe lesão corporal. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). BAM acostado aos autos que ratifica a lesão imputada (edema no pé direito), ciente de que «o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios (STJ). Apelante que negou a autoria das agressões nas duas fases, alegando que, durante a discussão, saiu correndo e a vítima foi atrás dele, ocasião em que bateu com o pé na quina da parede. Versão que culminou isolada, sem respaldo em qualquer contraprova relevante a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Contexto informativo no âmbito do qual se permite chancelar a versão restritiva dos autos, à luz do que costuma se observar no cotidiano forense e sobretudo quando se tem o respaldo inequívoco da prova das lesões praticadas. Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Ao contrário do que alega a defesa, a instrução revelou que a motivação das agressões se deu em razão da senha do celular novo da vítima, sua então namorada, ser diferente daquela de seu aparelho antigo, o que deixou o réu descontente, ciente de que «a violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher (STJ). Correta incidência da qualificadora prevista no § 13º do CP, art. 129, por ter sido o delito praticado no contexto da violência doméstica e familiar (relação íntima de afeto), contra a mulher, e na vigência da Lei 14.188/2021, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Pleito de aplicação § 5º do CP, art. 129 que resta prejudicado, já que este prevê que «o juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa". De todo modo, não há nos autos comprovação dos requisitos autorizadores da minorante do § 4º do CP, art. 129 (§ 5º, I), tampouco da existência de agressões recíprocas (§ 5º, II), sendo ônus que competia à Defesa. Além disso, inviável a imposição isolada da pena de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06, art. 17 e na linha de precedentes do STJ. Juízos de condenação e tipicidade inalterados. Dosimetria não impugnada e já operada no mínimo legal em todas as fases, com fixação de regime aberto, concessão de sursis. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.
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11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, ADUZINDO FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO QUANTO AO PRÉVIO CONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A DECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA, NOS TERMOS DO CP, art. 180, § 3º, E O ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Extrai-se dos autos que, em 14/05/2017, Policiais Militares em patrulhamento receberam o informe, via rádio, de que o veículo da marca VW, modelo Gol, placa KXL-3887, cor cinza, estaria sendo utilizado para cometer roubos na região. Em buscas, localizaram no bairro Jardim Botânico, em São João de Meriti, um carro com as características apontadas, no qual se encontravam duas pessoas. Ao proceder à abordagem, ambos desembarcaram e se evadiram, ocasião em que um deles, não identificado, jogou no chão um simulacro de arma de fogo. O outro indivíduo, ora apelante, foi capturado e preso em flagrante pela guarnição. Na ocasião, os policiais afirmaram que o apelante teria afirmado ser egresso do sistema prisional de São Paulo, hipótese posteriormente confirmada pela juntada da certidão de execução criminal daquele Estado. O simulacro e o veículo foram apreendidos e, em pesquisa no Sistema PRODERJ, os agentes constaram que o automóvel possuía gravame de roubo, conforme o RO 054-02981/2017 acostado nos autos. Em juízo, os policiais militares repetiram todo o contexto da diligência inclusive a prévia denúncia de que o veículo Gol estaria sendo usado para roubos, a evasão dos agentes, a dispensa do simulacro e prisão do acusado, ressaltando que o carro havia sido roubado algumas horas antes. Também ouvida em juízo, a vítima do roubo, Renata do Nascimento, relatou ter sofrido a subtração do Gol cinza, placa KXL-3887, por volta das 19:30h daquele mesmo dia, por um elemento que lhe apontou uma arma enquanto outros o aguardavam em uma Kombi. Dentro desse cenário, a pretensão meritória defensiva não merece albergue. In casu, os depoimentos colhidos em juízo foram vertidos de modo firme, e em sintonia ao declarado em sede policial e à prova documental amealhada. O delito antecedente restou comprovado pela prova oral e cópia do registro de ocorrência do crime de roubo. Quanto ao dolo, tem-se que a ciência da origem ilícita do veículo foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto, hipótese afastando tanto o pedido absolutório quanto a aplicação da regra prevista no §3º do CP, art. 180. Com efeito, o apelante foi flagrado em posse do bem, após denúncia prévia e pouco tempo após a sua subtração da vítima do roubo. Ainda, estava sem os documentos possibilitando a comprovação de sua propriedade e tentou evadir-se ao ser abordado pelos policiais, cenário jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão acusatória (Precedentes do STJ). Registra-se que a alegação de que o apelante não foi reconhecido pela vítima do roubo é indiferente à imputação por receptação, infração autônoma e que não demanda a identificação, a responsabilização ou sequer a existência de persecução penal em face do agente do delito prévio, do qual proveio a res. A dosimetria encontra-se bem dosada e não foi objeto de impugnação defensiva, que pretende somente o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. In casu, o réu ostenta dupla reincidência, consoante a terceira e segunda anotações da certidão doc. 128, fl. 94v, expedida em Taubaté/SP, pelos crimes de roubo duplamente majorado (proc. 7001778-10.20074.8.26.0625, com término de cumprimento de pena em 26/04/2015) e porte ilegal de armamento de uso restrito (proc. 7003148-22.2009.8.29.0560, término em 28/06/2016), sendo certo que as fatos ora em exame ocorreram em 14/05/2017. Nesse cenário, o sentenciante utilizou um registro como agravante, na segunda etapa, deixando a outra para aumentar a pena base, ambos na fração de 1/6, o que vem ao encontro ao entendimento do E. STJ (AgRg no HC 858.403/PE, Sexta Turma, DJe de 20/12/2023). Por outro lado, assiste razão à defesa ao pretender o abrandamento do regime de pena. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de imposição do fechado, mesmo na hipótese de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, quando tratar-se de acusado reincidente e ostentando circunstâncias negativas. Todavia, na hipótese em exame há que se observar a proporcionalidade da medida, em especial considerando o total da pena imposta e que o apelante esteve preso cautelarmente durante 9 meses e 19 dias (de 15/07/2017, doc. 05, a 06/03/2018, assentada no doc. 87), devendo ser abrandado o regime ao semiaberto. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM RAZÃO DE SER A VÍTIMA AGENTE ESTATAL; ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO; FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES, TODOS EM CONCURSO MATERIAL (art. 121, §2º, VII, DO CP; art. 157, §2º, S I E II, DO CP; art. 155, §4º, IV, DO CP, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, TUDO NA FORMA DOS arts. 69 E 29, DO CP. DENUNCIADO QUE, EM COMPANHIA DO CORRÉU JOSÉ PAULO SOARES BARBOSA, DO ADOLESCENTE INFRATOR M.B.L.R E MAIS UM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAÍRAM O VEÍCULO CITROEN, MODELO C4, BEM COMO OS PERTENCES DAS VÍTIMAS RAPHAEL E LUCIANA. NA MESMA OCASIÃO, O RÉU E SEUS COMPARSAS, EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA WENDEL DE PAULA LIMA, POLICIAL MILITAR, CAUSANDO-LHES AS LESÕES QUE RESULTARAM EM SUA MORTE, ALÉM DE SUBTRAIR O REVÓLVER TAURUS, CALIBRE .38 E UM CORDÃO DE OURO, DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA WENDEL, MORTA. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, O ACUSADO E O CORRÉU JOSÉ PAULO CORROMPERAM O MENOR DE 18 ANOS, M.B.L.R, COM ELE PRATICANDO OS CRIMES DE ROUBO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E O CONDENOU PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE 12 (DOZE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À CASSAÇÃO DO VEREDITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE O APELADO, O CORRÉU E O MENOR INFRATOR PARA A CONSECUÇÃO DO CRIME COM RESULTADO MORTE. PLEITO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. QUANTO AO CRIMES CONEXOS, NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, BUSCOU A CONDENAÇÃO DO APELADO PELO TERCEIRO CRIME DE ROUBO CONTRA A VÍTIMA ALINE, TAL COMO RECONHECIDO PELOS JURADOS, COM A APLICAÇÃO DA RESPECTIVA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, COM O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PARA O ROUBO PRATICADO CONTRA AS VÍTIMAS JULIANA E RAPHAEL E EXASPERAÇÃO DA PENA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, PRATICADO EM CONCURSO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. APELO DEFENSIVO, PRETENDENDO O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PARA PATAMARES INFERIORES E A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REQUEREU, TAMBÉM, O AFASTAMENTO E/OU SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA. RÉU FINANCEIRAMENTE VULNERÁVEL. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEOU A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE AMPARA A TESE ACUSATÓRIA. DEFESA TÉCNICA QUE NÃO REFUTA A AUTORIA DELITIVA QUANTO AOS CRIMES CONEXOS. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERTENTES DE MÉRITO QUE LHE FOI APRESENTADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE O APELADO TENHA PESSOALMENTE EFETUADO OS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA. HAVENDO PLURALIDADE DE CONDUTAS, COM RELEVÂNCIA CAUSAL, INTENÇÃO DE PARTICIPAR DA AÇÃO COMUM E HOMOGENEIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO, NÃO IMPORTA QUEM PRATICOU OS ATOS DE EXECUÇÃO. COAUTORIA, CONFORME O CP, art. 29. NORMA DE EXTENSÃO DE ADEQUAÇÃO TÍPICA, QUE TORNA RELEVANTE QUALQUER MODO DE CONCURSO. SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA ADOTADA PELO CORPO DE JURADOS NESTE FEITO QUE NÃO ENCONTRA LASTRO NA PROVA PRODUZIDA, JUSTIFICANDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO, INCLUSIVE QUANTO AOS CRIMES CONEXOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENORES, JULGADOS PELO JUIZ TOGADO E NÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, DETERMINANDO A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL DEFENSIVO.
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13 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação dolosa, bem como pelo injusto de transportar e conduzir veículo com sinal identificador adulterado (introduzido pela Lei 14.562/2023) . Recurso que persegue a solução absolutória geral, por suposta ausência de dolo ou por alegada carência de provas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa, mas não pelos fundamentos do recurso. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que durante uma blitz de rotina, policiais rodoviários federais deram ordem de parada ao veículo Volkswagem Gol, cor branca, ano 2020/2021, placa PFF7E62, que era conduzido pelo ora apelante (que conta com sete condenações definitivas, por crimes diversos), momento em que este aparentou nervosismo, parando o automóvel no meio da via e, em seguida, ao tentar estacioná-lo, caiu na canaleta que divide a estrada BR-101. Ato contínuo, após efetivarem uma vistoria no veículo, os agentes da lei constataram que a numeração do chassi e do motor apresentavam sinais de adulteração. Consta que as consultas realizadas através da placa do carro restaram infrutíferas, obtendo-se a informação de «veículo não cadastrado". Contudo, o módulo do veículo remeteu ao automóvel VW Gol, cor branca, ano 2019/2020, de placa QUB3C48, que possuía gravame de roubo, noticiado no R.O. 058-11578/2023, motivo pelo qual o acusado foi conduzido à DP para as formalidades de praxe. Acusado que apresentou versões defensivas e dissonantes na DP e em juízo, confirmando, contudo, que foi efetivamente preso na direção do veículo abordado pela polícia. Prova testemunhal que ratificou a versão acusatória, pormenorizando a dinâmica do evento e ratificando a certeza da autoria, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Acusado, reincidente e portador de péssimos antecedentes, que foi pilhado na condução de um automóvel de proveniência delituosa e com sinais de identificação adulterados, sem apresentar nenhum documento do veículo e aparentando muito nervosismo, o qual externou versões defensivas e dissonantes ao longo da instrução, circunstâncias que evidenciam o seu dolo para a prática do delito. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, reunidos que foram, no fato, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para eventual desclassificação. Novo tipo penal insculpido no CP, art. 311 (§ 2º, III), trazido pela Lei 14.562/2023, que pune, dentre outras, a conduta de quem transporta ou conduz veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Novel que prevê modalidade de dolo eventual («devesse saber), tendo como objeto jurídico a fé pública, voltando-se o interesse do Estado à proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis, sendo considerado pela doutrina como crime formal (Nucci). Diversamente do que imagina a Defesa, a denúncia não imputa ter sido o acusado o autor da adulteração do automóvel, mas sim, o fato de ele transportar e conduzir veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, tal como dispõe o, III, do § 2º, do CP, art. 311, o que restou evidenciado pelo arcabouço probatório. Concurso material não contestado e que deve ser mantido, certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos dos tipos penais imputados, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que, embora não impugnada, merece ajuste. Embora correto o reconhecimento dos maus antecedentes na fase do CP, art. 59, o agravamento da pena de multa não foi operado de modo proporcional ao que incidiu sobre a pena privativa de liberdade (STJ), razão pela qual as sanções pecuniárias comportam reparo. Na etapa intermediária, igualmente acertado o reconhecimento da agravante da reincidência (CP, art. 61, I), com o aumento das sanções pela recomendada fração de 1/6 (STJ). Ausência de causas a considerar no último estágio. Somatório das penas na forma do CP, art. 69, ficando preservadas as penas corporais de 06 anos e 05 meses de reclusão, com o redimensionamento da sanção pecuniária para 33 dias-multa. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade fechada, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do CP, art. 59 (maus antecedentes), reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção pecuniária para 33 (trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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14 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado pelo avô da ofendida (CP, arts. 217-A c/c 226, II). Recurso que suscita preliminar de nulidade da audiência de instrução de julgamento, por suposta suspeição da Defensoria Pública. No mérito, busca a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada e a gratuidade de justiça. Preliminar sem condições de acolhimento. Alegação ancorada no fato de a madrinha da vítima ser estagiária da Defensoria Pública e, nessa condição, ter supostamente influenciado os Defensores atuantes no processo para cercear o direito de defesa do Acusado. Descabimento da alegação frente às causas de suspeição previstas no CPP, art. 254, as quais evidenciam a parcialidade, o que, na hipótese, é inerente à condição de assistente de acusação exercida pela Defensoria Pública, a qual, por sua vez, patrocinou os interesses da Menor Ofendida. Acusado que, ao longo de todo o processo, foi defendido por advogado constituído. Subscritor das razões recursais que não especificou os fatos/atos concretos praticados que supõe terem cerceado a defesa do Acusado. Escolha de profissional pelo réu que é uma das formas de concretização do princípio da ampla defesa (STF), o qual, no entanto, deve suportar as consequências pelo desempenho técnico do profissional que elegeu, só viabilizando a intervenção tuteladora do Estado em casos de grave e explícita desídia profissional ou inexistência da própria defesa. Eventual mudança de estratégia defensiva (STJ) ou atuação insatisfatória do anterior causídico, aos olhos do novo advogado, que não tende a deflagrar qualquer nulidade posterior (Súmula 523/STF), sobretudo porque «a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu (STJ). Primeiro advogado constituído que, recebendo o processo no estado em que se encontrava (STJ), teve total acesso aos autos, optando por apresentar sua manifestação processual, nos limites do seu preparo técnico-jurídico e da «autonomia que lhe foi conferida por ocasião da habilitação (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Apelante. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de avô da Ofendida, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com Vítima, então com apenas 03 anos de idade. Acusado que, durante o final de semana que sua neta permaneceu na residência da família paterna, mostrou-lhe o seu órgão genital e, ainda, introduziu e friccionou o seu dedo na vagina da Menor, causando-lhe escoriação de cor violácea nos pequenos lábios, conforme registrado no laudo de exame de corpo de delito. Firme diretriz do Supremo Tribunal Federal e STJ sublinhando que, «nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos". Palavra da Vítima, no caso, bem estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção, sobretudo no laudo técnico. Relato da testemunhal acusatória produzido também suficiente a suportar o gravame condenatório. Réu que negou os fatos a ele imputados, apresentando versão que não ultrapassou a constatação da prova pericial. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Majorante prevista no CP, art. 226, II corretamente reconhecida. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria a merecer depuração. Juízo a quo que elevou a pena-base em 1/8 para cada incidência, negativando-a sob as rubricas das consequências (traumas), da culpabilidade do Réu («pelo fato da vítima possuir a época 03 anos de idade, à época, e ostentar convivência com o acusado desde bebê) e das circunstâncias («pois o crime ocorreu dentro da casa do acusado, aproveitando-se da inocência da menina, que na época tinha três anos, minimizando as chances de ser flagrado), passou sem operações na etapa intermediária, para, ao final, repercutir 1/2 decorrente da incidência da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Inviável a chancela das circunstâncias de a Vítima possuir apenas 03 (três) anos na data dos fatos e de o Acusado ostentar a condição de avô da Vítima, com quem convivia desde o nascimento, pois, na espécie, tais circunstâncias já foram negativamente valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador (menor de 14 anos - art. 217-A, caput, CP) e da causa de aumento de pena («a pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente...da vítima... - art. 226, II, CP). Daí a palavra do STJ, advertindo que «não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de circunstâncias e consequências inerentes ao tipo violado para elevar a reprimenda imposta (STJ). Pena-base, agora reduzida, ao mínimo legal e acrescida de 1/2 por força da majorante. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente ao quantitativo da pena apurada (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional fechado aplicado que se mantém, por se revelar «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim redimensionar a pena final para 14 (quatorze) anos de reclusão, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado, a cargo do juízo da execução.
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15 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pela prática do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. Recurso defensivo que não questiona a higidez do conjunto probatório, gerando restrição ao thema decidendum. Irresignação que busca o afastamento da agravante do CP, art. 61, II, «f, a redução da pena abaixo do mínimo legal por força da incidência da atenuante da confissão, a concessão de restritivas, o afastamento da obrigatoriedade de indenizar a vítima e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Caso concreto que se distingue do caso paradigma que ensejou o Tema Repetitivo 1197, cuja tese firmada é no sentido de que «a aplicação da agravante do CP, art. 61, II, f (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) , não configura bis in idem". REsp. Acórdão/STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, no qual restou firmado entendimento no sentido da inexistência de bis in idem quando a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f é aplicada em relação ao crime previsto no art. 129, §9º, do CP. Agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, inserida pela Lei Maria da Penha, que encontra justificativa na condição de a vítima possuir gênero feminino/mulher e que tem como nítido objetivo recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (STJ). Crime previsto no art. 129, §9º, do CP (caso paradigma) que não possui, em suas elementares, qualquer alusão específica ao gênero feminino - mulher. Crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha (caso concreto) que resta configurado quando descumpridas as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 do mesmo diploma legal, as quais, por sua vez, têm como objetivo específico a proteção da vítima mulher, de sua vida, integridade corporal, saúde, patrimônio, liberdade sexual etc. Figura a típica prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha que possui como bem jurídico tutelado imediato, a Administração da Justiça, e como bem jurídico tutelado mediato «a própria mulher vítima dessa violência de gênero (BRASILEIRO, Renato). Efeito vinculante da tese firmada no Tema Repetitivo 1197 do STJ não aplicado no caso em tela após «distinguishing". Inviável a incidência conjunta dos dois dispositivos mencionados, pois a violência à mulher já foi valorada pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador (Lei 11.340/06, art. 24-A), razão pela qual não pode merecer qualquer repercussão ordinária em tema de dosimetria (CP, art. .61, II, f), sob pena de configurar bis in idem. Quanto à incidência da atenuante da confissão diante da pena-base fixada no mínimo legal, há muito a disciplina da Súmula 231/STJ inviabiliza, no particular, levar o quantum para aquém do mínimo da escala penal (CP, art. 68 e STF). Não há cogitar-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a natureza da infração praticada com violência contra a mulher, a incidência do CP, art. 44, I e a disciplina da Súmula 588/STJ. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, no quantum arbitrado pela instância de base (R$3.00,00), orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida na inicial acusatória que se mostra suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem necessidade de apuração prévia na esfera cível (CPP, art. 387, IV). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, apenas afastar a incidência da agravante prevista no CP, art. .61, II, «f, sem repercussão no quantitativo final da pena apurado pela instância de base.
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16 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 129, § 13). Recurso que argui preliminares e, no mérito, persegue a absolvição, a reclassificação típica e a revisão da dosimetria. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Articulação relacionada à inépcia que se encontra preclusa e superada, ciente de inexiste irregularidade na inicial acusatória, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Preliminar sustentando nulidade por ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia que igualmente se afasta. Superveniência de sentença condenatória que supera e torna prejudicada tal discussão. Orientação do STF e STJ que, de todo modo, considera dispensável a fundamentação de tal provimento, por ausência de conteúdo decisório estrito. Arguição de incompetência do juízo a quo que também se rejeita. Preceito de orientação da competência dos Juizados de Violência Doméstica, inscrito no da Lei 11.340/06, art. 5º. Hipótese dos autos que envolve lesão corporal praticada contra a então companheira, na residência da mãe do réu, ciente de que «(...) o STJ entende ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir". Recente modificação legislativa, introduzida pela Lei 14.550/23, responsável por alterar a Lei 11.340/06, assim dispondo, no art. 40-A, que «esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Prefacial relacionada à violação ao sistema acusatório e do princípio da correlação que não se sustenta. Constituição da República que, ao claramente separar as funções de persecução e julgamento, adotou o sistema acusatório como garantia formal inerente ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Modelo desse sistema que, todavia, não se apresenta absoluto (STJ), inexistindo sua violação quando o juiz, ao final do processo penal e no exercício de sua prerrogativa típica inerente ao princípio da reserva da jurisdição, decidir por condenar o réu segundo o princípio da livre persuasão racional (CPP, art. 155), ainda que o Ministério Público tenha se posicionado pela absolvição (STJ). Aplicação do CPP, art. 385. Do mesmo modo, não se observa qualquer ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, eis que, conforme bem realçado pela D. Procuradoria de Justiça, «ao réu foi oportunizado se defender dos fatos narrados na exordial e participar de todas as fases processuais devidamente assistido". Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o acusado agrediu fisicamente a vítima (sua então companheira), causando-lhe lesão corporal, ao puxá-la pelos cabelos e enforcá-la, ocasião em que ela chegou a desmaiar e cair ao chão. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Vítima que, na DP e em juízo, pormenorizou dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. BAM acostado aos autos que testifica as lesões imputadas, no qual consta «paciente com corte sangrante por cima do supercílio E"/"lesão corto contusa em supercilio esquerdo e indicador esquerdo, necessitando de sutura, ratificado pelo laudo pericial indireto. Tentativa da defesa em descredenciar o relato da vítima, alegando haver contradição em suas declarações e que ela não teria esclarecido o que provocou a lesão descrita no BAM. Embora a vítima tenha constatado o ferimento no supercílio ao recobrar os sentidos, seu relato é inequívoco no sentido de que as lesões decorreram das agressões físicas perpetradas pelo réu, ainda que tenha sido ocasionada pela queda, a qual não se pode reputar acidental. Jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria, como no caso dos autos. Acusado que, na DP, admitiu ter empurrado a vítima, o que a fez tropeçar e bater com o rosto no piso, causando ferimento com sangramento, alegando, contudo, que teria agido para se defender dela, que teria «avançado contra ele. Em juízo, optou pelo silêncio. Mãe do acusado que prestou declarações na DP, relatando que ouviu a vítima pedindo socorro e para abrir o portão, então foi abrir o portão para que esta saísse, momento em que percebeu que ela estava com o supercílio sangrando. Ainda que a mãe do acusado não tenha sido ouvida em juízo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido firme em sublinhar que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas". Afinal, «no processo moderno, não há hierarquia de provas, nem provas específicas para determinado caso (RT 694/390), ciente de que «a quantidade da prova não afeta sua eficácia, nem prefere à sua qualidade (STJ-RSTJ 04/107). Daí a lição de Ada Prellegrini Grinover: «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos". Depoimento do policial militar Thiago em juízo, no sentido de que estava em patrulhamento de rotina, quando se deparou com a briga entre o casal já em via pública, com populares tentando separar. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Comprovação da prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, na forma descrita no CP, art. 129, § 13, sendo incogitável a pretensão de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato ou para a lesão corporal culposa. Em seguimento, não há cogitar-se da invocada aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do CP, art. 129 ou da atenuante do CP, art. 65, III, «c. E assim o é, porque não se vislumbra, nas razões declinadas pelo recurso, qualquer afronta capaz de legitimar a ofensa à integridade física da vítima, não havendo nos autos comprovação dos requisitos autorizadores da minorante ou da atenuante, sobretudo quanto à «injusta provocação"/"ato injusto da vítima, sendo ônus que competia à Defesa (CPP, art. 156). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Apelante que ostenta, em sua FAC, 02 (duas) condenações irrecorríveis, configuradoras da reincidência. Parte da jurisprudência que, em casos como tais, sustenta o trespasse de um ou mais registros excedentes para a fase residual do CP, art. 59, negativando a pena-base («se o réu possui duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito pelo qual está sendo apenado, pode o julgador utilizar uma delas para caracterizar os maus antecedentes e a outra para aplicar a agravante da reincidência - STJ). Concepção jurisprudencial diversa, advertindo que «os maus antecedentes devem ser avaliados na primeira fase da dosimetria, enquanto que a reincidência, na segunda fase, sendo ambos de aplicação obrigatória, como determina claramente a legislação penal (STJ). Matéria controvertida que se resolve pela fiel observância do princípio da proporcionalidade em todas as fases dosimétricas, considerando a fração de 1/6 como referência de aumento, sempre proporcional ao número de incidências. Caso dos autos que enseja o retorno da pena-base para o patamar mínimo legal. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Compensação, na fase intermediária, de uma das agravantes da reincidência pela atenuante da confissão, com majoração subsequente de 1/6 pela outra reincidência (STJ). Inviável a concessão do sursis, diante da reincidência do acusado (CP, art. 77, I). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, devendo ser mantida, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de redimensionar a pena final para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
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17 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada, de receptação e de uso de documento falso, em concurso material (CP, arts. 157, §2º, II, n/f do 14, II, 180, caput, e 304 c/c 297, n/f do 69). Recurso que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, almeja a desclassificação da conduta tipificada como roubo para furto, a concessão de restritivas, o abrandamento do regime prisional para o aberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Réu, no dia 17.11.2018, na Rua Itapiru, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiro não identificado, emparelhou o carro que conduzia com o carro conduzido pela Vítima Derley, funcionário da Souza Cruz, e mediante grave ameaça idônea, consubstanciada nas palavras de ordem «Perdeu, me segue!, tentou subtrair a carga de cigarros transportada. Delito que não se consumou, pois a Vítima Derlei desobedeceu a ordem, e conseguiu fugir, encontrando, no caminho, uma viatura policial, que comunicou, via rádio, a tentativa de roubo. Policiais militares, em patrulhamento na referida via pública, que interceptaram o carro do Acusado, dando ordem de parada. Acusado que, por sua vez, empreendeu fuga e foi perseguido até a Rua Medellin, onde foi alcançado pelos policiais e que, durante a abordagem, após apresentar o CRLV falsificado do carro que conduzia, foi encaminhado à delegacia. Inspetor da Polícia Civil que, na delegacia, constatou que o carro dirigido pelo Acusado era produto do roubo registrado no RO 072-08219/18 e que, embora ostentasse a placa KPQ9954, possuía originalmente a placa KPO8476. Acusado que, todavia, negou os fatos a ele imputados, apresentando versão totalmente inverossímil e sem apoio nos autos. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do Acusado logo após sua prisão e pessoalmente em juízo. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à vítima (STJ). Roubo que não atingiu seu momento consumativo, por circunstâncias alheias à vontade do Réu, já que a Vítima Derlei conseguiu fugir e, no caminho, encontrou uma viatura policial. Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável tanto pretensão absolutória com base na atipicidade da conduta por ausência de dolo, como a pretensão desclassificatória para o delito de furto. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos 2 e 4. Delito que foi praticado mediante grave ameaça, externada pela forma de abordagem. Acusado que ostenta em sua FAC 10 (dez) anotações criminais referentes, em sua maioria, a crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Acusado que, durante sua oitiva judicial, confessou a prática de outros roubos de cargas. Crime de receptação igualmente configurado. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem sem apoio nos autos. Acusado que, ao ser pilhado em flagrante na posse de veículo da marca Hyundai, modelo HB20, cor preta, apresentou justificativa inverossímil, ao aduzir que tinha comprado tal veículo de um indivíduo chamado Márcio, cujo endereço desconhecia, pelo valor de R$30.000,00, mediante entrada de R$5.000,00, sem recibo, sem financiamento do valor remanescente, mas com a posse imediata do bem. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Crime de uso de documento falso também positivado. Tipo previsto no CP, art. 304 que incrimina a conduta de «fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". Acusado que fez uso de documento falso, isto é, o CRLV, contendo o 013958099423, em nome de Luís Fernando Jordão Elias, referente ao Hyundai HB20, placa KPQ9954, ao apresentá-lo aos policiais militares responsáveis pela sua abordagem. Veículo conduzido pelo Acusado que ostentava placa de identificação (KPQ9954) com o mesmo número contido na CRLV (KPQ 9954) por ele apresentada aos policiais, tudo a indicar o seu propósito de dar aparência lícita ao veículo (placa original KPO8475) cuja origem ilícita conhecia. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a concessão de restritivas por ser o delito de roubo praticado mediante grave ameaça à pessoa e em razão do quantitativo de pena apurado, isto é, 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa (CP, art. 44, I). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantida, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso ao qual se nega provimento.
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18 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 129, § 13). Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a concessão do sursis e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o acusado, após se desentender com a vítima (sua companheira), acabou lhe agredindo com socos, causando-lhe lesões corporais. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Vítima que, na DP e em juízo, narrou com detalhes a dinâmica do fato, estando em consonância com as lesões descritas no BAM. Tentativa da defesa em descredenciar o relato da vítima, alegando haver contradição entre as declarações por ela prestadas em sede inquisitorial e em juízo quanto às agressões, ameaças e ofensas anteriores ao fato, sustentando, ainda, que ela teria agido motivada por rancor ao imputar ao acusado a prática do crime. Ausência de qualquer motivo concreto para desprestigiar o teor do relato da vítima, ciente de que jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria. Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, teve a revelia decretada. BAM acostado aos autos que ratifica as lesões imputadas, no qual consta no campo «exame físico que a vítima apresentava «edema em olho D e escoriações em braço D, ciente de que a Lei 11.340/06, art. 12, § 3º dispõe que «serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde". Orientação do STJ no sentido de que «o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios". Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Juízos de condenação e tipicidade inalterados. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com aumento de 1/6 na etapa intermediária, por força da reincidência. Inviável a concessão do sursis, diante da reincidência do acusado (CP, art. 77, I). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, devendo ser mantida, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Valor mínimo indenizatório (não impugnado), que deve ser mantido no valor fixado na sentença (R$ 2.000,00), ciente de que «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso defensivo a que se nega provimento.
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19 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de ameaça, no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue a absolvição do Apelante, pela atipicidade da conduta ou pela carência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da limitação de fim de semana como condição do sursis, bem como que o comparecimento bimestral em juízo seja cumprido na comarca de Lavras/MG, onde vive atualmente. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante ameaçou a vítima (sua ex-companheira) de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo «eu vou te pegar! Eu vou te achar e vou acertar as contas com você". Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou relatos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Filho do casal que prestou declarações em sede policial, ratificando a versão restritiva. Acusado que externou confissão na DP e, em juízo, optou pelo silêncio. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido firme em sublinhar que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas". Afinal, «no processo moderno, não há hierarquia de provas, nem provas específicas para determinado caso (RT 694/390), ciente de que «a quantidade da prova não afeta sua eficácia, nem prefere à sua qualidade (STJ-RSTJ 04/107). Daí a lição de Ada Prellegrini Grinover: «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos". Prints de mensagens trocadas pelo réu e a vítima acostados aos autos que reforçam o contexto narrado por esta. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado sentimento de medo, pavor e intimidação. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) que merece pontual reparo, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ, compensando-a com a agravante reconhecida na sentença (CP, art. 61, II, «f). Regime inicial aberto e concessão do sursis pelo prazo de dois anos que se mantém. Improcedência do pleito defensivo de afastamento da limitação de fim de semana (CP, art. 78, § 1º, in fine), sob o argumento de «sua jornada de trabalho é 12x36, das 8:00 às 20:00 horas, sendo que, por vezes, necessário que trabalhe aos sábados e/ou aos domingos até às 12:00 horas". Contrato de trabalho acostado aos autos que tem como data de vencimento o dia 08.12.2023, prevendo a possibilidade de prorrogação automática até o dia 22.01.2024, já se encontrando ultrapassados ambos os marcos temporais, não havendo prova de que tenha sido estendido para além deles. Além disso, ao contrário do sustentado pela Defesa, a despeito da ausência de negativação do CP, art. 59, a condenação ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, por si só, não se revela suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à reparação do dano para a substituição do sursis simples pelo especial, cabível, nos termos do art. 78, § 2º, primeira parte, do CPP, «se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo". No tocante ao cumprimento do comparecimento bimestral em juízo em Lavras/MG, onde o réu vive atualmente, tenho que tal pleito deve ser direcionado ao juízo da execução, já que, conforme bem ressaltado pelo Parquet em suas contrarrazões e pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, «não implica na reforma da sentença proferida e sim na adequação na fase de execução da sentença". Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final para 01 (um) mês de detenção.
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20 - TJRJ APELAÇÃO -
Artigos: 157, §2º, II e §2º-A, I, (2x), n/f 70, ambos do CP. Pena de 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão e 44 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia que, no dia 16/05/2022, por volta de 02h30min, na Rodovia Presidente Dutra, o apelante de forma livre, consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios com três indivíduos ainda não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida pela exibição de arma de fogo e pelo emprego de palavras de ordem, além da própria superioridade numérica, um celular da marca Apple, modelo Iphone 11, cor preta, de propriedade da vítima Marcella e um veículo da marca Hyundai, modelo I30, cor preta, ano 2009, placa KXC2I75, uma pistola da marca Taurus, calibre .40, série SDW470915, dois carregadores, 29 munições de igual calibre, cordão, pulseira de ouro, CNH, cartões bancários e um celular da marca Apple, modelo Iphone 13, cor azul, todos de propriedade da vítima Leonardo. A vítima Leonardo conduzia seu veículo pela rodovia em companhia de sua namorada Marcella, quando o apelante, que portava uma pistola com carregador alongado, se aproximou do veículo na companhia de outros três indivíduos ainda não identificados, também armados, e anunciaram o roubo, ocasião em que ordenaram a Leonardo que entregasse seu veículo, sua arma de fogo e seus demais pertences, bem como exigiram o celular da vítima Marcella. Durante a ação criminosa, o apelante a todo o instante dizia que mataria a vítima Leonardo. De posse da res furtivae, o apelante e seus comparsas empreenderam fuga. Policiais militares que realizavam patrulhamento avistaram o veículo subtraído - informação repassada pelo rádio - e deram ordem de parada, que não foi obedecida. Após breve perseguição, o veículo subtraído capotou e os agentes conseguiram realizar a captura do apelante. No interior do automóvel, a guarnição arrecadou os celulares das vítimas, além de três estojos de munição calibre .9mm. Em sede policial, as vítimas não tiveram dúvidas em apontar o apelante como um dos autores do roubo. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Descabida a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial: Trata-se de prisão em flagrante e o ora apelante estava no interior do carro subtraído e, também, na posse dos aparelhos celulares subtraídos. Como bem fundamentou a Magistrada sentenciante: «(...) rejeito a tese defensiva de que não restou provada a autoria delitiva, por ausência de termo de reconhecimento do réu em delegacia e porque o ato foi realizado sem a observância do procedimento previsto no CPP, art. 226, pois a identificação do acusado decorreu da sua prisão logo após a prática delitiva na posse dos bens subtraídos de uma das vítimas, que prontamente reconheceu o acusado e seus pertences, o que, corroborado com as demais provas produzidas durante a instrução, dá certeza da prática delitiva pelo réu, e não apenas de reconhecimento fotográfico como sustentado (...). No mérito. Impossível a absolvição: Materialidade e autoria positivadas. As vítimas prestaram declarações firmes e coerentes, narrando com riqueza de detalhes a dinâmica do evento criminoso, afinando-se com os depoimentos dos policiais militares. Não há falar em fragilidade probatória. Não há falar em afastamento da causa de aumento referente ao concurso de agentes: Restou sobejamente comprovado que o assalto ocorreu em concurso de agentes, isto se confirma pela prova oral. Depreende-se da leitura dos depoimentos das vítimas que o apelante agiu em comunhão de ações e desígnios com outros três comparsas. Restou nítida a divisão de tarefas entre o recorrente e demais indivíduos não identificados na prática criminosa. Incabível o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo: Devidamente comprovada a subtração com o uso de arma de fogo. Prova oral que confirma a dinâmica criminosa, descrevendo a abordagem e a ameaça perpetrada através do emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma, sendo suficiente a palavra da vítima. Precedente. Inviável a utilização de somente uma causa de aumento na exasperação da pena na terceira fase: Impecável a dosimetria aplicada pela Magistrada a quo, correta, bem fundamentada e em conformidade com a jurisprudência. Precedentes. Assim, deve permanecer a aplicação cumulativa, de forma sucessiva, das causas de aumento referente ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo na terceira fase dosimétrica, tendo em vista o modus operandi e a quantidade de agentes (pelo menos 04 indivíduos, em nítida divisão de tarefas) e armas de fogo (pelo menos 02, apontadas para as cabeças das vítimas). Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça: O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação, quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Súmula 74/TJERJ. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Reforma parcial da sentença. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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21 - STJ Consumidor. Contrato de factoring. Caracterização do escritório de factoring como instituição financeira. Descabimento. Aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à avença mercantil, ao fundamento de se tratar de relação de consumo. Inviabilidade. Factoring. Conceito, distinção e natureza jurídica do contrato. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º, CDC, art. 4º e CDC, art. 29. Lei 4.595/1964, art. 17.
«... 2. O Lei 4.595/1964, art. 17 dispõe: ... ()
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22 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de extorsão e incêndio majorado por ter sido provocado em casa habitada. Recurso que persegue: 1) a anulação da sentença, com base na «insanidade mental do recorrente"; 2) a absolvição do apelante, quanto ao crime de extorsão; e 3) a desclassificação para o delito de dano qualificado ou para a tentativa de incêndio (250, §1º, II, «a, c/c 14, II, CP). Preliminar que não reúne condições de acolhida. Arguição que se encontra preclusa e superada, ciente de que deveria a Defesa ter requerido todas as diligências que entendesse cabíveis até a fase das alegações finais, ainda no âmbito da instância de base (CPP, art. 572) e assim não tendo feito, a consequência inevitável redunda na sua evidente preclusão. Advertência do STF e STJ no sentido de que «vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans (STJ). Conforme se observa, o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental somente foi formulado após a prolação da sentença, nas razões recursais, não lastreado em qualquer fato novo superveniente, já que o abuso de álcool e drogas pelo acusado já era inteiramente conhecido pela Defesa desde as declarações prestadas pela vítima e pela testemunha em sede inquisitorial. Ademais, em casos como tais, a orientação do STJ tem sido firme no sentido de que «cabe ao magistrado processante analisar a necessidade da instauração de incidente de insanidade mental, considerando que a sua realização só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do réu. Se as instâncias de origem, a partir da análise do conjunto fático probatório, concluíram pela ausência de dúvida acerca da capacidade do réu de entender o caráter ilícito da conduta, não há que se falar em necessidade de instauração de incidente de insanidade mental". Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Instrução revelando que o Apelante, de forma livre e consciente, com intuito de obter, para si, vantagem econômica indevida, constrangeu a vítima (sua mãe), mediante grave ameaça consistente em dizer que iria atear fogo em tudo, a dar-lhe dinheiro em espécie ou por meio de pix. No mesmo contexto fático, causou incêndio no interior de imóvel habitado, onde residiam ele, a vítima (idosa de 69 anos) e outros familiares, expondo a perigo a vida e a integridade física destes e dos vizinhos, bem como ao patrimônio deles. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou depoimentos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunha Fabricio, filho da vítima e irmão do acusado, que prestou declarações na DP e em juízo, ratificando a versão restritiva. Acusado que optou pelo silêncio em sede inquisitorial e, em juízo, alegou que o incêndio foi acidental, em razão do ventilador de seu quarto ter entrado em «curto, negando que tenha ameaçado sua mãe, tampouco pedido dinheiro em espécie ou por meio de pix. Versão sem respaldo em qualquer contraprova defensiva. Laudo pericial confirmando a ocorrência do incêndio. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivação do crime de extorsão, o qual exibe natureza formal e se consuma no exato instante em que se exterioriza a exigência da ilícita vantagem, independentemente da efetiva obtenção de qualquer proveito (Súmula 96/STJ). Elemento «grave ameaça que se traduz por «violência moral, consistente no prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa (Nucci), «que impõe à vítima temor a ponto de afetar sua liberdade de agir (STJ), tomando por base o homem médio e «podendo ser empregada de forma velada (STJ), desde que «bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral (Hungria). Tese de inexistência do dolo que não se acolhe. Tipo incriminador imputado que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Incogitável, portanto, qualquer pretensão absolutória ou desclassificatória. Igualmente configurado o crime de incêndio. Tipo penal imputado do CP, art. 250 que encerra a definição de crime de perigo concreto e coletivo, tendo por objetividade jurídica a proteção da incolumidade pública, da vida, da integridade física ou do patrimônio de terceiros. Constatações do laudo pericial, aliadas à prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que permitem concluir que a situação gerada pelo incêndio acarretou perigo efetivo de risco concreto e coletivo, capaz de atrair a subsunção especial do tipo do CP, art. 250. Relato da vítima no sentido de que, dos fundos do imóvel, onde ficava a casa da vítima, era necessário passar pelo quarto onde o réu ateou fogo, para acessar o portão de saída para a rua. Improcedem, portanto, as pretensões de desclassificação para o delito de dano ou de reconhecimento da tentativa. Igual positivação da causa de aumento (não questionada), considerando que o incêndio foi realizado em imóvel destinado a habitação do Recorrente, de sua mãe e de outros familiares. Argumento defensivo relacionado à aplicação dos princípios da consunção ou do ne bis in idem que não se sustenta. Ao contrário do advogado pela Defesa, não houve a incidência da majorante prevista no art. 250, § 1º, I, do CP («se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio), não configurando bis in idem a condenação pelo delito de extorsão. Outrossim, não há falar-se em absorção do crime de extorsão pelo de incêndio. Execução de um que não constitui etapa necessária para a prática do outro. No caso dos autos, restou evidenciada a prática de dois crimes autônomos, já que, somente após consumar o crime de extorsão, constrangendo a vítima a dar-lhe dinheiro em espécie ou por meio de pix, mediante grave ameaça de atear fogo em tudo, o réu causou o incêndio no imóvel onde residiam, inconformado por não ter conseguido obter a indevida vantagem econômica exigida. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.
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23 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas. Recurso que persegue a solução absolutória, sustentando a fragilidade probatória, a atipicidade da conduta pela permissão da vítima e pela ausência de dolo, bem como a aplicação do princípio da bagatela imprópria, seja para reconhecer a atipicidade, seja para isentar o réu de pena. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, mesmo previamente cientificado, descumpriu medidas protetivas de proibição de contato, aproximação e de frequentar a residência da vítima. Consta dos autos que, após a vítima ter levado o filho em comum até a esquina para encontrar o réu (que se encontrava visivelmente embriagado e/ou sob efeito de entorpecentes), ao retornar para casa, foi seguida por ele, que passou a tentar forçar o ingresso no imóvel, sendo acionada a polícia militar, que o encontrou próximo à residência dela. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço (TJRJ). Vítima que prestou depoimentos firmes e coerentes, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunho policial sufragado pela Súmula 70/TJERJ. Apelante que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, externou negativa, alegando que foi ver o filho e estava jogando futebol, quando a vítima levou o celular dele para casa e ele foi até lá para reaver o aparelho. Versão do acusado que não encontra respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Elementos informativos colhidos em sede inquisitorial ratificados em juízo, pelo firme relato da vítima, corroborado pelos policiais militares, os quais, embora não tenham presenciado o exato momento dos fatos, compareceram ao local logo após, encontrando o réu visivelmente alterado (embriagado e/ou sob o efeito de drogas), próximo à casa da vítima, onde estava o celular dele, ocasião em que esta narrou que ele havia jogado o aparelho para dentro do imóvel e ficou tentando forçar o portão, acrescentando o PM Michael que uma vizinha que estava presente afirmou ter ouvido a vítima pedindo ajuda. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivação do crime do Lei 11340/2006, art. 24-A. Apelante que descumpriu medida protetiva de proibição de aproximação e contato por qualquer meio, aplicada no processo 0001250-25.2024.8.19.0066, para a qual o mesmo foi devidamente cientificado. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A, inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Crime próprio e formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, praticado de forma comissiva ou omissiva imprópria, por qualquer meio de execução. Tese de inexistência do dolo que não se acolhe. Tipo incriminador imputado que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Descabimento da alegação defensiva de que teria havido consentimento da ofendida na aproximação do réu. Embora, inicialmente, a vítima tenha levado o filho ao encontro do acusado, o delito restou configurado em um segundo momento, quando aquela, ao retornar para casa, foi seguida por este, que passou a tentar forçar o ingresso em sua residência. Do mesmo modo, incogitável a aplicação do princípio da bagatela imprópria. Entendimento pacífico do STJ, no sentido de ser «inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas (Súmula 589). Advertência adicional do STJ no sentido de que «a jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado". Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria (não impugnada) que tende a ensejar pontual reparo. Idoneidade da negativação da pena base, em virtude do réu estar embriagado e/ou sob o efeito de drogas, na linha da jurisprudência do STJ. No mais, deve-se observar a vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviável a concessão de restritivas, em atenção ao teor da Súmula 588/STJ, ou do sursis, considerando a reincidência do Apelante (CP, art. 77, I). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do réu. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico- processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final para 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.
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24 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação plenária pelo Tribunal do Júri pelos crimes homicídio qualificado pela emboscada e ocultação de cadáver. Recurso que persegue a anulação do processo desde a pronúncia, sustentando que «além de não haver prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados, já que não houve depoimentos na sessão plenária no sentido de que o recorrente teria efetivamente participado do homicídio em questão, também não havia indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão de pronúncia, na medida em que baseada, exclusivamente em elementos inquisitoriais". Subsidiariamente, busca a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal ou que o aumento seja operado na fração de 1/8. Higidez da sentença de pronúncia que já foi assentada por esta Colenda Câmara, em sede de recurso em sentido estrito, por unanimidade, em acórdão de minha relatoria, encontrando-se preclusa e superada qualquer arguição que se pretenda no particular. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.. Em outras palavras significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie dos autos. Versão acusatória, ressonante nos elementos produzidos, dando conta de que o Réu, com vontade livre e consciente e com dolo de matar, em comunhão de ações e desígnios com indivíduo não identificado, atraiu a vítima ao local do crime, de forma dissimulada, sob o pretexto de fazer um serviço de retirada de lixo para reciclagem, onde foi atacada desprevenida, impossibilitando suas chances de defesa, com objeto não determinado, causando-lhe intenso sangramento e a morte. Após a consumação do homicídio, o acusado, de forma livre e consciente, previamente ajustado com o mesmo comparsa, com especial fim de garantir a impunidade daquele delito, ocultou o cadáver da vítima, jogando-o na Baía de Guanabara. Édito condenatório alicerçado na testemunhal acusatória. Testemunhas que, ouvidas tanto em sede inquisitorial, quanto sob o crivo do contraditório, em ambas as fases, relataram o que presenciaram sobre os fatos, sobretudo acerca da quantidade de sangue presente no local, da atitude do acusado após o crime e do que puderam observar nas imagens das câmeras de segurança, não havendo falar-se em «testemunho de ouvi dizer, que seria o «testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte (STJ). Qualificadora igualmente positivada nos termos da denúncia. Jurados que optaram pela versão que lhes pareceu mais verdadeira. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem censura. Dosimetria que tende a ensejar depuração. Modus operandi do episódio delituoso, revelador de concreta ousadia e censurabilidade destacadas, que pode se prestar ao recrudescimento da pena-base, negativando o juízo inerente ao CP, art. 59 (STJ). Igualmente idôneo do aumento da pena-base, sob o fundamento de a vítima ter ficado desfigurada, já que, de fato, se trata de consequência concreta e que extrapola as inerentes ao modelo incriminador. Acusado que, embora ostente em sua FAC condenação definitiva forjadora de maus antecedentes, não teve esta circunstância negativada (non reformatio in pejus). Idoneidade também da exasperação da sanção basilar do crime de ocultação de cadáver, em razão do corpo ter permanecido ocultado por «cerca de 10 dias, causando extenuante sofrimento à família da vítima". Orientação do STJ no sentido de que «em relação às consequências do delito de ocultação de cadáver, essas foram consideradas desfavoráveis em face dos transtornos causados aos familiares vítima, pois o corpo somente foi encontrado quatro dias depois, em avançado estado de putrefação, legitimando, portanto, o aumento operado na pena-base". Inviabilidade da concessão de restritivas ou do sursis, ante a ausência dos requisitos legais (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim a fim de redimensionar as penas finais para 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias multa, no valor mínimo legal.
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25 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por infração aos arts. 2º da Lei 12.850/2013, 1º, caput, c/c o §4º, da Lei 9.613/1998, por 146 vezes, n/f do CP, art. 71 e art. 155, § 4º, II e IV, do CP, em concurso material. Recurso que suscita preliminares de nulidade em razão de suposta: a) ofensa ao princípio do Promotor Natural; b) ausência dos pressupostos para o deferimento da medida cautelar de quebra do sigilo telefônico, c) inidoneidade de fundamentação e inobservância dos requisitos legais referentes à decisão que deferiu a interceptação telefônica; d) ilegalidade da interceptação telefônica em face das sucessivas prorrogações sem justificativa quanto à necessidade, e) quebra da cadeia de custódia da prova digital. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime para o aberto. Preliminares «a, «b, «c, e «d que retratam matérias preclusas, certo de que, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Preliminar remanescente, referente à cadeia de custódia, sem viabilidade de acolhimento. Alegação de que a prova digital, derivada da apreensão do notebook pertencente a Erasmo Célio estaria comprometida, porque destituída de lacre e periciada por inspetor de polícia e não «por perito oficial, que não merece prosperar. Ausência de lacre que, no caso em tela, encontra-se superada pelo teor do Relatório de Quebra de Sigilo de Dados, no qual consta a identificação do equipamento apreendido (marca Samsung, modelo NP-RV415-CD1BR, número de série HNW69QCC401904E), acompanhada de sua respectiva fotografia, tudo para assegurar que o material apreendido foi exatamente o mesmo material objeto do aludido relatório, não havendo qualquer demonstração, por parte da Defesa, de eventual adulteração. Ausência de irregularidade, capaz de invalidar a prova, no fato de ter sido o referido relatório elaborado por inspetor de polícia, após ordem judicial de afastamento do sigilo dos dados e regular nomeação feita pela autoridade policial. Relatório que consistiu na identificação do notebook apreendido e no conjunto de cópias extraídas do banco de dados do APP Skype, ciente de que o ICCE não ostenta o monopólio da realização de perícias e muito menos tem, a decisão de afastamento do sigilo de dados do notebook, o condão de vincular o ICCE como o único órgão confiável para a realização do exame, sobretudo porque, há muito, o STF vem admitindo a perícia feita por policiais, nomeados por Delegado de Polícia. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a organização criminosa integrada pelo Apelante e voltada especificamente para a prática reiterada de furto de valores contidos em contas bancárias, mediante instalação clandestina de programas maliciosos (malwares), em dispositivos eletrônicos pertencentes às vítimas, era bem estruturada hierárquica e funcionalmente, cabendo aos «hackers, isto é, os «experts de tecnologia de informação, o comando das ações de inteligência, aos quais se submetiam as figuras do «cabeça, a quem cabia a administração das contas bancárias dos «laranjas, angariadas por «aliciadores, para o recebimento das quantias obtidas através das fraudes. À tal estrutura, juntavam-se pessoas que exerciam funções de «coder (desenvolvedores de softwares capazes de capturar informações pessoais e bancárias das vítimas), «ligadores e «ativadores de chips telefônicos, dentre outros. Tal grupo contava com avançados meios tecnológicos, com os quais seus «ligadores entravam em contato com os correntistas, dizendo-se funcionários das instituições bancárias, e deles obtinham seus dados bancários, além da instalação de programas em seus computadores ou telefones. Na sequência, as respectivas contas bancárias eram acessadas pelos «hackers, que subtraiam seus valores, transferindo-os para as contas dos «laranjas". Por fim, tais valores eram repassados para outros membros da organização criminosa pertencentes ao alto escalão. Tal tipo de atividade criminosa permitiu a setorização dos seus integrantes no núcleo mentor/intelectual, liderado pela figura do «hacker, e, em núcleos operacionais, liderados pela figura do «cabeça, de modo que somente este tinha acesso àquele, dificultando, assim, a comunicação, a identificação e o rastreamento dos integrantes do grupo. No caso em tela, somente a partir da apreensão do notebook pertencente a Erasmo Célio seguida da quebra do sigilo de dados, foi possível identificar, através das conversas veiculadas no APP Skype, o usuário do «nickname «W1NRJ e do codinome de «Tigrão como sendo o Acusado Matheus Antônio, o qual integrava o grupo criminoso, atuando como «cabeça e «lavador". Apelante que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Conjunto probatório, composto pelo Relatório de Afastamento do Sigilo Bancário do Acusado Matheus Antônio, pelo Relatório de Quebra do Sigilo de Dados do notebook de Erasmo Célio e toda testemunhal acusatória, revelador que o Apelante, além de integrar a organização criminosa formada pelos demais Corréus e terceiros não identificados, voltada para o cometimento de subtrações eletrônicas por meio de fraudes, nela ostentava posição de destaque, atuando como braço direito do Acusado Dilson (chefe da horda), e assim funcionando como «cabeça, isto é, gerente operacional do grupo, na medida em que fornecia números de contas correntes («cards) pertencentes a «laranjas para recebimento dos montantes subtraídos. Apelante que tinha pleno conhecimento de sua atuação como «cabeça e «laranja no seio da organização criminosa, bem como da existência e atuação de outros «laranjas, «ligadores, «ativadores de chips, dentre eles, Erasmo Célio e os demais Réus Dilson, Gelcimeiri, Alex Willian, Gabriela. Crime de furto igualmente configurado. Prova documental, corroborada em juízo pela testemunhal acusatória, no sentido de que, no dia 05.10.2016, o «hacker (e acusado) Dilson e o «ligador (e acusado) Alex Willian Bueno («nickname «Robson Costa) acessaram a conta do Educandário São Judas Tadeu, onde, após conseguirem que a Vítima Roberta realizasse o «download do programa malicioso, subtraíram R$15.000,00 da conta corrente pertencente ao aludido estabelecimento de ensino. Apelante que, horas depois e no mesmo dia, forneceu, ao Acusado Dilson, os dados das contas correntes dos dois «laranjas, nas quais tal montante foi dividido e depositado sob a rubrica «pagto fornecedores 2 15.000,00". Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Qualificadoras igualmente configuradas. Qualificadora de fraude bem depurada, reunidos, no fato concreto, todos os seus requisitos legais, sabendo-se que «a fraude tem o escopo de reduzir/burlar a vigilância da vítima para que, em razão dela, não perceba que a coisa lhe está sendo subtraída (STJ). Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Crime de lavagem de dinheiro igualmente configurado, pois comprovado por extensa prova documental e testemunhal. Apelante que também exercia, com consciência e vontade, a importante função de lavagem do dinheiro oriundo de atividade ilícita antecedente, disponibilizando sua conta bancária ( 023403-0/agência 7228) ao Acusado Dilson para o recebimento dos valores subtraídos. Dissimulação e ocultação de capitais que, de acordo com o Relatório de Afastamento de Sigilo Bancário, estendeu-se de maio de 2016 a fevereiro de 2017, e que ocorreu por meio de 139 depósitos e 06 transferências eletrônicas, totalizando R$448.000,00. Apelante que também adquiriu, em nome próprio, porém, para o Acusado Dilson e com o dinheiro oriundo da conta corrente titularizada pela Corré Gilcimeiri, mãe do Acusado Dilson, o veículo BMW, ano 2012. Defesa do Apelante que não conseguiu comprovar qualquer atividade laboral lícita que justificasse tamanho aporte de valores na aludida conta corrente. Lavagem de dinheiro que, na hipótese, não ocorreu como desdobramento natural das subtrações de valores subtraídos de contas correntes das vítimas, porquanto o Apelante, além de integrar organização criminosa voltada para tal fim, também atuou, específica e propositalmente, para reciclar o capital sujo em ativos lícitos, distribuindo-os aos demais componentes do grupo, e, assim, assegurando, o proveito dos crimes. Causa de aumento de pena, prevista no §4º da Lei 9.613/98, art. 1º, igualmente positivada por todo o conjunto probatório, o qual demonstrou, de forma inequívoca, que a lavagem de dinheiro ocorreu por conta da necessidade de branquear os valores espúrios obtidos pela organização criminosa chefiada pelo Acusado Dilson e da qual o Apelante fazia parte. Continuidade delitiva do crime de lavagem de dinheiro que se evidencia no «modus operandi adotado pela organização criminosa, consistente em sucessivas remessas de valores para a conta bancária do Apelante, seguidas de repasses para as contas bancárias dos demais Réus, em curtíssimo espaço de tempo. Positivação do concurso material entre os delitos (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, nos fatos concretos, todos os elementos dos tipos penais imputados. Dosimetria que não merece ajuste, já que bem fundamentada pela instância de base, ressonante na jurisprudência do STJ e aplicada com razoabilidade e proporcionalidade. Regime prisional fechado bem fixado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso desprovido, com rejeição da preliminar.
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26 - TJRJ APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E 147 DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DAS PROVAS, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E A ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
Preliminar de nulidade processual. ... ()
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27 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Recurso que persegue: 1) a solução absolutória, por alegada carência de provas; 2) o afastamento da qualificadora; 3) o reconhecimento da participação de menor importância; 4) o reconhecimento do furto privilegiado; e 5) o afastamento da condenação em custas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, em comunhão de ações e desígnios com o corréu, subtraiu, para si ou para outrem, 70 (setenta) metros de cabos de telefonia. Evidências de que policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o corréu próximo a diversos cabos de telefonia cortados e pendurados junto ao poste e, enquanto o abordavam, um veículo Chevrolet Corsa, cor preta, placa LBE2836, deu partida em alta velocidade. Os agentes, então, abordaram o automóvel, conduzido pelo Apelante, no qual encontraram a res furtivae no porta-malas, ocasião em que um comerciante local se aproximou, informando que o corréu havia cortado os fios do poste. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, alegou que não tinha ciência acerca da prática do furto, tendo sido apenas contratado pelo corréu para fazer um frete de fios desativados, acrescentando que no local já havia alguns cabos no chão e que o corréu e outro indivíduo subiram um nas costas do outro para cortar o restante. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Testemunha Felipe, comerciante local, que, ouvido em sede inquisitorial, corroborou os fatos narrados na denúncia. Ausência de qualquer contraprova relevante à cargo da Defesa. Tese defensiva relacionada à ausência de liame subjetivo entre o acusado e o corréu que não se sustenta, sobretudo porque, de acordo com o próprio réu, este ficou aguardando no local, onde Miguel e um outro indivíduo subindo sobre as costas um do outro, cortaram o restante dos fios, que, em seguida, foram colocados no interior de seu veículo. Igualmente sem razão a Defesa quando sustenta que a prova colhida sob o crivo do contraditório seria mera repetição do que já consta na denúncia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido firme em sublinhar que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas". Afinal, «no processo moderno, não há hierarquia de provas, nem provas específicas para determinado caso (RT 694/390), ciente de que «a quantidade da prova não afeta sua eficácia, nem prefere à sua qualidade (STJ-RSTJ 04/107). Daí a lição de Ada Prellegrini Grinover: «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos". Valoração dos informes colhidos em sede policial, à luz do material produzido sob o crivo do contraditório e da prova técnica, que permite extrair de todo esse conjunto a certeza suficiente a legitimar o desfecho condenatório. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes. Descabimento da alegação de participação de menor importância (§ 1º do CP, art. 29). Instituto que pressupõe uma atuação secundária, dispensável e sem relevância séria para a produção do resultado criminoso, sendo, nessa perspectiva, incogitável nos casos de divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, de relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum. Inviabilidade de reconhecimento do privilégio, pois a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a sua discussão (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria depurada no mínimo legal, comportando reparo tão somente em relação à pena de multa (para 10 dias-multa), visando imprimir a devida proporcionalidade frente à pena corporal imposta (STJ). Regime prisional aberto e concessão de restritivas que se mantém. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena de multa para 10 (dez) dias-multa.
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28 - TJRJ Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 146, § 1º, todos do CP, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 03 (três) meses de prisão simples, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 08/01/2021. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Por decisão unânime, no dia 17/11/2022, esta E. Quinta Câmara Criminal acolheu as prefaciais aventadas pela acusação e pela defesa para anular a sentença que foi proferida em 28/07/2021, pela Drª REGINA CELIA MORAES DE FREITAS, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz - Comarca da Capital, RJ, na qual o denunciado TARSO RIBEIRO RODRIGUES foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 146, § 1º, todos do CP, e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 03 (três) meses de prisão simples, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. Baixados os autos, a mesma Juíza, Drª REGINA CÉLIA MORAES DE FREITAS, proferiu nova sentença, alterando os fundamentos para operar a dosimetria, mas aplicou ao acusado as mesmas penas quanto ao roubo e a contravenção, ou seja, pelo crime descrito no art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II do CP, em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento) e vinte dias-multa, não dizendo qual o valor individual da sanção pecuniária. Pelo crime previsto no art. 146, § 1º, a pena de 01 (um) ano de detenção e pela contravenção de vias de fato, 03 (três) meses de prisão simples. Observo que embora ela tenha condenado o acusado pelo roubo qualificado na forma tentada, esqueceu de reduzir as penas pela tentativa. Recurso ministerial, postulando a reforma da sentença para recrudescimento da fração aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência e a fixação maior na terceira fase da dosimetria do delito de roubo em razão da tentativa. Apelo defensivo, preliminarmente, pugnando pela nulidade da sentença por não enfrentamento de teses suscitadas nas alegações finais. No mérito, pediu o abrandamento da exasperação da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a compensação com a agravante da recidiva, com a redução máxima de 2/3 (dois terços) quanto à tentativa de roubo, e o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento dos recursos, parcial provimento de ambos para reduzir a pena-base e reconhecer a agravante da reincidência. 1. Narra a denúncia que no dia 08/01/2021, por volta das 15h, em um bar localizado na Rua Doutor Continentino, 63, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, tentou subtrair, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego ostensivo de arma de fogo, a motocicleta da marca «Yamaha, modelo «N Max, cor branca, sem placa, chassi 9C6SG3310L0052732, que estava estacionada em frente ao estabelecimento, pertencente à vítima CARLOS EDUARDO CERUTTI. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que, após receber a chave do veículo, entregue pela mãe da vítima, o denunciado foi empurrado de cima da motocicleta pela vítima, fugindo do local sem levar o veículo. No dia 08/01/2021, por volta das 15h, na Rua Felipe Cardoso, na altura do 49, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, constrangeu a vítima CEZAR MARCOS TENÓRIO DOS SANTOS, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, a fazer o que a lei não manda, tendo em vista que, apontando uma arma de fogo na sua direção, ingressou no automóvel da marca «JAC, modelo «J3 Turin, cor branca, ano 2013/2014, placa KPV 3176, conduzido pelo ofendido, desferindo dois socos contra as suas costelas e dizendo, a todo momento, que iria matá-lo, obrigando a vítima a dirigir o automóvel, como forma de fugir a um cerco policial. No dia 08/01/2021, por volta das 15h, na Rua Felipe Cardoso, na altura do 49, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra a vítima CEZAR MARCOS TENÓRIO DOS SANTOS, desferindo dois socos contra as suas costelas. 2. Inicialmente, cabe frizar que a sentença proferida pela Magistrada primeiro grau, em 15/04/2023, possui o mesmo teor da sentença que foi anulada, por esta E. Câmara Criminal, em razão de vício na fundamentação da dosimetria, diante da violação do CP, art. 68. Infelizmente, o vício persiste, não tendo sido observado pela Sentenciante o que foi determinado por esta instância. Acrescente-se, ainda, que embora o crime tenha restado tentado, conforme o dispositivo da decisão atacada, a Magistrada a quo deixou de fazer a devida redução na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, o que também demonstra vício da sentença. Por outro lado, penso ser mais benéfica ao acusado a análise do mérito, considerando que ele se encontra preso desde 08/01/2021, portanto, vou analisar as questões trazidas na prefacial defensiva na análise do mérito. 3. Não merece acolhimento o pleito de absolvição diante da excludente de ilicitude do estado de necessidade. 4. Esta deve ser aferida no que tange à situação em concreto e não em vista de um duvidoso estado de necessidade oriundo de uma suposta perseguição por milicianos ou ameaça de morte. 5. A defesa não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o acusado sofresse qualquer espécie de perigo atual, que ensejasse as condutas a ele imputadas. 6. Merece correção a reprimenda. 7. A tese defensiva de absorção quanto ao delito de roubo não merece guarida. 8. O princípio da consunção, também chamado de princípio da absorção, em Direito Penal, é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas delitivas com existência de um nexo de dependência entre elas. De acordo com tal princípio, o crime fim absorve o crime meio. Consoante entendimento do STJ, com esteio no princípio da consunção, haverá a absorção de um delito pelo outro quando uma das condutas típicas for considerada como meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. No presente caso, a defesa sustenta que os crimes praticados após o delito de roubo circunstanciado tentado, por serem menos graves e praticados no mesmo contexto, devem ser absorvidos por este. In casu, o acusado iniciou a execução do delito de roubo, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, e posteriormente, visando fugir do local, adentrou ao veículo da segunda vítima, constrangendo-a ilegalmente, com o emprego de arma de fogo. Deste modo, entendo que para estar presente o post factum impunível, o crime posterior (menos grave) deve ser praticado contra o mesmo bem jurídico e da mesma pessoa, após a consumação do delito anterior (mais grave), sem que isso importe em nova ofensa, o que não se verifica no presente caso. 8. Não assiste razão ao Ministério Público quanto ao reconhecimento e aplicação da reincidência. A anotação 6, uma condenação à 03 (três) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 19/05/2014, sem notícia do cumprimento da pena, considerando o cálculo aritmético, constata-se que ultrapassou o período depurador de 05 (cinco) anos, nos termos do CP, art. 64, I. De fato, conforme ressaltado, não temos notícia do cumprimento da pena, deste modo, a dúvida deve beneficiar o acusado. Deste modo, as condenações que ultrapassaram o período depurador são aptas para forjar os maus antecedentes. 9. As penas-bases foram fixadas no máximo legal, o que entendo elevado e expressamente foi observado quando do julgamento anterior. Entendo que o acusado ostenta maus antecedentes, mas a sua conduta não extrapolou o âmbito de normalidade do tipo, devendo-se acrescer à sanção inicial, o aumento de 1/6 (um sexto) fixando-a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 10. Entendo que cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A confissão, mesmo que parcial, incide na dosimetria. Destarte as penas retornam ao menor patamar. 11. Quanto à tentativa, sigo o entendimento do douto Procurador de Justiça, firmado em seu Parecer, de que a conduta não se aproximou da consumação, tendo o iter criminis interrompido no início, sendo justa a redução de 2/3 (dois terços). Destarte reduto as penas para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor unitário. 12. No que tange ao constrangimento ilegal e vias de fato, considero que o crime principal absorveu a contravenção. O constrangimento ilegal pode ser praticado mediante violência ou grave ameaça. Na presente hipótese, tivemos tanto a violência, decorrente dos socos dados no ofendido, quando a grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo. Mantenho a pena fixada em primeiro grau, 01 (um) ano de detenção. 13. Deixo de tecer considerações sobre o regime prisional, já que, considerando que o acusado está preso desde 08/01/2021, declaro extinta a pena privativa de liberdade pelo seu total cumprimento. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal quanto ao delito de roubo tentado, que resta aquietada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor fracionário; para o delito e para o crime de constrangimento ilegal, com absorção da contravenção vias de fato, a pena resta fixada em 01 (um) ano de detenção, uma vez vedada a reformatio in pejus. Observo que o acusado encontra-se preso desde 08/01/2021, assim, declaro extinta a pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
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29 - STJ Direito sancionador. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Inocorrência de violação do art. 535 do código buzaid. Cerceamento de defesa quanto à produção da prova inexistente, por cuidar de matéria que exige apenas a análise jurídica dos documentos encartados. Prejudicial de prescrição não acolhida, por não ter fluído o quinquênio em referência ao agente público implicado. Conduta ímproba constatada, por se dessumir que a dispensa de licitação e a subcontratação de serviços não foram inspiradas nos elevados princípios administrativos, mas em consenso entre partes para beneficiar integrantes de entidades próximas aos administradores públicos. Ausência de excesso na dosimetria das penalidades. Violação a texto de Lei inocorrente. Agravo interno do implicado desprovido.
1 - Em preliminar, o recorrente aponta violação do art. 333, I do Código Buzaid, ao argumento de que teria sofrido condenação por improbidade administrativa sem que fosse oportunizada a realização das provas pericial e testemunhal. ... ()
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30 - STF Mandado de segurança. Julgamento do mérito. Trânsito em julgado da decisão impugada após a impetração. Embargos de declaração no agravo regimental no mandado de segurança. Trânsito em julgado da decisão impetrada ocorrido após a impetração. Ação de usucapião. Bem arrematado em execução trabalhista. Ação de imissão na posse decorrente da arrematação de mesmo imóvel. Suspensão do processo por prazo indeterminado. Desrespeito à literalidade do CPC/1973, art. 265, § 5º. Ilegalidade da decisão. Segurança concedida. Precedentes do STF e STJ. Súmula 268/STF. Lei 12.016/2009, art. 5º, III. Amplas considerações do Min. Mauto Campbell Marques sobre o tema.
«... Trata-se de embargos de declaração opostos por Técnica Projetos LTDA em face de acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, nestes termos sintetizado (fl. 1.040): ... ()
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31 - STJ Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Alteração do Decreto-lei 911/1969 introduzida pela Lei 10.931/2004. Purgação da mora e prosseguimento do contrato. Impossibilidade. Necessidade de pagamento do total da dívida (parcelas vencidas e vincendas). Princípio da boa-fé objetiva. Considerações do Min. Marcos Buzzi sobre o tema, no VOTO VENCIDO. Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 3º e Decreto-lei 911/1969, art. 3º.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/04. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. SÚMULA 83/STJ. [...] ... ()
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32 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime do ECA, art. 241-A Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas acerca da autoria delitiva. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, com consciência e vontade, divulgou/disponibilizou/transmitiu, através do aplicativo Whatsapp e/ou outro meio informático ou telemático, fotografias íntimas da vítima, que contava com 15 anos de idade à época, as quais circularam até chegar à corré Carla, que encaminhou a Elton, o qual, por sua vez, divulgou imagem da vítima nua em sua página do Facebook. Restou, ainda, evidenciado que as imagens não ficaram adstritas aos envolvidos, mas amplamente divulgadas em grupos do aplicativo Whatsapp, sendo também deixada uma cópia impressa no estabelecimento comercial do pai da vítima. Consta dos autos cópias das mensagens trocadas entre o acusado e a vítima, nas quais é possível observar que ele insiste que ela envie fotografia íntimas e, após ser atendido, segue insistindo, pedindo, inclusive, que ela envie para o celular da mãe dele. Constam, ainda, as fotografias enviadas pela vítima para o acusado, uma delas de roupa íntima e a outra nua, além da publicação desta última na página do Facebook de Elton Pereira. Acusado que, na DP e em juízo, admitiu ter recebido da vítima suas fotos íntimas, mas negou que tenha pedido que ela as enviasse ou tê-las compartilhado com qualquer pessoa. Corré que, tanto na DP, quanto em juízo, confirmou ter visto a fotografia da vítima nua em um grupo de Whatsapp e repassado para Elton, tendo este prestado declarações no mesmo sentido em sede policial, alegando, porém, que publicou a imagem por acidente. Vítima que prestou declarações em sede policial, em duas oportunidades, afirmando categoricamente que somente enviou aquelas fotografias para o acusado. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva, tanto na DP, quanto em juízo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem sido firme em sublinhar que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas". Afinal, «no processo moderno, não há hierarquia de provas, nem provas específicas para determinado caso (RT 694/390), ciente de que «a quantidade da prova não afeta sua eficácia, nem prefere à sua qualidade (STJ-RSTJ 04/107). Daí a lição de Ada Prellegrini Grinover: «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos". Ausência de qualquer contraprova relevante a cargo da Defesa. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Orientação do STJ no sentido de que «nem mesmo condenações transitadas em julgado, por fatos posteriores ao delito em exame, podem ser consideradas reveladoras de má conduta social ou personalidade desajustada e servir como supedâneo a fim de justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei". Concessão de restritivas que se faz segundo o CP, art. 44. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime aberto, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos, à cargo do juízo da execução.
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33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUADRÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO TRANSPORTE DE VALORES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, E, AINDA, UM ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (VÍTIMA ALMICAR) E PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA RODOVIA WASHINGTON LUIZ, ALTURA DO KM-98, PRÓXIMO À SUBIDA DA SERRA DE PETRÓPOLIS, BAIRRO CHÁCARAS RIO-PETRÓPOLIS, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES OU, AO MENOS, A NÃO INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAQUELAS E, AINDA, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, CALCADA EM ALENTADO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A DEFESA TÉCNICA NÃO APRESENTOU DE FORMA PORMENORIZADA O OBJETO DE SUA CONTESTAÇÃO, E O QUE NÃO DESAFIOU, COMO DEVERIA, IRRESIGNAÇÃO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, DE MODO QUE NINGUÉM PODE, LEGITIMAMENTE, SUSCITAR EM SEU BENEFÍCIO AQUILO A QUE DEU CAUSA OU PARA O QUE DIRETAMENTE CONCORREU, COMO, ALIÁS, SE DÁ NO CASO VERTENTE ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, TÃO SOMENTE, EM FACE DAS RAPINAGENS PERPETRADAS CONTRA AS VÍTIMAS, AMÍLCAR, WILSON E CASAS BAHIA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, BEM COMO DE QUE OS RECORRENTES FORAM ALGUNS DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS POR AQUELE PRIMEIRO ESPOLIADO, NO SENTIDO DE QUE, ENQUANTO TRANSITAVA PELA RODOVIA RIO-PETRÓPOLIS, E NA IMINÊNCIA DE TRANSPOR UMA CURVA, DEPAROU-SE COM UM CAMINHÃO E COM OUTRO VEÍCULO PARADO NA RETAGUARDA DAQUELE, AMBOS INTERCEPTADOS POR UM AUTOMÓVEL DE COLORAÇÃO VERMELHA, SENDO CERTO QUE, AO INTENTAR ULTRAPASSAR AQUELES E COM ISSO PROSSEGUIR NO SEU PRIMITIVO TRAJETO, FOI SURPREENDIDO POR UMA MANOBRA DE RECUO EFETUADA POR ESTE ÚLTIMO VEÍCULO, OBSTRUINDO-LHE A PASSAGEM, MOMENTO EM QUE VEIO A SER ABORDADO POR UM DOS ROUBADORES, QUE, APROXIMANDO-SE PELO LADO DO PASSAGEIRO, E SOB A EMPUNHADURA DE UMA ARMA DE FOGO, EXIGIU QUE LHE FOSSEM ENTREGUES OS SEUS PERTENCES PESSOAIS, AO QUE PRONTAMENTE ATENDEU ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE UM DOS RAPINADORES ADENTROU A SCANIA, LEVANDO CONSIGO O MOTORISTA, LEONARDO, SENDO SEGUIDO PELO AUTOMÓVEL DE PIGMENTAÇÃO VERMELHA, E AO QUE SE CONJUGA AO RECONHECIMENTO JUDICIALMENTE EFETIVADO PELA VÍTIMA WILSON, QUE ESTAVA ENCARREGADO DA ESCOLTA EM CONJUNTO COM GILENO, POSICIONANDO-SE IMEDIATAMENTE ATRÁS DA CARRETA CONDUZIDA POR LEONARDO, EM DESFAVOR DOS RECORRENTES, INOBSTANTE, CURIOSAMENTE, NÃO TENHA LOGRADO DESCREVÊ-LOS, PARTICULARIZADAMENTE, EM SEDE INQUISITORIAL, CERTO É QUE O MESMO CORROBOROU A MECÂNICA DA ABORDAGEM ESPOLIATIVA REALIZADA PELOS OCUPANTES DO VEÍCULO, DA MARCA RENAULT, MODELO LOGAN, DE COR VERMELHA, DOS QUAIS DOIS INDIVÍDUOS DESEMBARCARAM, COM UM DELES ADENTRANDO A CABINE DO CAMINHÃO, AO PASSO QUE O OUTRO, EMPUNHANDO UMA ARMA DE FOGO, EXERCIA INTIMIDAÇÃO, E O QUE SE SUCEDEU À INEVITÁVEL RENDIÇÃO DO DECLARANTE E DE SEU COMPANHEIRO GILENO POR DOIS SUJEITOS QUE EMERGIRAM DE UM VEÍCULO POSICIONADO À DISTÂNCIA, OS QUAIS, AO INGRESSAREM NO VEÍCULO DE ESCOLTA, PROCEDERAM À RETIRADA DO PENTE DA PISTOLA QUE PORTAVAM, PARA ATESTAR SUA NATUREZA LETAL, E, EM SEGUIDA, PASSARAM AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU RELÓGIO, ALIANÇA E APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, SENDO CERTO QUE, ANTES DE SER CONDUZIDO POR SEUS ALGOZES À COMUNIDADE ANA CLARA, ONDE FORAM VENDADOS E MANTIDOS EM CATIVEIRO POR APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS, PÔDE OBSERVAR QUE OS RECORRENTES REALIZARAM A INTERCEPTAÇÃO DO VEÍCULO CRETA, NO QUAL SE ENCONTRAVA A VÍTIMA AMÍLCAR, E O QUE FOI COROADO PELOS RELATOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, BRUNO E LEONARDO, CUJA DILIGENTE PERSEGUIÇÃO, DEFLAGRADA A PARTIR DO RASTREAMENTO DO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR PERTENCENTE A AMÍLCAR, CULMINOU COM A PRONTA CAPTURA DOS RECORRENTES, OS QUAIS SE ENCONTRAVAM A BORDO DAQUELE VEÍCULO RUBRO, ATÉ O MOMENTO EM QUE O MESMO, DESGOVERNADO, ACABOU POR CAIR EM UM CÓRREGO, OCASIÃO EM QUE SEUS OCUPANTES BUSCARAM SE DESFAZER DO REVÓLVER, MARCA TAURUS, CALIBRE .38, RESULTANDO NA IMEDIATA CAPTURA DE WALLACE, ENQUANTO VALDINEI, POR SUA VEZ, VEIO A SER DETIDO, POUCO TEMPO DEPOIS, EM MEIO À VEGETAÇÃO, ENQUANTO QUE O TERCEIRO ROUBADOR LOGROU ÊXITO EM SE EVADIR NA CARRETA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ NESTE PANORAMA, RESTARAM MATERIALIZADAS, TÃO SOMENTE, AS CIRCUNSTANCIADORAS DO CONCURSO DE AGENTES, DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E AQUELA AFETA À RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, UMA VEZ NÃO TENDO HAVIDO A COMPROVAÇÃO DE QUE ERA CUSTODIADO NUMERÁRIO PELO VEÍCULO, DA MARCA SCANIA, CERTO SE FAZ QUE O SIMPLES FATO DE SE TRATAR DE CARGA VALIOSA, CONTABILIZADA EM R$ 845.785,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO MIL E SETECENTOS E OITENTA E CINCO REAIS) EM PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS, PERTENCENTE ÀS CASAS BAHIA, NÃO TRANSMUTA O EPISÓDIO COMO CARACTERIZADOR DA ESPECÍFICA MAJORANTE DE TRANSPORTE DE VALORES, PENA DE SE CHANCELAR O MANEJO DE DESCABIDA E DE DESAUTORIZADA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, INDISFARÇAVELMENTE VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, A IMPOR O COMPULSÓRIO DESCARTE DE TAL EXACERBADORA, O QUE ORA SE PROCEDE ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO ALCANÇADO FRENTE À ESPOLIAÇÃO DE LEONARDO, GILENO E LARISSA, PORQUANTO, NO QUE TANGE A LEONARDO, ESTE SEQUER SE FEZ PRESENTE, DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR AS PRIMEVAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, NOTADAMENTE NO QUE TANGE À NOTICIADA RAPINAGEM DE UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E DE MODO A COM ISSO ATRAIR A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. ENQUANTO QUE, NO TOCANTE A GILENO, A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, UMA VEZ QUE SEQUER DESCREVEU OS BENS DE SUA PROPRIEDADE QUE TERIAM SIDO SUBTRAÍDOS, CULMINANDO, AGORA QUANTO A LARISSA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO GM ONIX UTILIZADO PELOS INTEGRANTES DA ESCOLTA, COM A ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO, PELOS AUTORES DO FATO ACERCA DA TITULARIDADE DO BEM SUBTRAÍDO RECAIR SOBRE SUJEITO DIVERSO DOS SEUS OCUPANTES, MORMENTE PELA MESMA SEQUER SE ENCONTRAR PRESENTE NO CENÁRIO DO CRIME, EM PANORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANSBORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO QUANTO A ESTA TRÍPLICE PARCELA DO EPISÓDIO RETRATADO, QUE ORA SE PRODUZ, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA COMPLETA INDIGÊNCIA PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO QUANTO A QUEM EFETIVAMENTE DESFERIU DISPAROS CONTRA OS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, BRUNO E LEONARDO, DURANTE A PERSEGUIÇÃO EMPREENDIDA PELOS AGENTES DA LEI AO VEÍCULO, DA MARCA RENAULT, MODELO LOGAN, ATÉ O MOMENTO EM QUE ESTE, DESGOVERNADO, ACABOU POR CAIR EM UM CÓRREGO, OCASIÃO EM QUE SEUS OCUPANTES BUSCARAM SE DESFAZER DO REVÓLVER, MARCA TAURUS, CALIBRE .38, MAS SEM QUE SE ESTABELECESSE A IDENTIDADE DE QUEM ASSIM PROCEDEU, A CONDUZIR AO CORRESPONDENTE DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INCS. V, DO C.P.P. O QUE ORA, IGUALMENTE, SE ADOTA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, DIANTE DOS DESCARTES OPERADOS, MANTÉM-SE A CORRETA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE, QUANTO A WALLACE, NO SEU PRIMITIVO PATAMAR, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, QUAL SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, E NO QUE CONCERNE AO VALDINEI, ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE TRÊS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICAM A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, PRESERVANDO-SE O COEFICIENTE DE ¿ (UM QUARTO), DE MODO A ALCANÇAR O MONTANTE INICIAL DE 05 (CINCO) ANOS E DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO TOCANTE A VALDINEI, DIVERSAMENTE DO QUE SE DEU EM RELAÇÃO A WALLACE, E EM FACE DE QUEM SE PRESERVA O ACRÉSCIMO DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DA CORRESPONDENTE F.A.C. PERFAZENDO-SE A PENITÊNCIA INTERMEDIÁRIA DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE TRÊS CIRCUNSTANCIADORAS, REGIDAS POR FRAÇÕES RECRUDESCEDORAS DIVERSAS, QUAIS SEJAM, A DO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, IMPÕE-SE O DESCARTE DO QUANTITATIVO EXACERBATÓRIO DE PENITÊNCIA AFETO ÀS DUAS PRIMEIRAS CONFORME A VIGÊNCIA DO PRIMADO CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DAQUELA CIRCUNSTANCIADORA DE MAIOR ENVERGADURA, OU SEJA, NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), A PERFAZER UMA SANÇÃO DE 7 (SETE) ANOS 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS MULTA, QUANTO A WALLACE, E DE 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES, E AO PAGAMENTO DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS MULTA, NO QUE CONCERNE A VALDINEI, SEGUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1/5 (UM QUINTO), REFERENTE AO EMPREGO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS TRÊS CRIMES ESPOLIATIVOS REMANESCENTES, TOTALIZANDO UMA PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS MULTA, QUANTO AO WALLACE, E DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS MULTA, REFERENTE A VALDINEI, PUNIÇÕES ESTAS QUE SE TORNAM DEFINITIVAS PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME SEMIABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. CONSIDERANDO QUE AMBOS SE ENCONTRAM CUSTODIADOS DESDE 30.01.2021, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR, RESPECTIVAMENTE AOS 25% (VINTE POR CENTO), QUANTO A VALDINEI, E 30% (TRINTA POR CENTO), AFETOS A WALLACE, RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III E IV DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LOS A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.
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34 - TJRJ Apelações criminais interpostas pelo MP e pela Defesa. Condenação pelos crimes previstos no Lei 11.340/2006, art. 24-A e no art. 218-C, § 1º, do CP, este, diversas vezes, em continuidade delitiva. Recurso ministerial que busca: 1) a exasperação da pena-base, pelas circunstâncias do delito do CP, art. 218-C bem como pelos maus antecedentes do réu e sua personalidade voltada para a prática de crimes, em especial contra a mulher; e 2) a fixação do regime inicial semiaberto. Irresignação defensiva que persegue: 1) a absolvição do apelante de toda a imputação, por alegada carência de provas; 2) a revisão da dosimetria, para que seja fixada a fração de 1/3 pela majorante do art. 218-C, § 1º, do CP; 3) a concessão de restritivas; 4) e o afastamento da indenização à título de danos morais ou a redução para 01 (um) salário-mínimo. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa e parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia 22.02.2020, o acusado (maus antecedentes), mesmo previamente cientificado, descumpriu medida protetiva consistente em proibição de contato por qualquer meio de comunicação com a vítima (sua ex-companheira), ao enviá-la uma carta escrita de próprio punho. Além disso, entre os dias 01º e 17 de maio de 2020, por diversas vezes, o réu divulgou a terceiros, por meio das redes sociais Facebook e Whatsapp, imagens contendo cenas sensuais, íntimas e de nudez da vítima, sem o seu consentimento, oferecendo-a sexualmente, alegando que eles seriam um casal praticante de swing, com intuito de humilhação e vingança, porquanto insatisfeito com o término do relacionamento. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou depoimentos firmes, pormenorizando a dinâmica delitiva, corroborando os fatos narrados na denúncia, além de ter apresentado cópia da carta escrita pelo réu e prints de trocas de mensagens com homens que a procuraram após o acusado tê-la oferecido sexualmente a eles e divulgado suas imagens íntimas. Acusado que não prestou declarações na DP e, em juízo, teve a revelia decretada. Ausência de qualquer contraprova à cargo da Defesa (CPP, art. 156), ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Sem razão a Defesa quando sustenta que «somente a prova pericial grafotécnica poderia dirimir a dúvida se de fato foi o acusado ou não que escreveu a carta para a vítima". Isso porque, conforme muito bem realçado pelo D. Magistrado sentenciante, a realização do referido exame pericial seria impossível, já que o acusado é revel. Ademais, a alegação de que a carta não teria sido redigida pelo acusado não encontra respaldo em qualquer elemento de prova. Alegação defensiva no sentido de haver contradição nos depoimentos da vítima (na DP e em juízo) que não tem o condão de fragilizar a versão acusatória, notadamente porque a jurisprudência tem relevado pequenas inexatidões acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (TJERJ). Elementos informativos colhidos em sede inquisitorial ratificados em juízo pelo depoimento da vítima. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Acusado que descumpriu medidas protetivas de proibição de contato com a vítima aplicada no processo 0058020-52.2019.8.19.0021, para a qual o mesmo foi devidamente cientificado. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A, inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados pela norma são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Delito autônomo e de natureza formal, persequível por iniciativa pública incondicionada, que se consuma com o mero descumprimento da medida protetiva, independentemente de qualquer resultado naturalístico posterior e destacado. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), daí se dizer que se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Igualmente configurado o crime previsto no art. 218-C, § 1º, do CP. Tipo penal cuja objetividade jurídica tutela «a dignidade sexual individual, de homem e mulher, indistintamente, consubstanciada na liberdade sexual e direito de escolha, especialmente da mulher, que é, com mais frequência, exposta nas redes sociais por ex-companheiros, namorados ou cônjuges, inclusive por vingança ou apenas para humilhar (...) Protege-se, inclusive, a moralidade pública e o pudor público, particularmente no que se refere ao aspecto sexual (...) (Bittencourt). Injusto classificado como de livre execução, podendo tomar assento por qualquer meio ou forma eleita pelo agente, inclusive por via de comunicação em massa ou sistema de informática ou telemática. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento dos crimes do CP, art. 218-Cem série, num mesmo modus faciendi, com proximidade temporal entre uma ação e outra, em circunstâncias rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Apelante que ostenta, em sua FAC, 02 (duas) condenações irrecorríveis, configuradoras de maus antecedentes. Improcede, contudo, o pleito ministerial relacionado à negativação da sanção basilar sob a rubrica da personalidade, já que a depuração da pena-base não viabiliza a consideração indireta de (outros) registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Pleito ministerial relacionado à negativação da sanção basilar do crime do CP, art. 218-Csob a rubrica das circunstâncias que merece prosperar. Na espécie, o réu divulgou as imagens íntimas da vítima, oferecendo-a sexualmente a amigos e conhecidos, afirmando que eles seriam um casal praticante de swing, o que alarga o espectro de reprovabilidade e intensifica a humilhação suportada pela vítima, recomendando mais rigor no juízo de censura concreta. Etapa intermediária que deve ser mantida sem alterações. No último estágio dosimétrico, reputo correta a majoração da pena em 2/3, conforme patamar máximo previsto no § 1º do CP, art. 218-C eis que devidamente fundamentado pelo D. magistrado sentenciante, «uma vez que o réu relacionou-se com a vítima por oito anos, com quem teve uma filha". Outrossim, é de se ver que o acusado praticou as duas circunstâncias previstas na majorante, ou seja, além de ter mantido relacionamento amoroso com a vítima, divulgou suas imagens íntimas com a finalidade de se vingar e de humilhá-la, por não aceitar o término do relacionamento. Acréscimo de 2/3 pela continuidade delitiva que, igualmente, se mantém, não só porque não impugnado por qualquer das partes, mas também porque suficientemente fundamentado pelo MM. Juízo singular, tendo em conta que «no período entre 01 e 17 de maio de 2020, foram praticados inúmeros crimes de divulgação de fotografias íntimas da vítima, ciente de que a jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que «aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ). Incogitável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Volume de pena de cada um dos crimes e maus antecedentes do acusado que recomendam, para o injusto sancionado com reclusão, o regime prisional fechado e, para aquele apenado com detenção, a modalidade semiaberta. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições do econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar sacrifício da própria subsistência do acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Réu que praticou conduta classificada como «pornografia de vingança ou «revenge porn, inclusive oferecendo a vítima sexualmente aos destinatários de suas imagens íntimas, aumentando a exposição e violando flagrantemente seus direitos de personalidade. Conduta que, inegavelmente, produz efeitos devastadores e prolongados na vida da ofendida, por conta dos conhecidos padrões de comportamento socialmente impostos à mulher. Além disso, a vítima relatou que, em virtude dos fatos, voltou a ter transtorno de ansiedade, pânico e depressão, tendo apresentado diversas receitas de medicamentos controlados. Natureza gravíssima do dano causado que impõe a manutenção do valor mínimo arbitrado na sentença (05 salários mínimos), que caracteriza valor básico para atender ao seu caráter reparador. Inexistência, no presente caso, de manifesta excessividade. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao acusado (réu solto). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim redimensionar as sanções finais para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 04 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto.
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35 - STJ Ação civil pública. Condenação cumprida pelo vencido na fase de conhecimento. Depósito. Habilitação de interessados em número incompatível com a extensão do dano. Incidência do CDC, art. 100. Reversão para o fundo público de que trata a Lei 7.347/1985 (art. 13). Legitimidade ativa do Ministério Público para propor a solução. Inexistência de julgamento extra petita nem de alteração do pedido na fase de execução. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CDC, arts. 95, 97 e 98.
«... 2. Nas ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, conforme preceituado pelo CDC, art. 95, «a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados, de modo que, de regra, a sentença, nessa hipótese, carece de liquidação, a qual terá natureza sui generis - a reclamar não só a aferição do quantum debeatur, mas também a legitimidade de cada interessado. ... ()
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36 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de lesão corporal seguida de morte, após operada desclassificação pelo Conselho de Sentença. Recurso que busca: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas quanto à materialidade delitiva; 2) o afastamento da qualificadora referente ao resultado morte, com a desclassificação para o tipo previsto no CP, art. 129, § 9º e consequente abertura de vista ao MP para proposta de suspensão condicional do processo ou mesmo a extinção da punibilidade pela detração do tempo de prisão provisória; 3) o afastamento da causa de aumento prevista no § 12 do art. 129, aplicada por equívoco; 4) o afastamento das agravantes do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima; 5) o reconhecimento da atenuante da confissão e sua aplicação com preponderância (CP, art. 67); 6) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal ou, subsidiariamente, seja observado o princípio da proporcionalidade nos aumentos da primeira e segunda fases; 7) o abrandamento de regime, considerada a detração do tempo de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º); e 8) a revogação da prisão preventiva. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, no dia 27.05.2023, com consciência e vontade, agrediu fisicamente a vítima (seu pai, de 86 anos de idade), derrubando-a ao chão e desferindo socos, principalmente em sua cabeça, tendo esta, no dia seguinte, sido submetida a exame pericial que constatou a presença de «escoriações com crosta pardacenta em cotovelo esquerdo e na face lateral do terço superior da perna esquerda, data em que já começou a apresentar queixas de dores de cabeça. Diante da intensificação das dores, no dia 30.05.2023, a vítima passou a se automedicar com analgésico, até que, no dia 05.06.2023, foi levada ao pronto socorro «com relato de cefaleia intensa refrataria a medicação e de «ter sido agredido pelo filho, sendo submetida a exame de tomografia e diagnosticada provisoriamente com «contusão parieto occipital direita, hematoma subdural laminar occipital direito e parieto occipital esquerdo, hemorragia subaracnoide traumática, recebendo alta no dia 07.06.2023, por ter apresentado melhora (cf. BAM acostado aos autos). Contudo, três dias após a alta médica, a vítima deu entrada novamente no pronto socorro, relatando «traumas por espancamento em crânio e em joelho de MMII + cefaleia intensa - em uso de transamin e dexamentosa e relata algia torácica e dispnéia após uso, ocasião em que realizou nova tomografia e recebeu diagnóstico provisório de AVE (acidente vascular encefálico) hemorrágico/HAS (hipertensão arterial sistêmica), sendo transferida para o Hospital Estadual Alberto Torres, onde foi realizada intervenção cirúrgica e ela ficou internada até vir à óbito em 11.07.2023. Formulário de remoção de corpo para o IML no qual consta, no campo «laudo médico o seguinte: «vítima de agressão evolui com hematoma subdural com necessidade de intervenção cirúrgica evolui com choque séptico no pós-operatório, constando, ainda, no campo «resumo do tratamento efetuado, que foi realizada «drenagem de hematoma subdural. Paciente evoluiu com edema subdural, drenado em 23/06/2023, com fechamento do retalho ósseo com botões de titânio. Via aérea avançada e confecção de RCP. Manejo do choque séptico com antibióticoterapia e aminas vasoativas, sendo, por fim, preenchida como provável causa da morte, o choque séptico. Laudo de exame de necropsia que concluiu ser a causa da morte «tromboembolismo pulmonar, produzido por ação contundente, constando no campo «descrição que em «inspeção interna-cavidade craniana, «(...) observa-se infiltração hemorrágica na face profunda dos retalhos; a abóbada craniana apresenta procedimento de craniotomia parieto temporal direita; retirada a calota craniana, os espaços meníngeos contêm sangue organizando um hematoma subdural difuso; o encéfalo amolecido com áreas de contusão à dieita; base do crânio íntegra". Além disso, na Certidão de Óbito, consta como causa da morte «traumatismo cranioencefálico". Acusado que optou pelo silêncio na DP e na primeira etapa do procedimento bifásico. Em plenário, negou ter agredido seu pai, alegando que, ao chegar do bar, deparou-se com o portão de casa fechado, o que acreditava ter sido feito por seu irmão Renato, momento em que passou a desferir chutes no portão, que se abriu, derrubando a vítima ao chão, a qual não tinha visto que estava do outro lado. Versão do acusado não encontra respaldo em qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Vítima que, no dia seguinte às agressões, foi à DP, onde relatou que o acusado chegou da rua embriagado, ocasião em que começou a xingá-la dizendo «filho da puta, to aqui batendo no portão, além de dar chutes no portão, o que a fez acordar e se dirigir até ele, que, ao entrar, começou a desferir socos em seu rosto e peito, além de jogá-la ao chão, com diversos chutes. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva. Depoimentos de Nathan (neto da vítima e sobrinho do acusado) e dos vizinhos Brendo e Guilherme, no sentido de que presenciaram a vítima no chão, sendo agredida com socos na cabeça pelo acusado, tendo as agressões cessado somente com a intervenção dos dois vizinhos, que o seguraram. Testemunha Renato, filho da vítima e irmão do acusado, que, embora não tenha presenciado as agressões, relatou que, no dia seguinte, ao ver as mensagens do sobrinho Nathan, voltou para casa, onde, após este e a vítima lhe relatarem o ocorrido, a levou à delegacia e ao IML, descrevendo, ainda, de forma detalhada, toda a evolução do quadro de saúde de seu pai, desde as agressões até o óbito, em consonância com o que se pode observar na documentação médica acostada aos autos. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Demonstração inequívoca de que a ação do Apelante foi animada pelo dolo de lesionar, mas com alcance de um resultado mais grave (não desejado - morte da vítima), havendo clara subsunção típica ao crime preterdoloso do CP, art. 129, § 3º, sendo incogitável a pretensão de desclassificação para o delito do CP, art. 129, § 9º. Majorante prevista no § 12 do CP, art. 129 que se afasta, já que não se refere à lesão praticada contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau do autor do fato, mas das autoridades e agentes de segurança mencionados no mesmo dispositivo, não comportando aplicação no caso dos autos. Alegação do Parquet no sentido de ter havido erro material quanto à aplicação do § 12 do CP, art. 129, pugnando pelo reconhecimento, de ofício, da incidência do § 9º do mesmo dispositivo que não merece prosperar, já que esta qualificadora se aplica apenas às lesões corporais de natureza leve. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Idoneidade do aumento da sanção basilar fundamentado na embriaguez do réu na ocasião da prática do delito (Precedente do STJ). Argumentos relacionados ao acusado não ter prestado socorro à vítima e à gravidade das lesões que tratam de circunstâncias já negativamente valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador, razão pela qual devem ser afastados. Na etapa intermediária, há de ser prestigiado o reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, II «a e «h, do CP, que encontram ressonância na prova colhida nos autos, já que as agressões se deram em razão do descontentamento do réu ao chegar em casa e se deparar com o portão fechado (motivo fútil) e que a vítima contava com 86 anos à época (contra maior de 60 anos). Por outro lado, tenho que a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada, eis que a fundamentação lançada na sentença parece se confundir com a agravante relacionada à idade, não havendo nada a prover quanto ao pleito de afastamento da agravante do meio cruel (CP, art. 61, II, d), já que esta não foi reconhecida. Inviável o reconhecimento da atenuante prevista no CP, art. 65, III, «d, eis que o acusado, em Plenário, negou ter praticado qualquer agressão contra a vítima, afirmando tão somente que, ao chutar o portão, este se abriu e a derrubou, não tendo visto que ela estava do outro lado, versão dissociada da prova colhida nos autos, inclusive do relato da própria vítima de que foi derrubada por ele com diversos chutes, não havendo falar-se, sequer, em confissão qualificada/parcial. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), pela ausência dos requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), mantendo-se, na espécie, a modalidade fechada, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ, reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
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37 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA NO SENTIDO DE ABSOLVER FÁBIO DA IMPUTAÇÃO DESCRITA NO ART. 121, § 2º, III, N/F ART. 29, AMBOS DO CP, E DESCLASSIFICAR O DELITO IMPUTADO A CAIO PARA OUTRO NÃO DE HOMICÍDIO QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA DOUTA JUÍZA PRESIDENTE DO III TRIBUNAL DO JÚRI, É AQUELE PREVISTO NO CP, art. 129, § 3º. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE, PRELIMINARMENTE, A ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE FOI RECONHECIDA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRIDO FÁBIO, DEVENDO SER DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO DO JÚRI PARA JULGÁ-LO, UMA VEZ SER ELE PARTÍCIPE, COM PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, JULGANDO-O PELO CRIME DO CP, art. 129, § 3º (CPP, art. 492, § 1º). VENCIDA ESSA TESE, POSTULA A ANULAÇÃO DO JULGADO POPULAR QUE, A SEU JUÍZO, SE AFIGURA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS NO TOCANTE A FÁBIO. RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO, PEDINDO A ANULAÇÃO DA VOTAÇÃO DOS 1º E 2º QUESITOS ATINENTES AO RECORRIDO FÁBIO, BEM COMO A ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE RECONHECEU SUA ABSOLVIÇÃO, DECLARANDO-SE A INCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO DO JÚRI PARA JULGÁ-LO, UMA VEZ QUE PARTÍCIPE, DEVENDO A JUÍZA PRESIDENTE DO JÚRI PROFERIR NOVA SENTENÇA RELATIVAMENTE AO RECORRIDO. NO MÉRITO, EM CASO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA, REQUER A ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO EG. CONSELHO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A FÁBIO, POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DA DEFESA DE CAIO, QUE PUGNA PELA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE PARA AQUELA PREVISTA NO CP, art. 121, § 3º (HOMICÍDIO CULPOSO). VENCIDA ESSA TESE, REQUER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 251 C/C ART. 258, AMBOS DO CP (EXPLOSÃO SEGUIDA DE MORTE). SUBSIDIARIAMENTE, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO CP, art. 129, § 3º, PEDE SEU REDIMENSIONAMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL.
A denúncia descreve que em 06/02/2014, por volta das 18 horas, na Praça Duque de Caxias, Centro do Rio de Janeiro, local próximo de onde ocorria uma manifestação popular que visava contestar o aumento das tarifas das passagens dos coletivos, Caio e Fábio, «agindo em comunhão de ações e desígnios, colocaram um artefato explosivo conhecido como rojão de Vara no chão, junto a um canteiro e em meio a um grande número de pessoas, e o acenderam, assumindo assim o risco da ocorrência do resultado morte, vindo a atingir a vítima Santiago Ilidio de Andrade, cinegrafista (...)". Ainda segundo a exordial acusatória, «na execução do crime, os denunciados, agiram detendo o domínio funcional do fato, mantendo entre eles uma divisão de tarefas, com Fábio entregando para Caio o rojão com a finalidade, previamente por ambos acordada, de direcioná-lo ao local onde estava a multidão e os policias militares e, assim, causar um grande tumulto no local, não se importando se, em decorrência dessa ação, pessoas pudessem vir a se ferir gravemente, ou mesmo morrer, como efetivamente ocorreu". Foram eles pronunciados pela realização da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, observada para Fábio a forma do art. 29, do Codex repressivo. No julgamento do REsp. 1.556.874, foram excluídas as qualificadoras previstas nos, I e IV, do mencionado dispositivo legal, determinando-se que Caio e Fábio fossem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, o que efetivamente ocorreu em 13/12/2023. Os jurados decidiram por absolver Fábio e desclassificar o delito imputado a Caio para outro que não o de homicídio. Com relação ao crime remanescente, a magistrada condenou Caio pelo crime previsto no CP, art. 129, § 3º), fixando a pena em 12 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado. De início, destaca-se a falta de legitimidade dos assistentes de acusação para interpor recurso de apelação no presente caso, porquanto houve apelação do Ministério Público com o mesmo objeto. A legitimidade do assistente de acusação para recorrer é supletiva (CPP, art. 598). Ao que se verifica, o recurso ministerial questiona os mesmos pontos do recurso assistencial, razão pela qual esse apelo não deve ser conhecido e o seu pronunciamento recebido na forma prevista no CPP, art. 271, como arrazoado do apelo ministerial. Quanto à preliminar arguida pelo órgão ministerial, sobre a anulação parcial da sentença no ponto em que foi reconhecida a absolvição do recorrido Fábio, com declaração da incompetência do colegiado do júri para julgá-lo, uma vez ser ele PARTÍCIPE, esta deve ser rechaçada. Ao que se observa, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, entendeu pela não participação de Fábio no delito (quesitos 1 e 2 da segunda série), sendo ele absolvido e restando prejudicados os demais quesitos. Ora, tal entendimento de negativa de participação leva necessariamente à absolvição e não à desclassificação, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos do júri. Com efeito, a situação de um réu não será necessariamente replicada ao outro. Conquanto tenham os jurados prolatado um veredicto desclassificatório em relação ao corréu Caio, não se pode subtrair de Fábio a possibilidade de acolhimento da tese defensiva de absolvição, sob pena de violação às garantias constitucionais previstas no art. 5º, XXXVIII, s «a e «c, da CF/88. Em tempo, ainda em relação à tese arguida pelo Ministério Público de que o «partícipe não poderia ser julgado pelo júri, tendo em vista a absolvição do «autor, necessário esclarecer a definição de autor, de acordo com os princípios doutrinários. Segundo um critério formal-objetivo, seria autor aquele que realizasse a ação executiva, a ação principal do delito, a ação típica. Consoante esse critério, é autor aquele que realiza, com a própria conduta, o modelo legal do crime. Nessa ordem de ideias, o partícipe seria aquele que não executa o tipo penal, mas cuja conduta constitui tão somente uma ação prévia ou preparatória. Essa ideia predominou até algum tempo. Aderiram a ela Merkel, Von Lizst, Mezger e outros. No Brasil, Anibal Bruno, Frederico Marques, Mirabete, Rene Ariel Dotti, dentre outros. No critério final-objetivo, na linha formulada pela teoria alemã com base em Welzel e Roxin, a lei brasileira, com a reforma de 1984, adotou a teoria do domínio final do fato. Autor não é só aquele que executa a conduta típica, mas também aquele que detém o domínio final do fato, podendo fazer cessar ou não a sua conduta, determinar que a mesma prossiga ou não, embora não realize pessoalmente os elementos contidos no tipo penal. Considerando tais definições, no presente caso, importa destacar que a denúncia narra expressamente que «na execução do crime, os denunciados agiram detendo o domínio funcional do fato, mantendo entre eles uma divisão de tarefas, com Fábio entregando para Caio o rojão com a finalidade, previamente por ambos acordada, de direcioná-lo ao local onde estava a multidão e os policiais militares (grifo nosso). Tal narrativa consta da denúncia, da pronúncia e não foi rechaçada pela decisão prolatada pelo STJ. Foram eles julgados, portanto, como coautores. Repise-se: Fábio não pode ser considerado partícipe, já que, conforme consta da denúncia e da pronúncia, ele deteve o domínio final do fato e, por isso, seria coautor. A alegada contradição na formulação da segunda série de quesitos, portanto, não se sustenta. A uma, porque inexistiu qualquer objeção das partes aos quesitos apresentados aos jurados durante a sessão plenária. A duas, porque, ao responder negativamente sobre a existência de prova efetiva da participação de Fábio nas lesões que levaram ao óbito da vítima, os jurados, por maioria, acolheram a tese defensiva da acessoriedade limitada, ou seja, concluíram pela ausência de domínio final do fato, não tendo ele concorrido para o crime. De outro giro, tampouco merece albergue a tese ministerial de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Os jurados tiveram acesso a todas as provas colhidas e, limitando-se a optar pela tese que lhes pareceu a mais consentânea, evidentemente não se afastou de tal prova. Sabidamente, ao Júri Popular, dentro de sua soberania, é lícito optar por uma das versões carreadas aos autos, ainda que não se afigure a melhor no entender da acusação ou da defesa. In casu, os jurados acolheram a tese defensiva de que a conduta de Fábio, consubstanciada em pegar o artefato no chão e entregá-lo ao corréu Caio, não o tornou PARTÍCIPE do crime que culminou com a morte da vítima. A prova produzida confere eco empírico ao veredicto do Conselho de Sentença, dando-lhe o necessário amparo, não se podendo afirmar, nem de longe, que o aludido deciso se afigure manifestamente contrário à prova dos autos. No que diz respeito ao pleito desclassificatório da defesa de Caio, este não merece prosperar. Inicialmente, a questão atinente à ausência de dolo encontra-se superada, uma vez que a 5ª Turma do STJ, ao julgar o REsp. 1.556.874, interposto pelo Ministério Público contra o acórdão proferido por esta Câmara no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, entendeu que «não há falar em absoluta inexistência de indícios da prática delitiva a título de dolo eventual apta a subtrair do órgão constitucionalmente competente o julgamento dos fatos em apreço, cuja configuração ou não deve ser objeto de deliberação no Plenário do Tribunal do Júri e votação pelo respectivo Conselho de Sentença". Portanto, diante do entendimento firmado pela Corte Superior sobre tal possibilidade, não pode esta Câmara desclassificar a conduta para homicídio na modalidade culposa. Tampouco é possível a desclassificação para o crime previsto no art. 251 c/c art. 258, ambos do CP. A conduta, na verdade, se amolda àquela prevista no CP, art. 129, § 3º. Consoante destacado pela douta juíza sentenciante, considerando a quantidade de pessoas no local, o recorrente Caio tinha como prever que sua conduta poderia atingir e lesionar terceiros. Por ter assumido o risco de lesionar outras pessoas, agindo com dolo eventual, restou evidenciada a ocorrência do crime de lesão corporal seguida de morte, tal qual consta da sentença. Da resposta penal de Caio: na 1ª fase, verifica-se que a julgadora aplicou a pena-base em seu patamar máximo, o que se mostra absolutamente desproporcional. As motivações contidas na sentença, que levaram ao recrudescimento da pena, tampouco se mostram idôneas. Frise-se, inicialmente que, «ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da CF/88 (REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021) (grifo nosso). O fundamento para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do recorrente levou em conta tão somente o momento do fato criminoso, o que não é suficiente para aferir tais circunstâncias, que demandam um aprofundamento maior das atitudes e comportamento do agente ao longo de sua vida e no seio da sociedade. Quanto à circunstância de não ter o recorrente prestado socorro à vítima, impende ponderar que, diante do cenário belicoso que se formou no momento do fato, de confronto entre policiais e manifestantes, uma verdadeira praça de guerra, além do tumulto generalizado, muito provavelmente seria temerário que pudesse ter ele assim agido sem pôr em risco sua própria segurança. Ademais, a prestação de socorro se apresenta logicamente incompatível com a intenção de lesionar intencionalmente a vítima, pois é o que acontece em praticamente todos os casos concretos, sendo certo que tal circunstância, nesse contexto, não se presta a exasperar a reprimenda. De outro talho, as consequências do crime, embora graves, fazem parte do tipo penal qualificado, ou seja, lesão corporal seguida de morte, não extrapolando o que se considera normal para o referido delito. Por óbvio, quando uma vida é ceifada, o desvalor da conduta é muito maior, tendo em vista as consequências que tal perda causa. Por essa razão, quis o legislador que a forma qualificada do parágrafo 3º, do CP, art. 129, com resultado morte, tivesse reprimenda muito mais gravosa (4 a 12 anos de reclusão), diverso do que ocorre com a lesão corporal leve, prevista no caput do mesmo artigo, com pena de 3 meses a 1 ano de detenção. Com relação ao comportamento da vítima, o entendimento hodierno firmado pelo STJ é no sentido de que «[...] o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra. (STJ. HC 541.177/AC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020). Feitas tais considerações, levando-se em conta a primariedade do apelante e por entender que as circunstâncias do delito não desbordaram o que se considera normal para o tipo penal em tela, aplica-se a pena-base no mínimo (04 anos de reclusão). Na 2ª fase dosimétrica, correta a compensação da agravante prevista no CP, art. 61, II, «d com a atenuante da confissão espontânea. Na 3ª fase, inexistem causas de diminuição ou aumento a serem sopesadas. Diante do novo quantum da pena (4 anos de reclusão), inexistindo circunstâncias desfavoráveis, aplica-se o regime aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, «c, do CP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido mediante violência (CP, art. 44, I). Tampouco aplica-se o sursis da pena, ante a ausência do requisito temporal previsto no CP, art. 77, caput. RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA PELO MP E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DE CAIO.... ()
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38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MAJORANTE DO INCISO IV DO Lei 11.343/2006, art. 40. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM MANTIDO. 1)
Emerge firme da prova autuada que o réu foi flagrado dentro de uma residência já conhecida pelos policiais, de propriedade do elemento responsável pelo tráfico local, conhecido como Sobrinho, bem como em posse das chaves de dois veículos, sendo um deles um Honda Creta, produto de roubo e com sinais de adulteração, que continha em seu interior um rádio de comunicação, sintonizado na frequência do tráfico, tudo isso em uma região dominada pela facção Terceiro Comando Puro. No interior da casa foram arrecadados 01 (uma) pistola calibre 9mm, da marca GLOCK, modelo 17 GEN 4, com numeração de série suprimida e municiada com 01 (um) carregador estendido com 40 (quarenta) cartuchos de munição intactos do mesmo calibre, e equipada com uma mira laser e com o dispositivo conhecido como kit rajada, que permite que a arma em apreço funcione em regime de disparos automático, 01 (um) aparelho telefônico da marca SAMSUNG, de cor branca, 01 (um) drone, material para limpeza de armamento, 01 (um) aparelho DVR em uso, 01 (um) aparelho televisor smart da marca SAMSUNG, de cor preta, 01 (um) aparelho tablet. 2) Materialidade e autoria devidamente demonstradas nos autos pelos autos de apreensão e laudos de exame em arma de fogo, munições, adulteração de veículos, e, especialmente, pela prova oral, consubstanciada nos firmes e harmônicos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) As circunstâncias da prisão demonstram o vínculo associativo, estável e permanente do apelante com a criminalidade para a prática do tráfico de entorpecentes, na medida em que a prisão do acusado derivou de diligência realizada em cumprimento de mandado de busca e apreensão do processo 0813281-15.2022.8.19.0066 (doc. 42597098), no qual o réu é suspeito da prática de homicídio relacionado ao tráfico e a guerra entre facções, sendo apreendido em sua posse grande quantidade de armamento, radiotransmissor, drone e demais apetrechos comumente utilizados pela facção criminosa atuante na localidade. 4) Diante desse panorama, a revelar a extravagância da situação, torna-se evidente que o acusado sabia da origem ilícita do veículo, formando-se arcabouço probatório seguro para respaldar o decreto condenatório. O tipo subjetivo constante no CP, art. 180, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, é de ser auferido através do exame de todas as circunstâncias fáticas que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita, as quais, na espécie, fulminam a alegação de inexistência do elemento subjetivo do crime de receptação, não havendo que se acolher o pleito defensivo absolutório. Precedentes. 5) No tocante à dosimetria da pena, a elevação na fração de 2/3 em razão do emprego de arma de fogo no delito associativo (Lei 11.343/06, art. 40, IV) mostra-se proporcional e razoável, tendo em conta o elevado potencial danoso da arma apreendida em concreto, com numeração suprimida, quarenta munições, equipada com kit rajada e mira a laser, denotando a maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 6) As demais teses subsidiárias foram arguidas pela defesa de maneira genérica e não merecem prosperar. Inclusive a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas, não havendo reparos neste ponto. 7) Cumpre observar que a pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas do condenado deve ser avaliada pelo juízo da execução. Precedentes. 8) Finalmente, as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso.... ()
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39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ALTO DA BOA VISTA, COMARCA DE ITALVA ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU VANILDO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A INTEGRAL REVERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DA PROVA, POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR, CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE ELTON FOI O SEU ÚNICO AUTOR, SEGUNDO A CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO VERTIDA NO LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E O TEOR DO DEPOIMENTO JUDICIALMENTE PRESTADO PELO POLICIAL MILITAR, JEAN CARLOS, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVA EM PATRULHAMENTO DE ROTINA NO BAIRRO ALTO DA BOA VISTA, QUANDO TEVE A ATENÇÃO VOLTADA PARA UM VEÍCULO VW/GOL QUE, AO NOTAR A PRESENÇA POLICIAL, ACELEROU EM UM ESFORÇO PARA DALI SE EVADIR, DE MODO A COM ISSO DEFLAGRAR UMA PERSEGUIÇÃO, UMA VEZ CARACTERIZADA A CORRESPONDENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA DE TAL INICIATIVA, E O QUE CULMINOU POR INTERCEPTÁ-LO EM UMA RUA SEM SAÍDA, INSTANTE EM QUE UM OBJETO FOI ARREMESSADO PELA JANELA DO AUTOMÓVEL SOB A CONDUÇÃO DE ELTON, TENDO VANILDO REFUTADO QUALQUER AÇÃO NESSE SENTIDO, REVELANDO-SE O ITEM LANÇADO COMO SENDO UMA ESPINGARDA, MARCA CBC, MODELO 586 CALIBRE .12, DE SÉRIE 05167, LOGRANDO ÊXITO, AO REALIZAR BUSCAS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL, NA APREENSÃO DE MUNIÇÕES E UMA FACA, E AO PROCEDER À REVISTA DO COMPARTIMENTO DE BAGAGEM, ARRECADOU VESTIMENTAS, INCLUINDO LUVAS PRETAS, NARRATIVA QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM AQUELA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA POR ELTON, OPORTUNIDADE EM QUE ADMITIU QUE O ARTEFATO VULNERANTE LHE PERTENCIA, BEM COMO QUE CORRÉU VANILDO DESCONHECIA SUA EXISTÊNCIA, CONDUZINDO, ASSIM, À MANUTENÇÃO DO DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO A ESTE, MORMENTE PORQUE NÃO SE ADMITE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, PORTANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO, VALENDO, AINDA, DESTACAR QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ALUDE O DOMINUS LITIS, INOBSTANTE O ARTEFATO VULNERANTE ESTIVESSE VISÍVEL, CERTO É QUE A EVENTUAL DISPONIBILIDADE DE TAL ARTEFATO PARA USO NÃO É SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DESTA MOLDURA LEGAL, DESENLACE QUE ORA SE PRESERVA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICIAR PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, POSTO QUE INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, CALCADA NA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CONTENDO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, PORQUE EM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA CORTE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), ALÉM DA FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, AO CONSIGNAR QUE AS ¿CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME TAMBÉM SÃO PREJUDICIAIS, POIS ALÉM DA ARMA DE FOGO, O RÉU FOI APREENDIDO COM CONSIDERÁVEL NÚMERO DE MUNIÇÕES¿, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR A EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE UMA DAS CONDENAÇÕES CONSTANTE DA RESPECTIVA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATA UMA REINCIDÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, MAS DEVENDO SER MANTIDA A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE ANOTAÇÃO CONSTANTE DA RESPECTIVA FOLHA PENAL QUE CORPORIFICA A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, EIS QUE FOI SENTENCIALMENTE UTILIZADO O VETUSTO CRITÉRIO BIAS GONÇALVES, QUE ORA DE DESCARTA ¿ NA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MANTÉM-SE O ACRÉSCIMO OPERADO PELA EXASPERAÇÃO, SEGUNDO UM COEFICIENTE PROPORCIONAL ÀQUELE SENTENCIALMENTE FIXADO, QUE É O DE 1/14 (UM QUATORZE AVOS), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DA RESPECTIVA FOLHA PENAL, PORQUANTO A SEGUNDA DAQUELAS JÁ FORA NEUTRALIZADA EM COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, PERFAZENDO UMA PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME SEMIABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 02.04.2022, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 20 % (VINTE POR CENTO), PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.
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40 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS: APELANTE 1 - BUSCA A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO NÃO TER SIDO PRODUZIDA NOS AUTOS QUALQUER PROVA DE QUE EFETIVAMENTE TENHA PRATICADO A SUBTRAÇÃO DESCRITA NA EXORDIAL, MORMENTE PORQUE O RECONHECIMENTO CONFIGURA PROVA ILEGAL, VEZ QUE NÃO FOI OBEDECIDO O DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, NEM NA DP OU EM JUÍZO. E, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CAUSA AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS, FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, A CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELANTE 2 - SUSCITA A INÉPCIA DA DENÚNCIA, ALÉM DA ILEGALIDADE DOS RECONHECIMENTOS REALIZADOS TANTO EM SEDE POLICIAL, COMO EM JUÍZO, PARA FIRMAR A AUTORIA DELITIVA. NO MÉRITO, ALEGA CONTRADIÇÕES NAS VERSÕES TESTEMUNHAIS, DENOTANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, A FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, INCLUINDO A PENA DE MULTA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POR FIM, POSTULA PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELANTE 3 - BUSCA A ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DA PRECARIEDADE DAS PROVAS, EM DESTAQUE, A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELAS TESTEMUNHAS COMO UM DOS AUTORES DO DELITO E A DIVERGÊNCIA DESSAS NARRATIVAS. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, PELA NÃO PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO EVENTO E, POR FIM, A CONCESSÃO DO DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. APELANTE 4 - BUSCA A ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA INVALIDADE DOS RECONHECIMENTOS REALIZADOS TANTO EM SEDE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO, PARA FIRMAR A AUTORIA DELITIVA, BEM COMO EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DE PROVAS, MORMENTE PORQUE A VÍTIMA INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA, O QUE A IMPOSSIBILITARIA IDENTIFICAR SEUS AGRESSORES. ALEGA QUE NEM MESMO SE ENCONTRAVA NO LOCAL E EM MOMENTO ALGUM CONTRIBUIU PARA TAIS FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA, TENDO EM VISTA QUE LOGO QUE CITADO REQUEREU IMAGENS DE CÂMERAS DO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRAVA NO DIA DOS FATOS, BEM COMO AINDA JUNTOU AOS AUTOS MULTA DE TRÂNSITO, APLICADA NO MESMO DIA DO ROUBO, QUE DEMONSTRAVA DE FORMA CABAL QUE SE ENCONTRAVA HÁ MAIS DE 34 KM DE DISTÂNCIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA FIGURA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, COM A REDUÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
QUESTÕES PRELIMINARES.Do direito de recorrer em liberdade (Apelantes 1, 2 e 3). ... ()
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41 - TJRJ pelação criminal defensiva. Condenação plenária pelo Tribunal do Júri por crime de feminicídio qualificado pela dissimulação. Recurso que persegue a anulação do julgamento, sob a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, por inexistir qualquer elemento que lastreie a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VI c/c § 2º-A, II, do CP. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria, para que sejam consideradas neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime ou que a exasperação seja operada em 1/6 da pena mínima. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.. Em outras palavras significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie dos autos. Versão acusatória, ressonante nos elementos produzidos, dando conta de que o Réu, com vontade livre e consciente e com dolo de matar, mediante dissimulação (atraindo a vítima ao local do crime a partir de falsa proposta de emprego como cuidadora de idosos) e por razões da condição do sexo feminino (envolvendo menosprezo à condição de mulher), desferiu golpes, por meio de ação contundente contra a vítima, causando-lhe lesões corporais que foram a causa de sua morte (trauma craniano e encefálico), ocultando seu cadáver em um tonel, que foi localizado em um cômodo utilizado como depósito de diversos objetos, no imóvel que ele administrava e residia em uma das unidades. Qualificadora do feminicídio que, ao contrário do sustentado pela defesa, encontra ressonância nos elementos efetivamente dispostos nos autos, sobretudo no relato da testemunha Ramiele, que também foi abordada pelo acusado oferecendo proposta de trabalho como cuidadora de idosos, de modo a indicar que a vítima foi selecionada por ser mulher. Édito condenatório alicerçado na testemunhal acusatória e nas peças técnicas acostadas aos autos. Qualificadoras igualmente positivadas, nos termos da denúncia. Jurados que optaram pela versão que lhes pareceu mais verdadeira. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem censura. Dosimetria que tende a ensejar reparos. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Argumento relacionado à vítima ter sido «atingida por golpes, através de ação contundente na região da cabeça, sendo encontrada com os pés amarrados, que revelam circunstâncias já negativamente valoradas pelo legislador por ocasião da formulação dos modelos incriminadores imputados. Idoneidade da negativação da sanção basilar sob a rubrica das consequências, na linha da orientação do STJ, segundo a qual «é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos". Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Depuração da pena intermediária do crime de homicídio que se prestigia, já que exasperada em 2/6, pela reincidência (v. anotação «2 da FAC) e pelo reconhecimento da qualificadora da dissimulação como agravante (CP, art. 61, II, «c). Orientação do STJ no sentido de que «no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no CP, art. 61, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial". Dosimetria do crime de ocultação de cadáver, que há de ser prestigiada, já que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, seguida do aumento de 1/6 na etapa intermediária pela reincidência, sem novas alterações. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Nada mais resta a prover sobre o tema relacionado à execução provisória das penas. Não se desconhece que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE n.1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1068), fixou a tese de que «a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Situação dos autos em que já foi expedida a CES-provisória, pois o acusado se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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42 - STJ Administrativo e ambiental. Infração. Procedimento administrativo. Alegações finais. Intimação por edital. Decreto 6.514/2008. Hipótese em não há agravamento da sanção do interessado. Ausência de prejuízo. Nulidade afastada. Recurso especial provido.
I - Trata-se, na origem, de Execução Fiscal de multa ambiental, decorrente da venda ilegal de madeira serrada, impugnada em Embargos à Execução, nos quais Rio Verde Reflorestadora Ltda. postulou o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, por cerceamento do direito de defesa, alegando, ainda, prescrição, bem como requerendo a exclusão do valor referente à multa e de parte da penhora. ... ()
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43 - STJ Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, caput. CDC, art. 43.
«... VOTO VENCIDO. 2. ideia de efetividade processual defendida desde Chiovenda, para quem o processo - e, por consequência, o próprio Judiciário - somente realiza a função institucional que lhe toca se assegurar ao jurisdicionado «tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir, é preocupação ainda constante, sobretudo em uma sociedade de massa, como a que vivemos. ... ()
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44 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 180 e CODIGO PENAL, art. 311 E 14 DA LEI 10.826/03, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSOS DAS DEFESAS. PRIMEIRO APELANTE, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUANTO AO DELITO DE PORTE DE ARMA, COM REDUÇÃO DA SANÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). SEGUNDO RECORRENTE, BUSCA A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Apeça inicial acusatória atribui aos recorrentes a prática dos crimes dos CP, art. 180 e CP art. 311 e 14 da Lei 1082603, aduzindo que os acusados adquiriram e transportavam automóvel, que sabiam ser produto de delito de roubo, bem como adulteraram a sua placa, a fim de evitar a sua identificação. Narra, ainda, a denúncia que policiais civis receberam informe a respeito do planejamento de um roubo a comércio ou a residência na Rua Lopes Ferraz, São Cristóvão, razão pela qual se dirigiram ao local e ficaram em observação, até que tiveram a atenção voltada para uma motocicleta e um automóvel, os quais trafegavam em atitude suspeita, sendo certo que, ao notarem que o carro parou, os agentes da lei abordaram os seus ocupantes. Realizada a revista no carro os policiais arrecadaram duas armas de fogo. ... ()
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45 - STJ Ação monitória. Petição inicial. Pedido alternativo. Possibilidade. Execução. Título executivo judicial. Princípio da celeridade e da instrumentalidade do processo. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CPC/1973, arts. 288, 584, I.
«... Ora, sendo o título executivo judicial uma sentença condenatória, nada impede que tenha conteúdo alternativo. Como já decidiu esta Corte, uma vez opostos embargos ao mandado monitório, instaura-se a via ampla do contraditório, através do procedimento ordinário, de modo que a sentença que inacolhe esses embargos passa a constituir título executivo judicial, nos termos do CPC/1973, art. 584, I, incumbindo ao credor ajuizar a execução, após encerrado o processo de conhecimento (REsp. 220.887/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 03/11/99). ... ()
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46 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 180. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, NO QUAL PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença na qual o apelado, Vanderlei Costa de Oliveira, foi absolvido pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracambi, quanto à imputação da prática delitiva prevista no CP, art. 180, caput, com fulcro no CPP, art. 386, VI (index 306). ... ()
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47 - STJ Coisa julgada. Sentença penal absolutória transitada em julgado. Efeitos na jurisdição civil. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 472. CCB, art. 1.525. CCB/2002, art. 935. CPP, art. 65.
«... No caso em apreço, porém, examina-se ação indenizatória movida em face da Empresa de Vigilância e o Banco, sob fundamento distinto. ... ()
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48 - STJ Penal e processual penal. Ação penal originária. 1. Operação faroeste. Organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Suposta venda de decisões judiciais no julgamento do ai 0028046-91.2017.8.05.0000, do ms 8000656-39.2019.8.05.0000 e do ms 0023332-59.2015.8.05.0000. 2. Preliminares. 2.1. Cerceamento do direito de defesa em razão da falta de acesso ao acordo de colaboração premiada firmado por um dos acusados. Acesso concedido no curso do feito. Reabertura do prazo para o oferecimento de resposta. Perda do objeto. 2.2. Violação do sistema acusatório. Decretação de medidas cautelares no curso das investigações pelo relator da ação penal. Possibilidade. Lei 13.964/2019. Arts. 3º-A a 3º-F do CPP. Inaplicabilidade aos processos penais originários. Improcedência. 2.3. Ofensa ao princípio do ne bis in idem pela vestibular que narra e apura delitos diversos dos que são objeto da apn 940/df. Litispendência não caracterizada. 2.4. Nulidade da ação controlada. Impossibilidade de implementação da medida por não estar configurada organização criminosa. Ação autorizada com base na narrativa ministerial, coerente com a imputação penal de organização criminosa. Extrapolamento do objeto inicial da medida, não configuração. Autorização da manutenção da ação controlada em razão das informações obtidas pela polícia federal no acompanhamento realizado. Não ocorrência de flagrante preparado. Competência deste relator para autorizar a ação. Inexistência de ilegalidades na execução da medida. Máculas afastadas. 2.5. Inépcia da denúncia. Peça que atende os requisitos legais exigidos e descreve crimes em tese. Ampla defesa garantida. Mácula não evidenciada. 3. Justa causa. Existência de elementos de informação suficientes ao recebimento da inicial acusatória. 4. Concessão de perdão judicial a um dos colaboradores. Matéria a ser apreciada no momento do julgamento do mérito da ação penal. 5. Denúncia recebida.
1 - Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal como resultado das investigações que deram origem à Operação Faroeste e que se desenvolveram sob a supervisão da Corte Especial do STJ, na qual se apura a prática dos crimes de pertencimento à organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro decorrentes da suposta venda de decisões judiciais no julgamento do AI 0028046- 91.2017.8.05.0000, do MS 8000656- 39.2019.8.05.0000 e do MS 0023332- 59.2015.8.05.0000... ()
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49 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, E 158, §1º (DUAS VEZES), NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (DENUNCIADO GUILHERME AGUIAR DE LIMA) E art. 158, §1º, (DUAS VEZES) C/C art. 29 E NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (DENUNCIADO LEANDRO AGUIAR DE LIMA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU, GUILHERME, NAS QUAIS SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE MOTIVAÇÃO; E 2) DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA; 4) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS DUAS EXTORSÕES PRATICADAS EM DOIS DIAS SEGUIDOS, CONTRA A MESMA VÍTIMA E COM CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS ANÁLOGAS; 5) O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ROUBO E DA PRIMEIRA EXTORSÃO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 6) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A RESPEITO; 7) A APLICAÇÃO DA MAJORANTE SOBEJANTE AO CRIME DE ROUBO, JÁ MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA QUALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA FASE BASILAR, COM AUMENTO ADEQUADO À FORMA, NA FRAÇÃO DE ? (UM OITAVO); 8) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA OU CONCURSO DE AGENTES QUANTO À SEGUNDA EXTORSÃO, PRATICADA POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP; 9) O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, DIANTE DA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS ELENCADOS PARA EXASPERÁ-LA; 10) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 11) O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO, DIANTE DA PRIMARIEDADE DO RÉU. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DO RÉU, LEANDRO, NAS QUAIS SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO; 2) AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DA A.I.J. NO MÉRITO, ALMEJA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelos réus, Guilherme Aguiar de Lima (representado por órgão da Defensoria Pública) e Leandro Aguiar de Lima, (representado por advogado constituído), em face da sentença (index 430) proferida pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o réu, Guilherme, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 158, §1º (duas vezes), na forma do art. 69, todos do CP e o réu, Leandro, nas penas art. 158, § 1º, (duas vezes) na forma do art. 69, todos do CP. Ao réu, Guilherme, foi aplicada a pena de 29 (vinte e nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 117 (cento e dezessete) dia-multa. Ao réu, Leandro, foi aplicada a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dia-multa. Outrossim, fixou para ambos o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, negou-lhes o direito de recorrer em liberdade, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, sendo a sentença omissa quanto ao pagamento da taxa judiciária. ... ()