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Lei 6.015, de 31/12/1973 - Arts.299 298 297 296 295 294 293 292 291 290-A 290 289 288-G 288-F 288-E 288-D 288-C 288-B 288-A 288 287 286 285 284 283 282 281 280 279 278 277 276 275 274 273 272 271 270 269 268 267 266 265 264 263 262 261 260 259 258 257 256 255 254 253 252 251-A 251 250 249 248 247-A 247 246 245 244 243 242 241 240 239 238 237-A 237 236 235-A 235 234 233 232 231 230 229 228 227 226 225 224 223 222 221 220 219 218 217 216-B 216-A 216 215 214 213 212 211 210 209 208 207 206-A 206 205 204 203 202 201 200 199 198 197 196 195-B 195-A 195 194 193 192 191 190 189 188 187 186 185 184 183 182 181 180 179 178 177 176-B 176-A 176 175 174 173 172 171-A 171 170
EMENTA: (Vigência em 01/01/1976. De acordo com a republicação determinada pela da Lei 6.216, de 30/06/1975 e determina nova vigência para 01/01/1973). Registro Público. Cartório. Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.