Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)

Art. 149

- A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contados da data, do recebimento do auto de infração, à autoridade fiscalizadora da unidade da federação onde foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo administrativo.


Art. 150

- Decorrido o prazo sem que haja a defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se ajuntada ao processo do termo de revelia, assinado pelo chefe do serviço de inspeção ou órgão equivalente.