Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)

Art. 105

- Corn ou [korn] é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificação do destilado alcoólico simples e cereais, ou pela retificação de uma mistura mínima de trinta por cento de destilado alcoólico simples e cereais com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser aromatizada com substâncias naturais de origem vegetal.

Parágrafo único - O coeficiente de congêneres não poderá ser superior a cento e cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.