Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)

Art. 100

- Vodca, [vodka] ou [wodka] é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de álcool etílico potável de origem agrícola, ou destilados alcoólicos simples de origem agrícola retificados, seguidos ou não de filtração através de carvão ativo, como forma de atenuar os caracteres organolépticos da matéria-prima original, podendo ser aromatizada com substâncias naturais de origem vegetal, e adicionada de açúcares até dois gramas por litro.

Parágrafo único - O coeficiente de congêneres não poderá ser superior a cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.


Art. 101

- Genebra é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilados alcoólicos simples de cereais, redestilados, total ou parcialmente, na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), misturado ou não com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de outras substâncias aromáticas naturais, e de açúcares na proporção de até quinze gramas por litro.

§ 1º - As características organolépticas do zimbro deverão ser perceptíveis, mesmo quando atenuadas.

§ 2º - O coeficiente de congêneres não poderá ser superior a cento e cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.


Art. 102

- Gim ou [gin] é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), com adição ou não de outras substâncias vegetais aromáticas, ou pela adição de extrato de bagas de zimbro, com ou sem outras substâncias vegetais aromáticas, ao álcool etílico potável de origem agrícola, e, em ambos os casos, o sabor do zimbro deverá ser preponderante, podendo ser adicionada de açúcares até quinze gramas por litro.

§ 1º - O gim será denominado de:

a) gim destilado, quando a bebida for obtida exclusivamente por redestilação;

b) [London dry gin], quando gin destilado seco.

Alínea com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [b) [london dry gin], quando a bebida for obtida por destilação seca;]

c) gim seco ou [dry gin], quando a bebida contiver até seis gramas de açúcares por litro;

d) gim doce, [old ton gin] ou gim cordial, quando a bebida contiver acima de seis e até quinze gramas de açúcares por litro.

§ 2º - O uso das expressões gim destilado ou [london dry gin] é facultativo.

§ 3º - O coeficiente de congêneres não poderá ser superior a cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.


Art. 103

- [Steinhaeger] é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificação de destilados alcoólicos simples e cereais, ou pela retificação do álcool etílico potável, adicionado de substâncias aromáticas naturais, em ambos os casos provenientes de um mosto fermentado contendo bagas de zimbro.

Parágrafo único - O coeficiente de congêneres não poderá ser superior a cento e cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.


Art. 104

- [Aquavit], [akuavit] ou [acquavitae] é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação ou redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de sementes de alcarávia (Carun carvi), ou pela aromatização do álcool etílico potável de origem agrícola, retificado com extratos de sementes de alcarávia, podendo em ambos os casos ser adicionadas outras substâncias vegetais aromáticas, e açúcares na proporção de até trinta gramas por litro.

Parágrafo único - O coeficiente de congêneres não poderá ser superior a cento e cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.


Art. 105

- Corn ou [korn] é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificação do destilado alcoólico simples e cereais, ou pela retificação de uma mistura mínima de trinta por cento de destilado alcoólico simples e cereais com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser aromatizada com substâncias naturais de origem vegetal.

Parágrafo único - O coeficiente de congêneres não poderá ser superior a cento e cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.