Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006
(D.O. 31/03/2006)

Art. 77

- As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão responsáveis pela capacitação do seu corpo de profissionais.

§ 1º - Os eventos de capacitação serão utilizados para desenvolver abordagem harmônica dos controles oficiais, nas três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 2º - O programa de capacitação e treinamento abordará, entre outros, os seguintes temas:

I - legislações nacional e internacional relativas à sanidade agropecuária;

II - métodos e técnicas de controle, a exemplo da auditoria de sistemas concebidos pelos operadores, para dar cumprimento à legislação sanitária agropecuária;

III - métodos e técnicas de produção e comercialização de insumos, inclusive de alimentos para animais, e de produtos de origem animal e vegetal;

IV - meios, métodos e técnicas pedagógicas e de comunicação, para execução das atividades dos educadores sanitaristas com os componentes da cadeia produtiva e da sociedade em geral; e

V - outras ações específicas de competência de cada instância, a serem definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 3º - Os eventos de capacitação podem ser abertos a participantes de outros países.


Art. 78

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, proporá a política de capacitação, ouvidas as Instâncias Intermediárias e Locais.


Art. 79

- A autoridade competente das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária garantirá que todo o seu pessoal encarregado dos controles oficiais:

I - tenha formação profissional exigida para as atividades de sanidade agropecuária;

II - receba, na respectiva esfera de atuação, capacitação e mandatos adequados para exercer as suas funções com competência, independência e isenção;

III - mantenha-se atualizado na sua esfera de competência e, se necessário, receba regularmente formação suplementar; e

IV - esteja apto a trabalhar em cooperação multidisciplinar.