Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006
(D.O. 31/03/2006)

Art. 80

- A análise de risco será o método básico utilizado na definição dos procedimentos de atenção à sanidade agropecuária.

§ 1º - As análises de risco serão elaboradas utilizando as referências e os conceitos harmonizados internacionalmente e aprovadas em acordos firmados pelo Brasil.

§ 2º - Para alcançar o objetivo geral de elevado nível de proteção à saúde animal e à sanidade vegetal, a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal e vegetal, as medidas sanitárias e fitossanitárias serão baseadas em análise de risco, exceto quando não for adequado às circunstâncias ou à natureza da medida.

§ 3º - Nas análises de risco, serão levadas em consideração as informações científicas disponíveis, os processos e métodos de produção pertinentes, os métodos para testes, amostragem e inspeção pertinentes, a prevalência de pragas ou doenças específicas, a existência de áreas e locais livres de pragas ou doenças, as condições ambientais e ecológicas e os regimes de quarentena.

§ 4º - A determinação da medida a ser aplicada para alcançar o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, para determinado risco, deverá considerar o dano potencial à saúde animal e à sanidade vegetal, as perdas econômicas no caso do ingresso, estabelecimento e disseminação de uma praga ou doença, os custos de controle e erradicação no território, e a relação custo e benefício de enfoques alternativos para limitar os riscos.


Art. 81

- As autoridades competentes das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverão estabelecer procedimentos para identificação de riscos, nas áreas de sua competência.


Art. 82

- Sempre que uma autoridade suspeitar que existe risco sanitário ou fitossanitário, solicitará informações adicionais às outras Instâncias do Sistema Unificado de Atenção Agropecuária, que deverão transmitir com urgência todas as informações pertinentes de que disponham.


Art. 83

- As medidas corretivas necessárias para determinar nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária para um local, Município, região ou Estado, para um risco identificado, serão compatíveis com o objetivo de reduzir ao mínimo os efeitos negativos para o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e para o comércio entre as áreas e localidades envolvidas.

§ 1º - Nos casos em que a evidência científica for insuficiente para as análises de risco, a critério da autoridade competente poderão ser adotadas, provisoriamente, medidas sanitárias ou fitossanitárias de proteção, com base em outras informações disponíveis, incluindo as oriundas de organizações internacionais de referência e também de medidas sanitárias e fitossanitárias aplicadas por outros países.

§ 2º - Serão realizadas análises de risco para autorização de importação de animais, vegetais e produtos, sempre que a condição sanitária ou fitossanitária do país de origem, ou de seus países vizinhos, assim determinar, ou em caso de descumprimento das condições sanitárias ou fitossanitárias estabelecidas.

§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, analisará as regiões brasileiras, formulará diagnósticos e proporá linhas de ação como estratégia para o desenvolvimento do agronegócio local, regional ou nacional, com base nos estudos de análise de risco.