Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006
(D.O. 31/03/2006)

Art. 121

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, institucionalizará Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, estratégicos e executivos, articulados entre as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, os quais serão:

I - elaborados de cinco em cinco anos, com a participação dos segmentos sociais e dos governos envolvidos, com atualizações anuais;

II - referências para a elaboração do Plano Plurianual do Governo Federal, planos equivalentes dos Governos estaduais e do Distrito Federal e dos Municípios, e seus respectivos programas de ação; e

III - organizados e executados em função dos perigos identificados e relacionados com animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

§ 1º - Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária definirão as metas, as responsabilidades respectivas de cada Instância, os recursos necessários, inclusive contrapartidas financeiras, e fontes de financiamento.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá a forma de aplicação dos recursos da União, observando a legislação pertinente.

§ 3º - As três Instâncias assumem a responsabilidade pela aplicação dos recursos e total observância dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, acordados conjuntamente.


Art. 122

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá calendário de elaboração e atualização dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, de forma a subsidiar a elaboração do Plano Plurianual do Governo Federal.

§ 1º - O Plano Plurianual de Atenção à Sanidade Agropecuária deve conter informações gerais sobre:

I - objetivos estratégicos do plano e a forma como estes se refletem na atribuição de prioridades e de recursos;

II - categoria ou classificação de riscos das atividades;

III - designação das autoridades competentes e respectivas funções, nos diversos níveis de atuação, e os recursos de que dispõem;

IV - organização e gestão dos controles oficiais, incluindo controles oficiais nos diferentes estabelecimentos;

V - sistemas de controle aplicados e coordenação entre as autoridades competentes, responsáveis pelos controles oficiais;

VI - eventual delegação de tarefas;

VII - métodos para assegurar o respeito aos critérios operacionais;

VIII - formação do pessoal encarregado dos controles oficiais;

IX - procedimentos documentados;

X - organização e funcionamento de planos de contingência e de emergência, em caso de doenças e pragas de impacto, e de outros riscos;

XI - organização da cooperação e da assistência mútua;

XII - mecanismos de articulação institucional; e

XIII - órgãos colegiados e de cooperação e assistência, a exemplo da extensão rural.

§ 2º - Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária podem ser alterados durante a sua aplicação.

§ 3º - As alterações serão efetuadas levando em consideração, entre outros:

I - aparecimento de novas doenças ou pragas de impacto, ou de outros riscos;

II - nova legislação e ajustes definidos pela Instância Central e Superior;

III - alterações significativas na estrutura, na gestão ou no funcionamento das autoridades competentes;

IV - resultados dos controles oficiais efetuados no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

V - descobertas científicas;

VI - sugestões de consultorias técnicas realizadas pelas três Instâncias ou de missões técnicas internacionais; e

VII - resultado das auditorias efetuadas pela Instância Central e Superior.

§ 4º - Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária contemplarão:

I - abordagem coerente, global e integrada da legislação;

II - prioridades em função de riscos;

III - critérios para categoria ou classificação de riscos das atividades;

IV - procedimentos de controle e correção;

V - compromissos internacionais, multilaterais ou bilaterais, relativos à sanidade agropecuária;

VI - indicadores nas fases da cadeia produtiva que fornecerão as informações representativas do cumprimento da legislação sanitária agropecuária;

VII - sistemas de boas práticas, em todas as etapas das cadeias produtivas;

VIII - sistemas de controle da rastreabilidade;

IX - sistemas de avaliação de desempenho e dos resultados das ações de controle, com indicadores de desempenho;

X - normas e recomendações dos organismos internacionais de referência;

XI - critérios para realização das auditorias; e

XII - estrutura dos relatórios anuais e informações que neles devem ser incluídas.


Art. 123

- Após o primeiro ano do início da execução dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária e, posteriormente, a cada ano, serão preparados e publicados relatórios indicativos da evolução dos trabalhos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com as seguintes indicações:

I - alterações propostas ou introduzidas nos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - resultados dos controles e das auditorias realizados no ano anterior, conforme disposições dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária;

III - tipo e número de casos de descumprimento identificados, e localização geográfica dos principais eventos, preferencialmente utilizando mapas eletrônicos; e

IV - recomendações para o aperfeiçoamento da execução das atividades previstas nos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária subseqüentes.


Art. 124

- O relatório deverá ser submetido ao Conselho Nacional de Política Agrícola, que o encaminhará, com suas recomendações, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o divulgará ao público em geral.