Legislação
Decreto 6.296, de 11/12/2007
(D.O. 12/12/2007)
- Somente poderão ser importados, comercializados, armazenados ou transportados produtos destinados à alimentação animal que observarem o disposto neste Regulamento.
- A importação de produtos destinados à alimentação animal deverá atender às exigências previstas neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e às exigências sanitárias em vigor.
Parágrafo único - Cabe ao importador a responsabilidade administrativa pelo produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Observado o disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, todo produto importado poderá ser amostrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisado em laboratórios da sua rede oficial.
- O produto importado cuja análise indicar discordância com este Regulamento ou atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou contaminação por agentes tóxicos, proibidos ou patogênicos aos animais ou ao homem, deverá ser devolvido à origem ou inutilizado, após a realização do devido processo de apuração e julgamento, e às expensas do importador ou responsável legal.
- O armazenamento e o transporte de produtos destinados à alimentação animal obedecerão:
I - às condições higiênico-sanitárias, de forma a manter seu padrão de identidade e qualidade;
II - às instruções fornecidas pelo fabricante ou importador; e
III - às condições de segurança explicitadas no rótulo.
Parágrafo único - Os produtos perigosos deverão, ainda, submeter-se às regras e aos procedimentos estabelecidos em legislação específica vigente.
- Os produtos destinados à alimentação animal estarão sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando em trânsito.
- Na comercialização a granel de produto destinado à alimentação animal, a responsabilidade pela manutenção da qualidade passa a ser do estabelecimento que o adquiriu, a partir de seu efetivo recebimento.