Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007
(D.O. 12/12/2007)

Art. 100

- São documentos de fiscalização para efeito deste Regulamento:

I - termo de fiscalização;

II - termo de colheita de amostra;

III - termo de apreensão;

IV - termo de depositário;

V - auto de infração;

VI - termo aditivo;

VII - termo de revelia;

VIII - termo de julgamento;

IX - auto de multa;

X - termo de advertência;

XI - termo de inutilização;

XII - termo de doação;

XIII - termo de liberação;

XIV - termo de intimação; e

XV - termo de suspensão.

§ 1º - O termo de fiscalização é o documento que será lavrado sempre que for realizada visita de inspeção ou fiscalização nos estabelecimentos referidos neste Regulamento, devendo ser preenchido em duas vias, sendo a primeira juntada ao processo ou arquivada, e a segunda entregue contra recibo ao responsável pelo estabelecimento, devendo conter:

I - nome e endereço completo e CNPJ do estabelecimento;

II - ocorrências dos fatos;

III - documentos eventualmente lavrados na oportunidade;

IV - local e data;

V - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento ou do seu representante e, em caso de recusa ou ausência, de uma testemunha com respectivo endereço e identificação; e

VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura.

§ 2º - O termo de colheita de amostras é o documento que deverá ser lavrado em três vias, sendo que duas vias ficarão com a fiscalização e uma entregue ao detentor do produto amostrado, devendo conter:

I - nome, endereço completo, número do registro e CNPJ do estabelecimento fabricante;

II - identificação do estabelecimento detentor do produto;

III - identificação e garantias do produto amostrado;

IV - identificação do lote, data da fabricação e do vencimento, peso ou volume do lote amostrado;

V - local e data;

VI - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento ou do seu representante e, em caso de recusa ou ausência, de uma testemunha com respectivo endereço e identificação; e

VII - identificação e assinatura do fiscal responsável por sua lavratura.

§ 3º - O termo de apreensão é o documento hábil para, nas hipóteses e na forma prevista neste Regulamento, promover a apreensão de matéria-prima, produto acabado, embalagem, rótulos ou outros materiais que estejam sendo produzidos, comercializados ou usados em desacordo com a legislação; será lavrado no local, em três vias, ficando uma via com o detentor e as demais com a fiscalização, devendo conter:

I - local e data da apreensão;

II - nome e endereço completo do estabelecimento detentor do produto ou material com o CNPJ;

III - identificação, quantidade e valor do produto ou material apreendido;

IV - nome, endereço completo e CNPJ do estabelecimento fabricante;

V - a fundamentação legal para a medida adotada e a descrição pormenorizada dos fatos que motivaram a apreensão;

VI - nomeação, identificação e assinatura do depositário;

VII - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento ou do seu representante e, em caso de recusa ou ausência, de uma testemunha com respectivo endereço e identificação; e

VIII - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura.

§ 4º - O termo de depositário é o documento hábil que nomina e responsabiliza o detentor do produto, penal e administrativamente, pela sua guarda até ulterior deliberação.

§ 5º - O auto de infração é o documento hábil para o início do processo administrativo de apuração de infração previsto neste Regulamento, e será lavrado por fiscal, na sede da repartição ou no local em que for constatada a infração, em três vias, com clareza e precisão, sem entrelinhas, rasuras, borrões, ressalvas ou emendas, sendo uma via entregue ao autuado e as demais ficarão com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo conter:

I - local e data da lavratura onde a infração foi verificada;

II - identificação do infrator, com nome e endereço completo do estabelecimento e CNPJ;

III - descrição da infração;

IV - dispositivo legal infringido;

V - assinatura do autuado ou de uma testemunha, devidamente identificada, no caso de sua ausência ou recusa, e a menção do fato, no corpo do auto de infração;

VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura; e

VII - prazo para interposição de defesa e autoridade para a qual deverá ser dirigida.

§ 6º - O termo aditivo é o documento hábil destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão de documentos de fiscalização, assim como para acrescentar informações omitidas.

§ 7º - O termo de revelia é o documento hábil destinado a comprovar a ausência da defesa no prazo legal.

§ 8º - O termo de julgamento é o documento lavrado com o objetivo de estabelecer as decisões administrativas definidas na forma deste Regulamento.

§ 9º - O auto de multa é o documento hábil para notificação do interessado da decisão de aplicação da penalidade de multa, proferida no processo administrativo após o julgamento, lavrado em duas vias, devendo conter:

I - nome e endereço completo e CNPJ do estabelecimento;

II - número do processo;

III - fundamentação legal para a medida adotada;

IV - valor da multa;

V - prazo para quitação;

VI - identificação e assinatura da autoridade competente da unidade organizacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

VII - ciência do estabelecimento apenado.

§ 10 - O termo de advertência é o documento hábil a ser lavrado para caracterização do julgamento proferido no processo de apuração de infração, quando houver aplicação da pena de advertência, devendo trazer as informações com clareza e precisão, sem entrelinhas, rasuras, borrões, ressalvas ou emendas.

§ 11 - O termo de inutilização é o documento hábil para a notificação do interessado da decisão da autoridade competente em destruir produto, rotulo ou embalagem, quando em desacordo com as regras deste Regulamento e irrecuperável para uso ou consumo, devendo conter:

I - nome, endereço completo, número do registro e CNPJ do estabelecimento;

II - número do processo;

III - motivo para a medida adotada;

IV - descrição e quantidade do produto;

V - local e data;

VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura; e

VII - ciência do responsável pelo estabelecimento.

§ 12 - O termo de doação é o documento hábil que permite a doação de produtos destinados à alimentação animal.

§ 13 - O termo de liberação é o documento hábil para notificação do interessado da decisão de liberação de produto, matéria-prima ou material apreendido, proferida no processo administrativo após o julgamento, lavrado em três vias, ficando a primeira nos autos, a segunda entregue ao responsável pelo produto ou material e a terceira via entregue ao detentor do produto ou material, quando este não for o responsável, devendo conter:

I - nome, endereço completo, número do registro e CNPJ do estabelecimento;

II - nome, endereço, quando se tratar de propriedade rural;

III - identificação do detentor do produto ou material;

IV - número do processo;

V - produto ou material liberado, com referência ao respectivo termo de apreensão;

VI - local e data;

VII - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura; e

VIII - identificação e assinatura do depositário do produto.

§ 14 - O termo de intimação é o documento hábil para comunicar irregularidades verificadas e determinar a implementação de medidas de correções, devendo conter:

I - nome e endereço completo e CNPJ do estabelecimento;

II - irregularidades verificadas;

III - exigências;

IV - prazo para cumprimento das exigências;

V - local e data;

VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura; e

VII - ciência do intimado.

§ 15 - O termo de suspensão é o documento hábil destinado a interromper, parcial ou totalmente, as atividades de um estabelecimento, lavrado em duas vias, devendo conter:

I - nome, endereço completo e CNPJ do estabelecimento;

II - número do processo;

III - fundamentação legal para a medida adotada, com a descrição das ações que motivaram a sua lavratura;

IV - tipo de suspensão e prazo, se for o caso;

V - local e data;

VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura; e

VII - ciência do responsável pelo estabelecimento.

§ 16 - Os modelos de documentos previstos neste artigo e outros destinados ao controle e à execução da inspeção e fiscalização serão padronizados e aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.