Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007
(D.O. 12/12/2007)

Art. 104

- O infrator poderá apresentar defesa do auto de infração, no prazo de quinze dias, contados da data do seu recebimento.

§ 1º - A defesa deverá ser apresentada por escrito à autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição em que foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo administrativo correspondente.

§ 2º - Antes da apreciação da defesa prevista no caput, o relator, se entender necessário, poderá ouvir o fiscal autuante, que terá o prazo de dez dias úteis, para se pronunciar.

§ 3º - Decorrido o prazo previsto no caput sem a apresentação de defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se à juntada ao processo administrativo do respectivo termo de revelia assinado pela autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição da ocorrência da infração.