Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
(D.O. 15/04/2025)
- Os Estados que aderirem ao Propag poderão optar por aplicar, até o cumprimento integral das metas de que trata a Seção I, até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e dos recursos recebidos do FEF, em investimentos nas seguintes áreas temáticas: [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
I - universidades estaduais;
II - infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo integral;
III - saneamento;
IV - habitação;
V - adaptação às mudanças climáticas;
VI - transportes; e
VII - segurança pública.
§ 1º - Os investimentos a que se refere o caput poderão contemplar obras e aquisição de equipamentos e de material permanente, incluídos sistemas de informação, vedada a utilização dos recursos para pagamentos de despesas correntes ou de pessoal de qualquer natureza.
§ 2º - Em até sessenta dias após o protocolo do pedido de adesão ao Propag, o ente deverá encaminhar ao Ministério da Fazenda plano de aplicação dos recursos nas temáticas previstas nesta Seção, com a adequada identificação das intervenções e obras que serão realizadas com recursos do fundo, os benefícios esperados, o cronograma físico-financeiro e os demais elementos necessários ao adequado controle social.
§ 3º - Para fins de comprovação da utilização dos recursos, nos termos do disposto no art. 64, considera-se aplicado o recurso no ano da liquidação da despesa. [[Decreto 12.433/2025, art. 64.]]
§ 4º - As intervenções, as obras e a aquisição de veículos e de maquinário deverão conter placa de identificação de que as ações contam com recursos viabilizados pelo Propag.
§ 5º - Poderá ser definida padronização da identificação nas obras e no material permanente adquirido com recursos decorrentes da adesão do Estado ao Propag, a critério do Poder Executivo federal.