Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 93

- O Programa de Previdência Social aos Estudantes regula-se pelo disposto nesta seção, observado o disposto no artigo 125.

§ 1º - Considera-se estudante quem, não sendo segurado obrigatório da previdência social urbana, está matriculado em estabelecimento de ensino de primeiro ou segundo grau ou em curso universitário ou de formação profissional reconhecido ou autorizado por órgão federal ou estadual.

§ 2º - O ingresso no Programa é facultativo, podendo o estudante valer-se dessa faculdade ainda que seja dependente do segurado obrigatório de qualquer regime de previdência.

§ 3º - O estudante segurado do Programa:

I - pode manter essa qualidade até 12 (doze) meses após a conclusão do curso, desde que continue recolhendo em dia as contribuições;

II - perde essa qualidade se deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais consecutivas, podendo reingressar no Programa nas mesmas condições;

§ 4º - O tempo de vinculação ao Programa não é contado para efeito da previdência social urbana.

§ 5º - As prestações do Programa compreendem:

a) auxílio-invalidez;

b) pensão;

c) pecúlio por morte;

d) assistência médica;

e) reabilitação.

§ 6º - O direito às prestações está condicionado ao período de carência de 12 (doze) meses para os benefícios e 6 (seis) meses para os serviços.

§ 7º - O auxílio-invalidez é devido ao estudante totalmente incapacitado, por motivo de enfermidade ou lesão orgânica, para a atividade estudantil ou para o ingresso em atividade laboral, consistindo numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional.

§ 8º - A pensão é devida ao estudante por morte do seu pai ou do responsável pela manutenção dos seus estudos, declarado por ocasião da inscrição, até o término do curso ou o ingresso em atividade laboral abrangida por regime obrigatório de previdência social, consistindo numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional.

§ 9º - O pecúlio por morte é devido ao estudante pela morte do seu pai ou do responsável pela manutenção dos seus estudos, declarado por ocasião da inscrição, consistindo num pagamento único no valor de 2 (duas) vezes o salário mínimo regional.

§ 10 - A assistência médica e a reabilitação são devidas ao estudante nas mesmas bases e condições vigentes para os segurados em geral da previdência social urbana, salvo quanto ao período de carência, estabelecido no § 6º.