Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)

Art. 94

- Uísque, [whisky ou whiskey] é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de cereais envelhecido, parcial ou totalmente maltados, podendo ser adicionado de álcool etílico potável de origem agrícola, ou destilado alcoólico simples de cereais, bem como de água para redução da graduação alcoólica e caramelo para correção da cor.

§ 1º - O uísque será denominado de:

a) uísque malte puro ou [whisky] puro de malte ou [pure malt whisky], quando a bebida for elaborada exclusivamente com destilado alcoólico simples de malte envelhecido (Malt Whisky), com o coeficiente de congêneres não inferior a trezentos e cinqüenta miligramas por cem mililitros em álcool anidro;

b) uísque cortado ou [blended whisky], quando a bebida for obtida pela mistura de no mínimo trinta por cento de destilado alcoólico simples de malte envelhecido (Malt Whisky), com destilados alcoólicos simples de cereais ou álcool etílico potável de origem agrícola ou ambos, envelhecidos ou não, com o coeficiente de congêneres não inferior a cem miligramas por cem mililitros, em álcool anidro;

c) uísque de cereais ou [whisky] de cereais (Grain Whisky), quando a bebida for obtida a partir de cereais reconhecidos internacionalmente na produção de uísque, sacarificados, total ou parcialmente, por diastases da cevada maltada, adicionada ou não de outras enzimas naturais e destilada em alambique ou coluna, envelhecido por um período mínimo de dois anos, com o coeficiente de congêneres não inferior a cem miligramas por cem mililitros, em álcool anidro;

d) [bourbon whisky] ou [bourbon whiskey], quando a bebida for elaborada com no mínimo cinqüenta por cento de destilado alcoólico simples de milho, sacarificado com cevada maltada, envelhecido por um período mínimo de dois anos, adicionado ou não de álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser envelhecido ou não, com o coeficiente de congêneres não inferior a cento e cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.

§ 2º - O uísque engarrafado no território nacional somente poderá fazer uso das denominações de origem, ou seja [scotch whisky], [canadian whisky], [irish whisky], e outras reconhecidas internacionalmente, quando elaborado, exclusivamente, com matérias-primas importadas a granel, cujos destilados sejam produzidos e envelhecidos em seus respectivos países de origem e que mantenham as características determinadas por suas legislações, podendo apenas ser adicionado de água para redução da graduação alcoólica e de caramelo para correção da cor.

§ 3º - A porcentagem do destilado alcoólico simples de malte envelhecido, de milho ou de outros cereais empregados na elaboração do uísque será calculada em função do teor alcoólico expresso em volume, em álcool anidro.

§ 4º - É facultativo o uso das denominações [whisky] ou [whiskey].