Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)
- [Brandy] de fruta ou aguardente de fruta é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de fruta, ou pela destilação de mosto fermentado de fruta.
§ 1º - A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados dos processos de fermentação ou formados durante a destilação.
§ 2º - A bebida deverá ser elaborada com a matéria-prima que corresponda ao nome do produto.
§ 3º - O [Brandy] de fruta ou aguardente de fruta poderá ter as seguintes denominações:
a) [Cherry Brandy], [Kirchs], [Dirchwassee] ou aguardente de cereja;
b) [Estch Brandy], [Katzch Brandy], [Slivowicz], [Slibowika], [Mirabella] ou aguardente de ameixa;
c) [Peach Brandy] ou aguardente de pêssego;
d) Calvados, [Apple Brandy] ou aguardente de maçã;
e) [Pear Brandy] ou aguardente de pêra.
§ 4º - O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros e nem superior a seiscentos e cinqüenta miligramas por cem mililitros em álcool anidro.