Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)

Art. 102

- Gim ou [gin] é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), com adição ou não de outras substâncias vegetais aromáticas, ou pela adição de extrato de bagas de zimbro, com ou sem outras substâncias vegetais aromáticas, ao álcool etílico potável de origem agrícola, e, em ambos os casos, o sabor do zimbro deverá ser preponderante, podendo ser adicionada de açúcares até quinze gramas por litro.

§ 1º - O gim será denominado de:

a) gim destilado, quando a bebida for obtida exclusivamente por redestilação;

b) [London dry gin], quando gin destilado seco.

Alínea com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [b) [london dry gin], quando a bebida for obtida por destilação seca;]

c) gim seco ou [dry gin], quando a bebida contiver até seis gramas de açúcares por litro;

d) gim doce, [old ton gin] ou gim cordial, quando a bebida contiver acima de seis e até quinze gramas de açúcares por litro.

§ 2º - O uso das expressões gim destilado ou [london dry gin] é facultativo.

§ 3º - O coeficiente de congêneres não poderá ser superior a cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.