Legislação
CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
(D.O. 27/10/1966)
- (Revogado pelo Ato Compl. 31/1966)
Redação anterior: [Art. 59 - O Município poderá cobrar o imposto a que se refere o art. 52, relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu território.]
- (Revogado pelo Ato Compl. 31/1966).
Redação anterior: [Art. 60 - A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado a título do imposto de que trata o art. 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme para todas as mercadorias.]
- (Revogado pelo Ato Compl. 31/1966).
Redação anterior: [Art. 61 - O Município observará a legislação estadual relativa ao imposto de que trata o art. 52, tendo a respectiva fiscalização acesso aos livros e demais documentos fiscais nela previstos, mas não poderá impor aos contribuintes ou responsáveis obrigações acessórias, salvo nos casos em que a cobrança do imposto lhe é assegurada pelo artigo seguinte.
Parágrafo único - As infrações à legislação deste imposto poderão ser punidas pela autoridade municipal com multas não superiores a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.]
- (Revogado pelo Ato Complementar 31/1966).
Redação anterior: [Art. 62 - Ressalvado o disposto no § 3º do art. 52, é assegurada ao Município a cobrança do imposto nos casos em que da lei estadual resultar suspensão ou exclusão de créditos, assim como a antecipação ou o diferimento de incidências relativamente ao imposto de que trata aquele artigo.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado.]