Legislação

CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
(D.O. 27/10/1966)

Art. 96

- A expressão [legislação tributária] compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Referências ao art. 96 Jurisprudência do art. 96
  • Princípio da legalidade tributária
Art. 97

- Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; [[CTN, art. 21. CTN, art. 26. CTN, art. 39. CTN, art. 57. CTN, art. 65. ]]

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do CTN, art. 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; [[CTN, art. 21. CTN, art. 26. CTN, art. 39. CTN, art. 57. CTN, art. 65. ]]

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Referências ao art. 97 Jurisprudência do art. 97
Art. 98

- Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
Art. 99

- O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com a observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Referências ao art. 99 Jurisprudência do art. 99
Art. 100

- São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Referências ao art. 100 Jurisprudência do art. 100