Legislação

CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
(D.O. 27/10/1966)

Art. 101

- A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Referências ao art. 101 Jurisprudência do art. 101
Art. 102

- A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

Referências ao art. 102 Jurisprudência do art. 102
Art. 103

- Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do CTN, art. 100, na data da sua publicação;

II - as decisões a que se refere o inciso II do CTN, art. 100, quanto a seus efeitos normativos, trinta dias após a data da sua publicação;

III - os convênios a que se refere o inciso IV do CTN, art. 100, na data neles prevista.

Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103
Art. 104

- Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no CTN, art. 178.

Referências ao art. 104 Jurisprudência do art. 104