Legislação

CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
(D.O. 27/10/1966)

  • Imposto de importação
Art. 19

- O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- A base de cálculo do imposto é:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja [ad valorem] o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
  • Imposto de exportação
Art. 23

- O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- A base de cálculo do imposto é:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja [ad valorem], o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

Parágrafo único - Para os efeitos do inc. II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional, o custo do financiamento.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

Referências ao art. 25
Art. 26

- O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

Referências ao art. 27
Art. 28

- A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28