Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011
(D.O. 13/10/2011)

Art. 45

- Nas licitações regidas pelo RDC será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei 8.666/1993.

Lei 8.666/1993, art. 27, e ss. (Licitação)

Art. 46

- Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.

§ 1º - Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.

§ 2º - Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.


Art. 47

- O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.


Art. 48

- Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da administração pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação.

Parágrafo único - O disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.


Art. 49

- Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.


Art. 50

- Caso ocorra a inversão de fases prevista no parágrafo único do art. 14:

I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;

II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e

III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.