Legislação
Decreto 7.581, de 11/10/2011
(D.O. 13/10/2011)
- Nas licitações regidas pelo RDC será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei 8.666/1993.
Lei 8.666/1993, art. 27, e ss. (Licitação)- Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.
§ 1º - Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º - Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
- O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.
- Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da administração pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação.
Parágrafo único - O disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.
- Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.
- Caso ocorra a inversão de fases prevista no parágrafo único do art. 14:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;
II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.