Legislação
CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
(D.O. 27/10/1966)
- ICM
- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).
Redação anterior (caput do Ato Compl. 34, de 30/01/1967): [Art. 52 - O imposto, de competência dos Estados, sobre operações relativas a circulação de mercadorias tem como fato gerador:
I - a saída de mercadorias de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor; (inc. I acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/1967).
II - Revogado pelo Ato Compl. 36, de 13/03/1967;
Redação anterior (inc. II acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/1967): [II - a entrada de mercadoria estrangeira em estabelecimento da emprêsa que houver realizado a importação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 58; [[CTN, art. 58]]
III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, aos restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (inc. III acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/1967)
Redação anterior (original): [Art. 52 - O imposto, de competência dos Estados, sobre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor.]
§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º - Quando a mercadoria seja transferida para armazém-geral, no mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
I - no momento da retirada da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento da origem;
II - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria.
§ 3º - O imposto não incide:
I - sobre a saída decorrente da venda a varejo, diretamente a consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo estadual;
II - sobre a alienação fiduciária, em garantia;
III - Sobre a saída de vasilhame utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a estabelecimento do remetente.
IV - Sobre o fornecimento de materiais pelos empreiteiros de obras hidráulicas ou de construção civil, quando adquiridos por terceiros. (inc. IV acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/1967).]
- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).
Redação anterior: [Art. 53 - A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
§ 1º - O montante do imposto de que trata o art. 46 não integra a base de cálculo definida neste artigo:
I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos, como definido nos arts. 46 e 52;
II - em relação a produtos sujeitos ao imposto de que trata o art. 46, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;
§ 2º - Na saída para outro Estado, a base de cálculo definida neste artigo:
I - não inclui as despesas de frete e seguro;
II - não pode exceder, nas transferências para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20%, e, ainda das despesas de frete e seguro.
§ 3º - Na saída decorrente de fornecimento de mercadorias nas operações mistas de que trata o § 2º do art. 71, a base de cálculo é o preço de aquisição das mercadorias, acrescido da percentagem de 30% e, incluído no preço, se incidente na operação o imposto sobre produtos industrializados.
§ 4º - O montante do imposto sobre circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se referem os ns. I e II, deste artigo constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária mera indicação para fins do disposto no art. 54. (§ 4º acrescentado pelo Ato Complementar 27, de 08/12/1966)
§ 5º - Nas operações de venda de mercadorias aos agentes encarregados da execução da política de garantia de preços mínimos, a base de cálculo é o valor líquido da operação, assim entendido o preço mínimo fixado pela autoridade federal, deduzido das despesas de transporte, seguro e comissões (§ 5º acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67 - D.O. 31/01/67).]
- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).
Redação anterior: [Art. 54 - O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas.
§ 1º - O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
§ 2º - A lei poderá facultar aos produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante do imposto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.]
- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).
Redação anterior: [Art. 55 - Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, poderá a lei dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria.]
- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).
Redação anterior: [Art. 56 - Para os efeitos do disposto nos arts. 54 e 55, nas remessas de mercadorias para fora do Estado, o montante do imposto relativo à operação de que decorram figurará destacadamente em nota fiscal, obedecendo, com as adaptações previstas na legislação estadual, ao modelo de que trata o art. 50.]
- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).
Redação anterior: [Art. 57 - A alíquota do imposto é uniforme para todas as mercadorias, não excedendo, nas saídas decorrentes de operações que as destinem a outro Estado, o limite fixado em Resolução do Senado Federal.
Parágrafo único - O limite a que se refere este artigo substituirá a alíquota fixada na lei do Estado, quando esta lhe for superior.]
Ato Complementar 27, de 08/12/1966, art. 1º (substitui-se a expressão [que se destinem a outro Estado] por [que as destinem a contribuinte localizado em outro Estado.])
- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).
Redação anterior: [Art. 58 - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída da mercadoria.
§ 1º - Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor qualquer pessoa, natural ou jurídica, que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 2º - A lei pode atribuir a condição de responsável:
I - ao comerciante ou industrial, quanto ao imposto devido por produtor pela saída de mercadoria a eles destinada;
II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante varejista, mediante acréscimo:
a) da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo de venda no varejo marco pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;
b) de percentagem de 30% calculada sobre o preço total cobrado pelo vendedor, neste incluído, se incidente na operação, o imposto a que se refere o art. 46 nos demais casos. (Redação dada pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67).
Redação anterior: [II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante varejista, mediante acréscimo, ao preço da mercadoria a ele remetida, de percentagem não excedente de 30% que a lei estadual fixar;] III - à cooperativa de produtores, quanto ao imposto relativo às mercadorias a ela entregues por seus associados.
§ 3º - A lei pode considerar como contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, do comerciante, industrial ou produtor, inclusive quaisquer veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante.
§ 4º - Os órgãos da administração pública centralizada e as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que explorem ou mantenham serviços de compra e revenda de mercadorias, ou de venda ao público de mercadorias de sua produção, ainda que exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias. (§ 4º acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/67).
§ 5º - O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades previstos no parágrafo anterior que autorizar a saída ou alienação de mercadorias sem cumprimento das obrigações, principais ou acessórias, relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias, nos termos da legislação estadual aplicável, ficará solidariamente responsável por essas obrigações. (§ 5º acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/67).
§ 6º - (Revogado pelo Ato Compl. 36, de 13/03/67).
Redação anterior (acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67).[§ 6º - No caso do n. II do art. 52, contribuinte é qualquer pessoas jurídica de direito privado, ou empresa individual a ela equiparada, excluídas as concessionárias de serviços públicos e as sociedades de economia mista que exerçam atividades em regime de monopólio instituído por lei.]
§ 7º - (Revogado pelo Ato Compl. 36, de 13/03/67).
Redação anterior (acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/67). [§ 7º - Para os efeitos do parágrafo anterior, equipara-se a industrial as empresas de prestação de serviços.]