Legislação

CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
(D.O. 27/10/1966)

Art. 71

- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).

Redação anterior: [Art. 71 - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:
I - a locação de bens móveis;
II - locação de espaço em bens móveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;
III - jogos e diversões públicas.
IV - beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento, recondicionamento, e operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou à comercialização;
V - execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas, ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;
VI - demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos.
Redação anterior (original): [§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:
I - o fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
II - a locação de bens móveis; (Redação dada pelo Ato Complementar 27, de 08/12/66.
Redação anterior: [II - a locação de bens imóveis;]
III - locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;
IV - jogos e diversões públicas. (Inciso acrescentado pelo Ato Compl. 27, de 08/12/1966).]
§ 2º - Os serviços a que se refere o n. IV do parágrafo anterior, quando acompanhado do fornecimento de mercadorias serão considerados de caráter misto para efeito de aplicação do disposto no § 3º do art. 53, salvo se a prestação de serviço constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% da receita média mensal da atividade. (§ 2º com redação dada pelo Ato Compl. 34, de 30/01/67).
Redação anterior: [§ 2º - As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito de aplicação do disposto no § 3º do art. 53, salvo se a prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% da receita média mensal da atividade.] (A redação original fazia referência ao [§ 4º], quando o correto seria [3º] conforme correção dada pelo inc. I, do art. 4º, do Decreto-lei 28, de 14/11/1966.]

Ato Complementar 27, de 08/12/1966, art. 1º (Substitui no inc. II, do § 1º, do art. 71, a palavra [imóveis] por [móveis] e acrescenta o inc. IV)

Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
Art. 72

- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).

Redação anterior: [Art. 72 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:
I - quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho;
II - nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo anterior, caso em que o imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias, na forma do § 3º do art. 53. (Inc. II com redação dada pelo Ato Compl. 34, de 30/01/67).
Redação anterior: [II - quando a prestação do serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao imposto de que trata o artigo 52, caso em que este imposto será calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação.]
III - na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total da operação, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de serviços;
b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto. (Inc. III acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67).]

Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
Art. 73

- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).

Redação anterior: [Art. 73 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.]

Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73