Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)

Art. 82

- Para fins do disposto neste Regulamento, tráfego é a circulação de PCE no território nacional.

Parágrafo único - O porte de arma de fogo para defesa pessoal não é considerado tráfego de PCE.


Art. 83

- A guia de tráfego é o documento que materializa a autorização para o tráfego de PCE no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei 10.826/2003.

Referências ao art. 83
Art. 84

- A pessoa que transportar PCE deverá portar a guia de tráfego correspondente aos produtos, desde a origem até o seu destino, e ficará sujeita à fiscalização em todo o trajeto.

Parágrafo único - O trânsito aduaneiro entre a unidade da Receita Federal do Brasil de entrada e a de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego.


Art. 85

- O tráfego de PCE no território nacional seguirá as normas editadas pelo Comando do Exército no que concerne ao controle de PCE.

Parágrafo único - O PCE importado por países fronteiriços em trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional ficará sujeito ao controle de tráfego.