Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)
- Ressalvadas as disposições referentes às Forças Armadas e aos órgãos e às entidades da administração pública, a destruição de PCE ocorrerá em decorrência de:
I - decisão judicial transitada em julgado;
II - previsão legal;
III - perda de estabilidade química ou apresentação de indícios de decomposição;
IV - solução exarada em processo administrativo;
V - apreensão de PCE por motivo de cancelamento de registro do titular e de não cumprimento ao disposto no art. 69; ou
VI - término de validade, quando se tratar de explosivos, produtos químicos e outros PCE.
§ 1º - A destruição é de responsabilidade do proprietário do PCE, que poderá realizá-la diretamente ou contratar serviço para esse fim.
§ 2º - A destruição de armas de fogo e munições de que trata o art. 25 da Lei 10.826/2003, será realizada pelo Comando do Exército.
§ 3º - Na hipótese de solução de processo administrativo de que trata o inciso IV do caput, os PCE serão destruídos quando:
I - forem considerados impróprios para o uso;
II - estiverem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química;
III - for desaconselhável a recuperação ou o reaproveitamento, técnica ou economicamente; ou
IV - oferecerem risco ao meio ambiente.
§ 4º - Os PCE que oferecerem risco iminente à segurança poderão, motivadamente, ser destruídos sem a prévia manifestação do interessado, independentemente de decisão administrativa proferida em sede de processo administrativo.
- A destruição de PCE será documentada em termo de destruição do qual constarão os produtos destruídos, as quantidades, os responsáveis, as testemunhas, o local, a data e a identificação seriada do produto, quando for o caso.
Parágrafo único - O termo de destruição constará de registros permanentes do proprietário e será disponibilizado para a fiscalização de PCE, quando solicitado.
- Na destruição de PCE, serão observadas as prescrições relativas à segurança e à saúde do trabalho e ao meio ambiente.