Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)

Art. 17

- A autorização para a fabricação de PCE será precedida da aprovação de protótipo por meio de avaliação técnica, ressalvados os protótipos dispensados da avaliação técnica na forma estabelecida pelo Comando do Exército.

§ 1º - A atividade de fabricação incluirá o desenvolvimento e a fabricação de protótipos de PCE.

§ 2º - A critério do Comando do Exército, testes, provas e ensaios da avaliação técnica poderão ser realizados por organismos acreditados pelo Inmetro ou por organismo de acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo de cooperações regionais ou internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja signatário.

§ 3º - Nos testes, nas provas e nos ensaios emitidos pelos órgãos a que se refere o § 2º, os resultados finais da avaliação técnica serão homologados pelo Comando do Exército.

§ 4º - A avaliação técnica do protótipo de PCE homologada pelo Comando do Exército não terá prazo de validade.


Art. 18

- Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se protótipo o modelo ou a implementação preliminar de produto ou sistema utilizado para:

I - avaliar a arquitetura, o desenho, o desempenho, o potencial de produção ou a documentação de seus requisitos; ou

II - obter entendimento melhor sobre o produto.


Art. 19

- É vedado ao fabricante alterar as características do PCE apostilado sem autorização do Comando do Exército.

Parágrafo único - A garantia de que as alterações do processo de fabricação não impliquem modificações nas características do PCE apostilado será de responsabilidade de seu fabricante.


Art. 20

- A relação entre fabricante, prestador de serviço e importador de PCE e consumidor ocorrerá na forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.


Art. 21

- É proibida a fabricação de fogos de artifício ou de artifícios pirotécnicos compostos por altos explosivos, como iniciadores e explosivos de ruptura, ou por substâncias tóxicas.

Parágrafo único - As substâncias tóxicas referidas no caput poderão ser admitidas na composição de fogos de artifícios ou de artifícios pirotécnicos, desde que atendidas as tolerâncias especificadas nas normas técnicas editadas pelo Comando do Exército.