Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)
- A prestação de serviço compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção, a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização de PCE, a detonação, a destruição de PCE, a locação, os serviços de correios, a representação comercial autônoma e o serviço de procurador legal de pessoas que exerçam atividade com PCE.
§ 1º - A locação de que trata o caput refere-se a veículos automotores blindados e a PCE para emprego cenográfico.
§ 2º - O armamento objeto de locação para emprego cenográfico não poderá possibilitar o uso de munição real.
§ 3º - Quando os serviços elencados no caput forem realizados por meios próprios das pessoas jurídicas, serão considerados atividades orgânicas e serão apostilados ao registro.
§ 4º - A representação comercial autônoma será regida pelo disposto na Lei 4.886, de 9/12/1965.
§ 5º - O transporte de PCE obedecerá às normas editadas pelo Comando do Exército, quanto à fiscalização de PCE, sem prejuízo ao disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.
§ 6º - A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado.
§ 7º - Os depósitos a que se refere o § 6º são aqueles locais ou equipamentos destinados à armazenagem de PCE, conforme definido em norma técnica editada pelo Comando do Exército.
§ 8º - O processo de blindagem compreende a aplicação de PCE em veículos automotores, embarcações e aeronaves ou em estruturas arquitetônicas.
§ 9º - Para fins do disposto neste Regulamento, os serviços de correios estão enquadrados na prestação de serviços quando transportarem PCE no território nacional.