Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)

Art. 38

- A prestação de serviço compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção, a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização de PCE, a detonação, a destruição de PCE, a locação, os serviços de correios, a representação comercial autônoma e o serviço de procurador legal de pessoas que exerçam atividade com PCE.

§ 1º - A locação de que trata o caput refere-se a veículos automotores blindados e a PCE para emprego cenográfico.

§ 2º - O armamento objeto de locação para emprego cenográfico não poderá possibilitar o uso de munição real.

§ 3º - Quando os serviços elencados no caput forem realizados por meios próprios das pessoas jurídicas, serão considerados atividades orgânicas e serão apostilados ao registro.

§ 4º - A representação comercial autônoma será regida pelo disposto na Lei 4.886, de 9/12/1965.

§ 5º - O transporte de PCE obedecerá às normas editadas pelo Comando do Exército, quanto à fiscalização de PCE, sem prejuízo ao disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.

§ 6º - A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado.

§ 7º - Os depósitos a que se refere o § 6º são aqueles locais ou equipamentos destinados à armazenagem de PCE, conforme definido em norma técnica editada pelo Comando do Exército.

§ 8º - O processo de blindagem compreende a aplicação de PCE em veículos automotores, embarcações e aeronaves ou em estruturas arquitetônicas.

§ 9º - Para fins do disposto neste Regulamento, os serviços de correios estão enquadrados na prestação de serviços quando transportarem PCE no território nacional.

Referências ao art. 38
Art. 39

- O Comando do Exército editará normas técnico-administrativas relativas à segurança do armazenamento de PCE e considerará, no que couber, as normas editadas por outros órgãos e entidades reguladoras.