Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
(D.O. 08/02/1954)
- Finda a instrução, será aberta vista dos autos por 10 (dez) dias, sucessivamente, ao autor e ao representando para que aduzam, por escrito, alegações finais, e em seguida serão os autos conclusos ao relator para pedido de julgamento.
- Antes de pedir julgamento, o relator:
a) mandará sanar qualquer omissão legal ou processual;
b) ordenará, de ofício, qualquer diligência ou prova necessária ao esclarecimento da causa.
- O relator terá 10 (dez) dias a fim de estudar os autos que lhe forem conclusos para pedido de julgamento afora o tempo consumido nos atos a que se refere o artigo precedente.