Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
(D.O. 31/07/1945)

Art. 214

- Esta lei entrará em vigor no dia 1 de novembro de 1945.


Art. 215

- Na sua aplicação será observado o disposto no art. 2º e seu parágrafo do Código Penal e no art. 6º da Lei de Introdução ao Código civil.


Art. 216

- A falência já declarada e a concordata preventiva já requerida, ao entrar em vigor esta lei, obedecerão, quanto ao seu processo, à lei anterior.


Art. 217

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21/06/45, 124º da Independência e 57º da República. Getúlio Vargas - Agamemnon Magalhães - Alexandre Marcondes Filho