Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
(D.O. 31/07/1945)
- Na sua aplicação será observado o disposto no art. 2º e seu parágrafo do Código Penal e no art. 6º da Lei de Introdução ao Código civil.
- A falência já declarada e a concordata preventiva já requerida, ao entrar em vigor esta lei, obedecerão, quanto ao seu processo, à lei anterior.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21/06/45, 124º da Independência e 57º da República. Getúlio Vargas - Agamemnon Magalhães - Alexandre Marcondes Filho