Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004
(D.O. 15/01/2004)

Art. 75

- Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam, importam e exportam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados à comercialização para uso direto na agricultura ou para a fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento ficam obrigadas a:

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 75 - Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem e exportem fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes, e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados à comercialização para uso direto na agricultura ou para a fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento ficam obrigadas a:]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 75 - Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem e exportem fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficam obrigadas a:]

I - promover o seu cadastro ou os registros de seus estabelecimentos e produtos, e a renovação do cadastro ou do registro de estabelecimento junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - promover os registros de seus estabelecimentos e produtos, bem como a renovação do registro de estabelecimento junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

II - comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos estabelecidos, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais, inclusive no que se refere à desativação, à transferência ou à venda do estabelecimento, ao encerramento da atividade ou ao recolhimento de produto de que trata o art. 46;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos estabelecidos, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais, inclusive no que se refere a desativação, transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade;]

III - emitir nota fiscal de acordo com o estabelecido neste Regulamento;

IV - manter na empresa ou no estabelecimento, à disposição da fiscalização, atualizada e regularizada, a documentação exigida neste Regulamento e em atos administrativos próprios;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - manter no estabelecimento, à disposição da fiscalização, devidamente atualizada e regularizada, a documentação exigida neste Regulamento e atos administrativos próprios;]

V - enviar ao órgão de fiscalização da unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento relatório trimestral de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos previstos;

VI - identificar os produtos de acordo com este Regulamento e atos administrativos próprios;

VII - dispor de assistência técnica permanente devidamente identificada perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - atender intimação e cumprir exigências regulamentares ou de fiscalização, dentro dos prazos estipulados;

IX - produzir, comercializar, importar e exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, de acordo com as disposições deste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - produzir, comercializar, importar e exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, de acordo com as disposições deste Regulamento e em atos administrativos próprios;]

X - executar controle de qualidade de seus produtos e matérias-primas, mantendo os resultados à disposição da fiscalização;

XI - manter as instalações e equipamentos em condições de uso e funcionamento, atendendo às suas finalidades;

XII - armazenar e estocar matérias-primas e produtos, com a devida identificação, de modo a garantir a sua qualidade e integridade; e

XIII - fornecer mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização.

Parágrafo único - Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que possuam habilitação técnica para a prestação de serviços de industrialização, armazenamento e acondicionamento de produtos abrangidos por este Regulamento ficam dispensados do cadastro exigido para este fim, conforme dispuser ato normativo próprio.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Art. 76

- Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam, importam, exportam ou utilizam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou à fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento, ficam proibidas de:

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 76 - Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem, exportem ou utilizem fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes, e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou à fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento, ficam proibidas de:]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 76 - Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem e exportem fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficam proibidas de:]

I - fraudar, adulterar ou falsificar fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes, matérias-primas, rótulos, embalagens e documentos pertinentes;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - adulterar, falsificar ou fraudar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;]

II - produzir, importar, exportar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito, comercializar ou utilizar produtos ou materiais secundários e minérios, e prestar serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais em desacordo com as disposições deste Regulamento e de atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - produzir, importar, exportar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito ou comercializar aqueles produtos em desacordo com as disposições deste Regulamento e atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

III - operar estabelecimento produtor, importador, exportador ou comercial sem registro ou com registro vencido, embargado, suspenso ou interditado;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - operar estabelecimento produtor, exportador ou importador daqueles produtos em qualquer parte do território nacional, sem o prévio registro ou com este vencido no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

IV - prestar serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento e análises laboratoriais de produtos e realizar trabalhos de experimentação agronômica para fins de registro de produto novo ou contratar esses serviços em inobservância ao disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - prestar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque para terceiros ou contratar esses serviços junto a terceiros, em inobservância ao disposto neste Regulamento e em atos administrativos;]

V - fazer propaganda em desacordo com o estabelecido neste Regulamento;

VI - revender produto sob encomenda;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - revender mistura sob encomenda;]

VII - produzir, importar, exportar ou comercializar produtos com teores de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos, em relação às garantias registradas ou declaradas, ou contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios, assim como, no caso dos inoculantes, se contiverem outros microorganismos que não os declarados no registro;

VIII - produzir, importar, exportar ou comercializar inoculante com suporte não esterilizado;

IX - modificar a composição ou a rotulagem de produto registrado em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento ou, se for o caso, sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvados os casos previstos neste Regulamento e em atos administrativos próprios;

X - manter, no estabelecimento de produção, exportação ou importação, substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;

XI - impedir ou embaraçar por qualquer meio a ação fiscalizadora;

XII - substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, remineralizador, substrato para plantas, rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador;]

XIII - utilizar matérias-primas não autorizadas por este Regulamento e legislação específica ou incompatíveis com a classificação do estabelecimento;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - utilizar matérias-primas não autorizadas por este Regulamento e legislação específica;]

XIV - omitir dados ou utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador;

XV - embalar ou reembalar fertilizantes, biofertilizantes ou corretivos sem autorização do estabelecimento produtor ou importador;

XVI - vender inoculante a granel ou entregar fertilizante mineral misto a granel a estabelecimento comercial ou importador;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior: [XVI - vender inoculante a granel ou entregar fertilizante mineral misto a granel a estabelecimento comercial;]

XVII - receber inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel, no caso de estabelecimento comercial ou importador;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior: [XVII - receber inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel, no caso de estabelecimento comercial;]

XVIII - revender, por frações de seus contenedores ou embalagens originais, inoculante ou fertilizante mineral misto, no caso de estabelecimento comercial;

XIX - operar equipamentos com evidentes defeitos ou fazer uso de instalações deficientes, de forma a comprometer a qualidade final do produto;

XX - formular produto tirando vantagem das tolerâncias admitidas; e

XXI - vender ou revender produtos especificados neste Regulamento sem registro ou com o prazo de validade vencido ou sem identificação ou irregularmente identificado quanto às garantias exigidas, ou ainda sem autorização, no caso de materiais secundários;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XXI).

Redação anterior: [XXI - revender produtos especificados neste Regulamento sem registro ou sem identificação ou irregularmente identificado quanto às garantias exigidas.]

XXII - receber ou processar material secundário sem autorização; e

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXII).

XXIII - manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIII).