Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934
(D.O. 12/04/1934)

Art. 1º

- São proibidos, em todo o território nacional, nas condições abaixo determinadas, a importação, o comércio, o trânsito e a exportação:

a) de vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas e flores, quando portadores de doenças ou pragas perigosas;

b) de insetos vivos, ácaros, nematodes e outros parasitos nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução;

c) de culturas de bactérias e cogumelos nocivos às plantas;

d) de caixas, sacos e outros artigos de acondicionamento, que tenham servido ao transporte dos produtos enumerados neste artigo;

e) de terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento, criptógomos, insetos e outros parasitos nocivos aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas.

§ 1º - Para determinadas espécies vegetais, a critério do Serviço da Defesa Sanitária Vegetal, poderá ser admitida a importação com terra, sujeitando-se as mesmas, obrigatoriamente, à desinfeção e substituição da terra à chegada.

§ 2º - Somente para fins experimentais em estabelecimentos científicos do país, poderá o Ministério da Agricultura permitir a importação do material previsto nas alíneas [a], [b] e [c] deste artigo, observadas, porém as medidas preventivas que forem prescritas em cada caso pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola.

§ 3º - Ministério da Agricultura permitirá, por portaria, ouvido o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, a introdução no país, das espécies de insetos, fungos, bactérias, etc., reconhecidamente úteis, aos quais não se aplicada a proibição contida nas letras b e c deste artigo.


Art. 2º

- Independentemente do estabelecido no art. 1º, o Ministério da Agricultura poderá proibir ou estabelecer condições especiais para a importação de qualquer vegetais, partes de vegetais e produtos agrícolas que provenham de países suspeitos ou assolados por doenças ou pragas, cuja introdução no país possa constituir perigo para as culturas nacionais.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura determinará em portaria, quais os produtos e respectivos países de procedência, compreendidos neste artigo.