Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954
(D.O. 08/02/1954)

Art. 53

- Recebida a representação ou negado o arquivamento do inquérito, determinará o relator a notificação do acusado: por mandado ou com hora certa, se residente no Estado da Guanabara; por delegação de atribuições ao Capitão do porto em cuja jurisdição residir o representado, se fora daquele Estado; por delegação de atribuições ao agente consular brasileiro em cujo país residir o representado, se fora do Brasil; e por edital, se ignorado, desconhecido ou incerto o local de permanência.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 53 - Recebida a representação ou negado o arquivamento do inquérito, determinará o relator a notificação do acusado por mandado, se residente no Distrito Federal, por carta registrada com recibo de volta, ou por telegrama, se residente fora da capital do país, ou por edital, se o notificado não tiver lugar certo de permanência.]


Art. 54

- Será necessária a citação, sob pena de nulidade, no início da causa ou da execução, caso em que se fará por guia de sentença.


Art. 55

- A citação, a notificação e a intimação serão cumpridas com as formalidades estabelecidas no regimento do Tribunal.