Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
(D.O. 31/07/1945)
- Não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I - o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal da falência, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal da falência, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III - a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal da falência, tratando-se de dívida contraída antes desse termo; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV - a prática de atos a título gratuito, salvo os referentes a objetos de valor inferior a Cr$ 1,00 desde dois anos antes da declaração da falência;
Valor original: Cr$ 1.000,00.
V - a renúncia a herança ou a legado, até dois anos antes da declaração da falência;
VI - a restituição antecipada do dote ou a sua entrega antes do prazo estipulado no contrato antenupcial;
VII - as inscrições de direitos reais, as transcrições de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis, realizadas após a decretação do seqüestro ou a declaração da falência, a menos que tenha havido prenotação anterior; a falta de inscrição do ônus real dá ao credor o direito de concorrer à massa como quirografário, e a falta da transcrição dá ao adquirente ação para haver o preço até onde bastar o que se apurar na venda do imóvel;
VIII - a venda, ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial, feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao falido bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, dentro de trinta dias, nenhuma oposição fizeram os credores à venda ou transferência que lhes foi notificada; essa notificação será feita judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos.
- São também revogáveis, relativamente à massa os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratar.
- Os bens devem ser restituídos à massa em espécie, com todos os acessórios, e, não sendo possível, dar-se-á a indenização.
§ 1º - A massa restituirá o que tiver sido prestado pelo contraente, salvo se do contrato ou ato não auferiu vantagem, caso em que o contraente será admitido como credor quirografário.
§ 2º - No caso de restituição, o credor reassumirá o seu anterior estado de direito e participará dos rateios, se quirografário.
§ 3º - Fica salva aos terceiros de boa-fé a ação de perdas e danos, a todo tempo contra o falido.
- A ação revocatória deve ser proposta pelo síndico, mas se o não for dentro dos trinta dias seguintes à data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo, também poderá ser proposta por qualquer credor.
Parágrafo único - A ação pode ser proposta:
I - contra todos os que figuraram no ato, ou que, por efeito dele, foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II - contra os herdeiros ou legatários das pessoas acima indicadas;
III - contra os terceiros adquirentes:
a) se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores;
b) se o direito se originou de ato mencionado no art. 52;
IV - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas no número anterior.
- A ação revocatória correrá perante o juiz da falência e terá curso ordinário.
§ 1º - A ação somente poderá ser proposta até um ano, a contar da data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo.
§ 2º - A apelação será recebida no efeito devolutivo, no caso do art. 52, e em ambos os efeitos, no caso do art. 53.
§ 3º - O juiz pode, a requerimento do síndico, ordenar, como medida preventiva, na forma processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do falido e em poder de terceiros.
§ 4º - Da decisão que ordenar ou indeferir liminarmente o seqüestro, cabe agravo de instrumento.
§ 4º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.
Redação anterior: [§ 4º - Do despacho do juiz que indeferir o seqüestro, cabe agravo de petição, e do que o ordenar, agravo de instrumento.]
- A ineficácia do ato pode também ser oposta como defesa em ação ou execução, perdendo a massa o direito de propor a ação de que trata o artigo anterior.
- A revogação do ato pode ser decretada, embora para celebração dele houvesse precedido sentença executória, ou fosse conseqüência de transação ou de medida asseguratória para garantia da dívida ou seu pagamento. Revogado o ato, ficará rescindida a sentença que o motivou.