Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)
- Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, serão aplicadas as seguintes penalidades às pessoas físicas e jurídicas que cometerem as infrações administrativas de que trata o Capítulo I deste Título:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa pré-interditória;
IV - interdição; ou
V - cassação.