Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 113

- Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, serão aplicadas as seguintes penalidades às pessoas físicas e jurídicas que cometerem as infrações administrativas de que trata o Capítulo I deste Título:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa pré-interditória;

IV - interdição; ou

V - cassação.


Art. 114

- A penalidade de advertência corresponde à admoestação, por escrito, ao infrator.


Art. 115

- As penalidades de multa correspondem ao pagamento de obrigação pecuniária pelo infrator.


Art. 116

- A penalidade de interdição é a sanção administrativa que suspende o exercício de atividade com PCE.


Art. 117

- A penalidade de cassação implica o cancelamento do registro do infrator.