Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954
(D.O. 08/02/1954)

Art. 28

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 28 - À Procuradoria compete:
a) promover, mediante representação do Tribunal, os processos da competência deste, e acompanhá-los em todas as suas fases;
b) requerer o arquivamento de inquéritos;
c) oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou do Ministério da Marinha, ou por decisão do Tribunal, acompanhando-os em todas as fases como se se tratasse de processo da sua iniciativa;
d) oficiar em todas as consultas feitas ao Tribunal;
e) oficiar em todos os processos de registro de propriedade, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação;
f) velar pela fiel observância das leis e dos regulamentos.]

Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 2º (artigo mantido).

Art. 29

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 29 - O adjunto de procurador exercerá as funções de procurador nos processos e consultas que lhe forem distribuídos, e lhe caberá substituir ao procurador nos processos em que este ocasionalmente não puder funcionar.]

Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 2º (artigo mantido).