Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 101

- Cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, junto à unidade indicada no inciso I do art. 92, nos casos em que se verificar a ocorrência de conclusões divergentes entre soluções de consulta relativas a idêntica matéria, fundada em idêntica norma jurídica (Lei 9.430/1996, art. 48, §§ 5º a 8º, 10 e 11).

§ 1º - O recurso especial pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da solução.

§ 2º - O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no caput, no prazo de trinta dias, contados da data da respectiva publicação.

§ 3º - Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas matérias.

§ 4º - O exame de admissibilidade do recurso será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O juízo de admissibilidade do recurso será feito pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domicílio tributário do recorrente.]

§ 5º - A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato administrativo específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 100.

Referências ao art. 101