Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 2º

- Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma própria, conterão somente o indispensável à sua finalidade e serão lavrados sem espaço em branco, não devendo conter entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas (Decreto 70.235, de 6/03/1972, art. 2º).

Parágrafo único - Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os atos e termos processuais a que se refere o caput poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária (Decreto 70.235/1972, art. 2º, parágrafo único, incluído pela Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 113).]

Referências ao art. 2
Art. 3º

- Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo.

Parágrafo único - Na hipótese de o termo não ser lavrado em livro fiscal, deverá ser entregue cópia autenticada à pessoa sob fiscalização (Decreto 70.235/1972, art. 8º).

Referências ao art. 3
Art. 4º

- É dispensado o reconhecimento de firma em petições dirigidas à administração pública, salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente essa condição, podendo, no caso de dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, antes da decisão final, ser exigida a apresentação de prova de identidade do requerente (Lei 4.862, de 29/11/1965, art. 31).

Referências ao art. 4
Art. 5º

- O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas ou autenticadas eletronicamente ( Decreto 70.235/1972, parágrafo único do art. 2º e art. 22).

Referências ao art. 5
Art. 10

- As formas de intimação são as seguintes:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar (Decreto 70.235/1972, art. 23, inciso I, com a redação dada pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 67);

II - por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, inciso II, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67);

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, inciso III, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113); ou

IV - por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I a III do caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, publicado (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 25):

a) no endereço da administração tributária na Internet;

b) em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

c) uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.

§ 1º - A utilização das formas de intimação previstas nos incisos I a III não está sujeita a ordem de preferência (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113).

§ 2º - Para fins de intimação por meio das formas previstas nos incisos II e III, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 4º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67):

I - o endereço postal fornecido à administração tributária, para fins cadastrais; e

II - o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 4º, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113).

§ 3º - O endereço eletrônico de que trata o inciso II do § 2º somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 5º, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113).

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá atos complementares às normas previstas neste artigo (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 6º, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113).

Referências ao art. 10