Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 52

- Será concedida redução de cinquenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento ou a compensação do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei 8.218/1991, art. 6º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28; Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).

§ 1º - Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de trinta por cento se o pagamento ou a compensação forem efetuados no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218/1991, art. 6º, inciso III, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28; Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).

§ 2º - No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de trinta por cento se o pagamento ou a compensação for efetuado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28).

§ 3º - O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 52