Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 104

- O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados por esse órgão (Lei 9.430/1996, art. 74, com a redação dada pela Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 49).

Parágrafo único - A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de Declaração de Compensação na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

Referências ao art. 104
Art. 108

- A Declaração de Compensação entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49).

Referências ao art. 108
Art. 109

- A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados (Lei 9.430/1996, art. 74, § 6º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 17).

Referências ao art. 109
Art. 110

- Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados (Lei 9.430/1996, art. 74, § 7º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 17).

Referências ao art. 110
Art. 111

- Não efetuado o pagamento no prazo previsto no art. 110, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no art. 119.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 111 - Não efetuado o pagamento no prazo previsto no art. 110, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no art. 120 (Lei 9.430/1996, art. 74, § 8º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 17).]

Referências ao art. 111