Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 115

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Seção, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de compensação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei 11.051/2004, art. 4º).

Referências ao art. 115
Art. 116

- Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere o art. 18 da Lei 10.833/2003, as peças serão reunidas em um único processo, devendo as decisões respectivas às matérias litigadas serem objeto de um único acórdão (Lei 10.833/2003, art. 18, § 3º).

Referências ao art. 116
Art. 116-A

- Na hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.

Referências ao art. 116-A