Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 61

- O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os relativos à exigência de direitos antidumping e direitos compensatórios, compete em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto 70.235/1972, art. 25, inciso I; Lei 9.019, de 30/03/1995, art. 7º, § 5º).

Parágrafo único - A competência de que trata o caput inclui, dentre outros, o julgamento de:

I - impugnação a auto de infração e notificação de lançamento (Decreto 70.235/1972, art. 14);

II - manifestação de inconformidade do sujeito passivo em processos administrativos relativos a compensação, restituição e ressarcimento de tributos, inclusive créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Lei 8.748/1993, art. 3º, inciso II; Lei 9.019/1995, art. 7º, § 1º e § 5º); e

III - impugnação ao ato declaratório de suspensão de imunidade e isenção (Lei 9.430/1996, art. 32, § 10).

Referências ao art. 61